Bancária não perde direito de receber horas extras mesmo sob alegação de que manipulava dados

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Uma  bancária ajuizou reclamação trabalhista, assessorada pela Crivelli Advogados/São Paulo, pleiteando, em síntese, as horas extras excedentes à 6ª diária. Sustentou que trabalhava das 09 às 18 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta.

Ante o quadro fático delineado, restou incontroverso que a reclamante não possuía subordinados e sequer detinha poderes de mando ou gestão para admitir ou demitir empregados. Incontroversa também a jornada de 08 (oito) horas.

O Banco tentou caracterizá-la como sendo de confiança, sob o fundamento de que manipulava informações ‘supostamente’ sigilosas, como acervo patrimonial, holerites, contas correntes e movimentações bancárias, não lhe sendo devidas, pois, as 7ª e 8ª horas diárias.

Entretanto, o MM. Juiz da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo esclareceu que o fato da reclamante tratar de tais informações ‘sigilosas’ não tem o condão de caracterizar “automaticamente” a função de confiança, visto que é notório e natural, pela própria atividade da ré, de um modo geral, seus empregados trabalhem com dados sigilosos, sob pena, inclusive, de inviabilização de execução de seus serviços.

Logo, a utilização desses documentos, ditos “sigilosos”, não é em função do cargo de confiança, mas sim, em razão da própria atividade econômica da reclamada. Não obstante, uma testemunha afirmou que, mesmo tendo acesso a alguns dados sigilosos, havia sempre um limite e que somente poderia ser ultrapassado pelo gerente da agência.

A sentença foi procedente em parte, condenando o banco ao pagamento das horas extras excedentes à 06ª diária laborada, bem como os devidos reflexos legais. Cabe recurso pelo Banco.