A juíza substituta da 21ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o bancário, enquanto assistente de DTVM (Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) do BRB, não exerce cargo de confiança, estando enquadrado na regra geral do artigo 224, caput da CLT, sendo devidas as horas extras acima da 06ª diária.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por bancária com a assistência da equipe de Crivelli Advogados/Brasília. A reclamante pleiteava o seu enquadramento no artigo 224, "caput" da CLT, fazendo jus, portanto, às 7ª e 8ª horas diárias, bem como reflexos.
A juíza Maria do Socorro de Souza Pereira, dando procedência as pedidos da reclamante, entendeu que a bancária, enquanto assistente da DTVM, não detinha poderes de mando, autonomia para decidir, estando subordinada à gerente, e que a gratificação auferida apenas remunerava a responsabilidade maior demandada pela função, em que a sua atenção deveria ser permanente.
Cabe recurso ao Tribunal Regional.
(Processo para consulta no sítio do TRT 10 sob o nº 00137-2007-021-10-00-5)