Assessoria orienta sobre quebra do sigilo bancário pelo empregador

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Eduardo Henrique Marques Soares

As instituições financeiras e seus empregados são obrigados a não revelar as informações obtidas em virtude de sua atividade. O instituto do sigilo bancário está regulamentado pela Lei Complementar 105-2001 e encontra proteção nos princípios consagrados no artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, que dispõem serem invioláveis a intimidade e a vida privada.

E quando o banco é o empregador? Pode, nestes casos, quebrar o sigilo bancário de seus empregados? A resposta pode ser encontrada em recentes julgamentos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que o fato de um bancário manter uma conta na própria instituição em que trabalha não serve de causa para que seu sigilo bancário seja quebrado pelo empregador, sem a devida autorização judicial, ainda que a pretexto de averiguar suposto desvio de numerário.

Para o TST, a quebra do sigilo bancário, sem a autorização judicial, pelo empregador há de ser coibida, devendo ser a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o Ministro Brito Pereira, a “quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial constitui dano moral, representando conduta arbitrária do empregador que se vale da sua condição de instituição financeira para invadir a vida privada do empregado”**.

Neste mesmo sentido, o Ministro Vieira de Mello Filho entende que “o simples fato de o empregado manter vínculo com instituição bancária não autoriza o empregador a invadir a sua privacidade e ter acesso às suas movimentações bancárias, para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico, qual seja realizar auditoria interna para verificar a saúde financeira dos empregados.” ***

No mais, a caracterização do dano moral, nestes casos, independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquicos, sendo também irrelevante o fato do banco não ter dado publicidade a terceiros dos dados bancários de seus empregados.

Vale destacar, entretanto, que tal proteção é relativa, sendo que o Poder Judiciário admite a sua quebra, em caráter excepcional, diante de interesse público relevante, mediante determinação judicial (ou por expressa autorização do titular da conta), desde que assegurados o devido processo legal e a preservação das informações obtidas.

Neste mesmo contexto, é de se dizer que, em processos administrativos, o banco apenas poderá acessar as contas bancárias de seus empregados quando houver expressa autorização pelo bancário, que, para evitar qualquer arbitrariedade pelo empregador, deve antes procurar orientação da assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários.

Assim, o exame de extrato bancário pelo empregador importa em quebra ilegal do sigilo bancário, ferindo a proteção constitucional à intimidade e à privacidade, o que enseja a condenação da empresa ao pagamento por danos morais.  A possibilidade de quebra do sigilo somente é possível nos casos em que o Poder Judiciário expressamente determinar ou quando a parte, espontaneamente, permitir o acesso do banco à sua conta bancária.

Reiteramos a recomendação aos bancários representados pelo Sindicato de Brasília de que nunca respondam um inquérito ou qualquer procedimento administrativo sem consultar antes um advogado, de modo a garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, evitando possíveis arbitrariedades pelo empregador.

**TST. SBDI-1. Processo E-ED-RR – 951/2002-029-12-00. Publicação no DEJT – 06/02/2009
***TST. SBDI-1. Processo E-ED-RR – 1187/2002-029-12-00, decisão publicada no DJ – 30/05/2008

* Eduardo Henrique Marques Soares é advogado da Crivelli Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato