Assessoria jurídica orienta para casos de IR sobre juros de mora em ação trabalhista

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Gláucia Alves da Costa
Assessoria jurídica do Sindicato
Crivelli Advogados Associados

É difícil encontrar um contribuinte que não se ressinta quanto aos valores que todos os anos tem que repassar à Receita Federal.

A alíquota é alta e a redação do artigo 43 do Código Tributário Nacional, por viabilizar uma interpretação extensiva, dá amparo jurídico para as cobranças na fonte ou no ajuste anual.

Mas, em função da mudança de entendimento do STJ com relação a natureza jurídica dos juros de mora percebidos pelos trabalhadores no recebimento de verbas em ações trabalhistas, abre-se a possibilidade de buscar, por meio de ação de repetição de indébito, a devolução desses valores.

Não significa que o trabalhador poderá pleitear todo o valor do IR retido no pagamento da indenização trabalhista, mas apenas o valor do imposto que teve como base de cálculo juros de mora pagos pela empresa em função da sentença.

Analisando-se os cálculos da indenização é possível saber qual o montante do imposto e buscar a sua restituição.

Ante a nova posição do STJ a justiça do trabalho, agora, passou a excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto.

Assim, aqueles que têm processo em curso certamente já serão beneficiados pelo novo entendimento. Para aqueles que tiveram ação trabalhista nos últimos cinco anos, resta a possibilidade de ajuizar a ação tributária, que tramitará na Justiça Federal.

A prescrição é de cinco anos, a contar da data do recolhimento do imposto ao fisco.