Artigo: Novas regras para o divórcio

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Por Karina Balduíno Leite

A Emenda Constitucional nº 66 trouxe alterações importantes na regulamentação do divórcio. A Constituição Federal de 1988 dispunha em seu artigo 226, § 6º: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” A mudança extingue a separação, de modo que o casal que deseja dissolver o matrimônio poderá fazê-lo por meio do divórcio direto, sem a necessidade de separação prévia. Assim, um casal que se casa hoje, poderá encaminhar seu processo administrativo ou judicial de divórcio amanhã.

A escolha pelo processo administrativo via cartório pressupõe dois fatores: a) consenso entre as partes; b) inexistência de filhos menores. O procedimento é bem simples e pode ser bem rápido, a depender dos bens a serem partilhados e disponibilidade do cartório.

Já o casal que consente em colocar fim ao vínculo conjugal, bem como acorda em relação à partilha de bens, mas cujos filhos são menores, deverá, obrigatoriamente, buscar a via judicial. Nesse caso, a sentença homologatória do divórcio também não costuma ser demorada.

Contudo, o divórcio litigioso, em que as partes discordam quanto ao fim do matrimônio, ou quanto à partilha, certamente é mais moroso e traz grande desgaste emocional para as partes.

Aqueles que alcançaram o estado civil de ‘separado judicialmente’ anteriormente à Emenda Constitucional nº 66 devem buscar a conversão da sua situação atual em divórcio, por meio de processo administrativo ou judicial, para obter a extinção definitiva do vínculo conjugal.

Karina Balduíno Leite é advogada da Crivelli Advogados Associados