Anexo II – Acordo Aditivo CEF – Regulamento Delegado Sindical

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Anexo II do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT – Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 – CAIXA-CONTRAF/CUT

Conforme Cláusula 29, § 3º

 

 

REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL

 

 

A CAIXA e a CONTTRAF/CUT, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:

 

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO

 

Artigo 1º – A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

 

Artigo 2º – Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:

 

a) até 100 empregados ………………………………… 01(um) empregado

b) de 101 a 200 empregados ………………………… 02 (dois) empregados

c) 201 a 300 empregados…………………………….. 03 (três) empregados

d) de 301 a 400 empregados………………………… 04 (quatro) empregados

e) acima de 401 empregados ……………………….. 05 (cinco) empregados

 

Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:

I) Agências

II) Posto de Atendimento Bancário;

III) Superintendências Regionais;

IV) Gerência de Filial/Centralizadora;

V) Superintendência Nacional;

VI) Diretoria;

VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas.

 

Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 3º – Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.

 

Parágrafo Primeiro – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:

 

a) prazo para inscrição de candidatos;

b) o período e os locais da eleição;

c) início e término do mandato do delegado sindical.

 

Parágrafo Segundo – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato.

 

Parágrafo Terceiro – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.

 

Parágrafo Quarto – A eleição será por voto direto e secreto.

 

Parágrafo Quinto – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.

 

Parágrafo Sexto – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com

o Gestor da Unidade.

 

Parágrafo Sétimo – O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.

 

Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

 

Parágrafo Nono – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:

a) o nome do empregado;

b) matrícula do empregado;

c) nome e código da Unidade de lotação e,

d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.

 

CAPÍTULO III

DO MANDATO

 

Artigo 4º – Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.

 

Parágrafo Primeiro – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.

 

Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL

 

Artigo 5º – Compete ao delegado sindical:

 

a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;

b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;

c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;

d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;

e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;

f) Auxiliar nas entidades sindicais;

g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;

h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;

i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS

 

Artigo 6º – Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.

 

Parágrafo Único – Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos.

 

Artigo 7º – O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.

 

Artigo 8º – O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.

 

Artigo 9º – Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.

Parágrafo Único Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 10 – A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.

 

Artigo 11 – O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007.