Anexo I – Acordo Aditivo CEF – Regimento Saúde Caixa

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Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT – Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 – CAIXA-CONTRAF/CUT

Conforme Cláusula 24, § 13

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS – SAÚDE CAIXA

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º – O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a estrutura do programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º – O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, participantes titulares do plano.

 

Art. 3º – O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.

 

Art. 4º – Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.

 

Art. 5º – Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação.

 

Art. 6º – Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.

 

Art. 7º – Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.

 

CAPÍTULO III

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 8º – O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 9º –                         Art. 9º – Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

 

I.             Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.

II.          Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio

         sempre que necessário.

III.       Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.

IV.        Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis.

V.           Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.

VI.        Prestar esclarecimentos aos usuários.

VII.     Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.

VIII.  Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a RERHI – Representação de Relacionamento Integrado de Recursos Humanos.

IX.        Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA.

X.           Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários.

XI.        Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.

XII.     Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

Art. 10 – Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

 

I.             Participar e votar nas reuniões do Conselho.

II.          Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.

III.       Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.

IV.        Relatar as matérias propostas ao Conselho.

V.           Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.

VI.        Indicar o Conselheiro Coordenador.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR

 

Art. 11 – Compete ao Conselheiro Coordenador:

 

I.             Planejar as reuniões.

II.          Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da CAIXA.

III.       Coordenar os trabalhos.

IV.        Providenciar a ata, seu devido registro em cartório e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 12 – A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas.

 

Art. 13 – As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente).

 

Parágrafo Único – Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.

 

Art. 14 – O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados.

 

Art. 15 – Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 16 – As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.

 

Art. 17 – O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.

 

Art. 18 – A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.

 

Art. 19 – Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos.

 

Parágrafo Único – Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência.

 

Art. 20 – É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões.

 

Art. 21 – Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.

 

Art. 22 – Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.