Artigo: afastamento laboral decorrente de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho

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Atualmente a maior parte dos afastamentos laborais de trabalhadores bancários decorrem de patologias psiquiátricas. Os fatores para o aumento do índice de tais afastamentos laborais são: o aumento do stress e pressão no ambiente de trabalho, a sobrecarga de trabalho, a cobrança excessiva por metas de venda de produtos e serviços fora da realidade, a frequente realização de horas extraordinárias, bem como a ausência de pausas compensatórias, e ainda, em posição de destaque, o assédio moral, que tem resultado em inúmeros casos de adoecimento psiquiátrico e, consequentemente de afastamento do trabalho.

Há casos de risco de um colapso psíquico severo, inclusive com ideações suicidas, acaso não seja o obreiro afastado do trabalho e mantido tratamento psiquiátrico adequado.

Se antes o grande vilão que assolava a categoria bancária eram as patologias do grupo das chamadas LER/DORT, na atualidade, somam-se a elas as patologias psiquiátricas.

Diante de tal cenário, hoje a atenção das entidades sindicais está voltada para os transtornos psíquicos. Segundo levantamento recente, os transtornos psiquiátricos atualmente lideram o ranking das causas de incapacidade laborativa dos trabalhadores do ramo financeiro.

Junto ao INSS o trabalhador bancário enfrenta uma série de obstáculos na busca pelo reconhecimento do acidente de trabalho. O próprio NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico, é comumente sonegado pela perícia do INSS, nada obstante a recomendação do próprio Conselho Nacional da Previdência Social, quando da edição da Lei nº11.430/2006 para que a perícia do INSS adotasse a tabela constante do Decreto 3048/99 (CID X CNAE) para caracterizar, presumidamente, a ocorrência do acidente de trabalho.

Embora a tabela do regulamento preveja a relação de causalidade presumida entre os transtornos mentais e comportamentais e os CNAES das atividades econômicas dos trabalhadores no ramo financeiro, ainda é muito frequente a negativa de reconhecimento de natureza acidentária pelo Nexo Técnico Epidemiológico. Ora, a regra estabelecida pela Lei nº11.430/2006 é a presunção do nexo causal, norma que lamentavelmente ainda tem sido negligenciada pela perícia do INSS.

Há de se atentar que a legislação brasileira reconhece como acidente de trabalho não só o adoecimento originado no ambiente laboral, como também as patologias que forem agravadas pelos acontecimentos vivenciados no ambiente de trabalho.

No caso de não reconhecimento da origem acidentaria das patologias psiquiátricas adquiridas, pode-se apresentar Recurso Administrativo junto ao INSS para a conversão da espécie do benefício. Contudo, atualmente o referido recurso apresenta tramitação morosa, e baixo índice de deferimento, o que justifica o ajuizamento de ação acidentária contra a autarquia previdenciária para que sejam respeitados os direitos do trabalhador e convertido o benefício auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário.

Além disso, é necessário ter muita cautela no retorno ao trabalho. A “alta médica pré-datada”, instituída pelo COPES, Orientação Interna nº130 INSS/DIRBEN nº130, de 13/10/2005, resulta, muitas vezes, em retorno prematuro ao trabalho. O retorno ao trabalho nas mesmas condições que originaram o afastamento, sem o respaldo de uma adequada política de readaptação profissional, resultam, inevitavelmente, no agravamento do quadro clínico, e, em alguns casos, pode levar o trabalhador à condição de invalidez definitiva para o trabalho.

Neste contexto, é importante avaliar cuidadosamente o retorno ao trabalho após afastamentos por distúrbios mentais e comportamentais. É imprescindível a amenização/estabilização do quadro clínico para o retorno ao trabalho, sendo também, necessárias, ações integradas e acompanhamento multidisciplinar, abrangendo o tratamento com medicação, psicoterapia e aceitação por parte dos colegas e da chefia.

Assim, é necessário a busca por meios de se reduzir os casos de afastamentos do trabalho decorrentes de patologias psiquiátricas originadas ou agravadas pelo ambiente laboral, como também que sejam reconhecidos estes afastamentos como decorrentes de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº8213/91. Salienta-se que é direito do trabalhador o reconhecimento da gênese acidentária da incapacidade laborativa, nos casos em que a enfermidade foi desencadeada pelas  condições ou dinâmicas ocorridas no ambiente de trabalho. A negativa de reconhecimento do nexo causal deve ser remediada. Se isso um dia lhe acontecer, procure o atendimento do sindicato, que encaminhará o caso para o atendimento de advogados especializados.

Verônica Oliveira, da BOCH advogados, é assessora jurídica de saúde do Sindicato dos Bancários de Brasília.