A Justiça do Trabalho adiou para data ainda não definida o julgamento da ação do MPT sobre a concessão integral das folgas para os funcionários do BB que trabalharam no Referendo do Desarmamento, em 2005, e para os que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral nas eleições de outubro deste ano. A Justiça do Trabalho adiou para data ainda não definida o julgamento da ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre a concessão integral das folgas para os funcionários do BB que trabalharam no Referendo do Desarmamento, em 2005, e para os que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral nas eleições de outubro deste ano.
Como não houve acordo entre a direção do BB e o MPT, a juíza do trabalho Elke Doris Just marcou julgamento do caso para o último dia 7, mas acabou sendo adiado.
Durante audiência realizada em 26 de outubro, o MPT, autor do processo, solicitou a rejeição da preliminar da incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relações de trabalho. O MPT lembrou ainda que a não concessão de folgas atinge uma coletividade de trabalhadores.
A juíza Elke Doris concedeu vista ao Sindicato, aceito como assistente do MPT. A ação do Ministério Público do Trabalho destaca a flagrante violação pelo banco (…) da prática descrita no artigo 98 da Lei 9.504/97, que não faz qualquer distinção entre convocações para treinamentos, preparação de local de votação e a participação seja na mesa receptora seja na apuração nos dias de pleito.
Desde o ano passado, o Sindicato vem lutando para o BB conceder as folgas integrais aos empregados. Em virtude da intransigência do banco, o Sindicato denunciou a postura do BB em não cumprir a lei às Justiças do Trabalho e Eleitoral, para garantir o direito dos funcionários, afirma a secretária de Política Sindical, Mirian Fochi.
Após receber denúncia do Sindicato sobre o não cumprimento da Lei 9.504/97, o MPT convocou o BB para audiência em 4 de setembro. Após a negativa do banco em conceder as folgas integrais aos bancários, o MPT ingressou com ação civil pública contra o BB.
Conforme determina o artigo 98 da Lei 9.504/97, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.