A pauta de reivindicações específicas do Banco do Brasil

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Aqui está a íntegra das propostas específicas aprovadas pelo 18º Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, entregues à direção do BB dia 14 de agosto.

CONSIDERANDO:

(i) que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
(ii) que, não obstante o BANCO ser signatário da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2007/2009), as particularidades e a necessidade de o BANCO manter um quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam necessário ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT;
(iii) que o BANCO não se sujeita ao cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados;
(iv) que o BANCO se sujeita à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2009, observadas as ressalvas de algumas cláusulas e condições que se mostram necessárias (Parte II, do presente Acordo);
(v) que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo trará, em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios para os empregados do BANCO, a despeito das ressalvas quanto à sujeição do BANCO a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2008 (Parte II, do presente Acordo);

Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2007 a 31.08.2009.

CONVENÇÕES

O presente Acordo é composto de 3 (tres) partes, dispostas da seguinte forma:

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2009 a que o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Mencionadas cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se, aqui, apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados; (*)
(*)Tendo em vista a convenção ainda não estar assinada, foram consideradas as numerações das cláusulas da CCT 2006/2007.
PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS – Apresenta as cláusulas pactuadas pelo BANCO em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (Parte I). As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;
PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS AO ACORDO – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que o BANCO se compromete a observar durante a vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – O BANCO se compromete a seguir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2007/2009, naquilo que não colidir com o presente instrumento:

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS

CLÁUSULA SEGUNDA – De acordo com os esclarecimentos inicialmente prestados no Preâmbulo do presente Acordo, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao BANCO as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN 2007/2009:
– CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL;
– CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
– CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE;
– CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
– CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
–  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ;
– CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
– CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SINDICALIZAÇÃO
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – POLÍTICA SOBRE AIDS;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – TERMOS ADITIVOS;
– CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA.

PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS

CLÁUSULA TERCEIRA – Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas expressamente pelo BANCO na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 01.09.2007, o BANCO concederá aos funcionários:
a) reajuste de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta décimos percentuais) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2006 até 31.08.2007, sobre as verbas fixas, de natureza salarial e os demais benefícios, pelos valores praticados em agosto de 2006;
b) reajuste de 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta décimos percentuais) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2006 até 31.08.2007, sobre o Valor de Referência (VR).

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE 13o SALÁRIO – O BANCO concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de abril, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em fevereiro, março ou abril (neste último, desde que o crédito seja efetuado até 31.03), e pagará a segunda parcela no dia 20.11, ambas com base nas tabelas de vencimento dos respectivos meses.

Parágrafo Primeiro – A gratificação de que trata esta cláusula corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.

Parágrafo Segundo – A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução do adiantamento concedido, bem assim os acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), serão realizadas em conformidade com o regulamento interno da Empresa.

CLAUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos da clausula 4a desta pauta, independente da duração da jornada de trabalho.

CLÁUSULA SETIMA – INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE – O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – O BANCO garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.

Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos, além de exames visando a prevenção e identificação de lesões por esforços repetitivos, aplicáveis a todos os funcionários.

Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação não desobriga o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-CRECHE – O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.

Parágrafo Primeiro – A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.

Parágrafo Terceiro – O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS – O BANCO estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.

CLÁUSULA DECIMA – AUXÍLIO FUNERAL – O BANCO concederá auxílio funeral a seus funcionários ou dependentes na forma e condições já praticados pela Empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, como se na ativa estivesse.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO – O BANCO pagará indenização, no caso de morte ou invalidez permanente, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores ou perpetrado sob esse pretexto, a serviço do BANCO, consumado ou não, de valor igual a R$ 98.054,47 (noventa e oito mil, cinqüenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.

Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.

Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.

Parágrafo Quinto – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.

Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência e tempo para o tratamento sejam identificados em laudo emitido por médico assistente do trabalhador e/ou seus familiares.

Parágrafo Sétimo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do Artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.

Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação dos Sindicatos signatários do presente instrumento, a qual será encaminhada por meio da CONTRAF, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observado o limite máximo, nacional, de 180 (cento e oitenta) funcionários.

Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação dos sindicatos dos empregados em estabelecimentos bancários signatários do presente instrumento, até o dia 31 de agosto de 2009 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.

Parágrafo Terceiro – O BANCO assegurará, quando do retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários cedidos na forma do parágrafo primeiro.

Parágrafo Quarto – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas mesmas condições em que se encontrava quando da cessão:
a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

Parágrafo quinto – Fica assegurado ao funcionário cedido, na forma do presente acordo, o direito de participar de todos os programas de formação e qualificação como se na ativa estivesse.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE – A representação sindical de base no BANCO poderá ser constituída por iniciativa do Sindicato.

Parágrafo Único – O Regulamento pertinente ao Representante Sindical de Base é parte integrante deste Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS – Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, correio eletrônico e outras formas eletrônica de comunicação além de espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Parágrafo Único – A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é da entidade sindical ou do Representante Sindical de Base lotado na dependência, quando houver.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SINDICALIZAÇÃO – Será facilitada às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL – O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.

Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.

Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente para respectivo crédito.

Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do empregado que manifestar sua discordância.

Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Observado o prazo definido no parágrafo primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.

Parágrafo Sexto – Aos sindicatos cumpre a tarefa de divulgar os prazos e locais de oposição, bem como estabelecer prazo para manifestação dos funcionários, de acordo com as decisões das assembléias.

Parágrafo Sétimo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento do débito.

PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS A ESTE ACORDO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Adicionalmente às cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observada sua ordem numérica:

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DEVOLUÇÃO DE HORAS COMPENSADAS – As horas trabalhadas para efeito de compensação do período de greve das datas-base 2003, 2004, 2005 e 2006, serão integralmente ressarcidas, com os acréscimos legais, àqueles que as prestaram e sem qualquer reflexo punitivo ou restritivo para o funcionário.

CLÁUSULA VIGESIMA – CAIXA-EXECUTIVO – VCP/LER – O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que exercia as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico de LER.

Parágrafo Primeiro – Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no caput o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição, pelo menos por 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.

Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.

Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.

Parágrafo Quarto – Em caso de substituição de cargo comissionado, o funcionário terá direito, nos dias de substituição, à vantagem de maior valor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PONTO ELETRÔNICO – O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela Empresa.

Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo BANCO, sujeita a validade dos registros à manifestação de concordância do funcionário no sistema. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto na Portaria no 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho, e no 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo Segundo – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REFLEXOS SALARIAIS – Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.

Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes de substituições de cargos comissionados, aos adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.

Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA – O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhável.

Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.

Parágrafo Segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.

CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA – REGULAMENTAÇÃO DE FOLGAS – A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 31.08.2007 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições;
a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, observado que:
I. a partir de 01.09.2007, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, a alínea “b” abaixo.
II. na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “c” abaixo;
c) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24×7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:
I. o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas a qualquer tempo.

CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL – No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.

Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.

Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30.06 e, no segundo semestre, o dia 30.11.

Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

CLÁUSULA VIGESIMA SETIMA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO –  Será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.

Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.

CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA – ESCALA DE FÉRIAS – A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.

Parágrafo único – O BANCO concederá a seus funcionários, desde que solicitado, adiantamento de vencimento para reposição em 10 (dez) meses sem incidência de juros e/ou encargos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA-ADOÇÃO – O BANCO abonará 120 (cento e vinte) dias de afastamento para todos seus funcionários que comprovadamente adotarem crianças, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.

CLÁUSULA TRIGESIMA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO – O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.

Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.

CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – DOAÇÃO DE SANGUE – A cada 6 (seis) meses de trabalho, o funcionário terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de ausência para doação voluntária de sangue, condicionada à comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS – Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 12 (doze) dias úteis por ano, desde que pré-avisado o BANCO, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo primeiro – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

Parágrafo segundo – As prerrogativas do caput são estendidas aos funcionários eleitos membros dos Conselhos de Usuários da CASSI sempre que convocados para suas reuniões. A comunicação ao Banco deverá ser feita pelo Presidente do respectivo Conselho de usuários.

CLÁUSULA TRIGÉSMIA TERCEIRA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO – Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 (cinco) dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que pré-avisado, com 48 horas de antecedência, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL – O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AUDITOR SINDICAL – A CONTRAF nomeará um funcionário que exercerá a função de Auditor Sindical, podendo solicitar documentos e informações pertinentes ao cumprimento do presente acordo e de normas que regem o contrato de trabalho do BANCO com seus funcionários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS – O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicáveis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – ASSÉDIO MORAL – O BANCO incluirá o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal, visando sua prevenção.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES – Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviço oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – POLÍTICA DE SAÚDE – O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO ACIDENTE DE TRABALHO – Serão considerados como acidente de trabalho não só o acidente tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o sofrimento mental desencadeado por assédio moral e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.

Parágrafo único – O BANCO ressarcirá integralmente à CASSI por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador da ativa ou aposentado vítima de acidente de trabalho ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas com deslocamento e medicamentos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS REMUNERADAS E PERMITIDAS – Ficam garantidas a todos os funcionários ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – Casamento: 8 (oito) dias corridos;
II – Nascimento de filhos – pai: por ocasião do nascimento de filho o funcionário terá direito a ausentar-se dos serviços por 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da ocorrência ou do dia imediato, ainda que não útil, caso o funcionário tenha trabalho no dia do evento. O funcionário fará jus ao benefício inclusive em caso de natimorto.
III – participação em reunião da CASSI: o funcionário investido de cargo de membro do Conselho Deliberativo, fiscal ou de usuários desde que convocado pela r