A sentença do TST sustenta que, embora a profissão de engenheiro esteja relacionada na categoria de profissionais liberais prevista pelo artigo 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a regra não se aplica aos engenheiros da Caixa, contratados como empregados.
Devido a isso, segundo o TST, esses profissionais se vinculam com a subordinação jurídica que é própria aos demais empregados. "Assim, se a atividade de engenharia não está descrita como categoria diferenciada, como prevê a CLT, sua categoria é necessariamente determinada pela atividade preponderante da empregadora".
É a primeira vez que o TST reconhece o mérito da jornada de seis horas para os engenheiros da Caixa.
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