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21 de Novembro de 2017 às 15:52

Os desafios e a força dos projetos de lei de iniciativa popular

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Por Marcos Queiroz*


 
A democracia semidireta ou participativa é um sistema político que possibilita a atuação de legisladores juntamente com a intervenção dos cidadãos. Esse modelo é concebido pelo arcabouço institucional brasileiro já há algum tempo, mas a cultura da participação popular ainda é incipiente em nossa sociedade.
 
O Brasil dispõe de vários meios de atuação direta no processo de elaboração das leis. Alguns estão assentados na Constituição Federal. Mas a modalidade mais conhecida é a iniciativa popular de lei, que possibilita a uma parcela da sociedade apresentar ao parlamento uma proposta de lei. Trata-se de um saudável instrumento de democracia participativa.
 
A iniciativa de uma lei pelo povo é prevista na Constituição Federal como parte integrante do princípio da soberania popular, exercida também pelo voto direto, secreto e universal e ainda por outros mecanismos de participação cidadã no processo decisório como o Referendo e o Plebiscito.
 
Em seu artigo 61, §2º, a Constituição prevê que a iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3%  dos eleitores de cada um deles. Dessa forma, a Lei Maior também possibilitou que os estados pudessem dispor de tal instituto em suas respectivas constituições. Atualmente, alguns municípios também contemplam a iniciativa popular em suas leis orgânicas.
 
Atualmente, o arcabouço jurídico nacional conta com quatro leis originadas por esse instrumento. A de maior repercussão e a mais recente é a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135 de 2010), que surgiu a partir de uma campanha liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral para barrar candidaturas de políticos com condenações judiciais e representou um grande avanço na busca pela ética na política.
 
As outras foram a Lei 8.930/94, que classifica como hediondo os crimes praticados por motivo fútil, também conhecida como “Lei Daniella Perez”; Lei 9.840/99, que estabelece da cassação de mandato por compra de votos; e a Lei 11.124/05, que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
 
O processo legislativo em torno de uma lei popular não é disciplinado somente pela Constituição, mas também por uma lei que regulamenta esse instrumento (Lei 9.709/98) e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
 
A Lei 9.709/98 repete o requisito constitucional e determina que a Câmara tome as providências necessárias para verificar o cumprimento das exigências estabelecidas.
O Regimento da Casa detalha ainda mais o processo ao elencar algumas condições a serem observadas, incumbir à Secretaria-Geral da Mesa a verificação das exigências e estabelecer procedimentos para a análise da matéria.
 
Via de regra, a tramitação dos projetos de iniciativa popular não se difere muito dos demais projetos. O rito observa os mesmos quóruns de votação e demais procedimentos. Mas o regimento determina a realização de Comissão Geral, uma espécie de audiência pública realizada no Plenário principal da Câmara, na qual o primeiro signatário do projeto poderá usar da palavra para discuti-lo pelo prazo de 20 minutos.
 
Outra peculiaridade é que em hipótese alguma um projeto de iniciativa popular pode ser submetido à apreciação conclusiva nas comissões, como ocorre com outros projetos de lei desde que o campo temático não aborde determinados assuntos. O regimento é taxativo ao impor que esse tipo de projeto tenha que ser submetido ao Plenário, independentemente do assunto tratado. Após aprovação pelos deputados, projeto é enviado ao Senado, onde passa a ser tratado como proposição originária da Câmara e não lhe é atribuída qualquer distinção regimental.
 
No entanto, uma utilização mais recorrente desse instrumento pela sociedade depende de aperfeiçoamentos.  Um grande empecilho para se cumprir o que diz a legislação sobre a iniciativa popular é a certificação dos subscritores dos projetos. Há uma grande dificuldade na conferência das assinaturas de apoio. Em algumas oportunidades, a Câmara tentou, sem sucesso, o auxílio do Tribunal Superior Eleitoral para tal empreitada.
 
Diante dessa dificuldade, os projetos acabam sendo “adotados” por deputados que assumiram a autoria para poderem ter seguimento em sua tramitação. Por isso, nenhuma das quatro leis populares teve autoria formal como “iniciativa popular”.
 
Em plena era da tecnologia, há vários recursos que podem simplificar o cumprimento desse requisito. Dessa maneira, torna-se urgente uma mudança que possibilite um uso mais frequente.
 
Outra limitação é a vedação para propor alterações constitucionais. A iniciativa popular se restringe às leis ordinárias e complementares. A ampliação da competência de iniciativa para possibilitar a apresentação de Propostas de Emenda à Constituição representa um aprofundamento do princípio de soberania popular.
 
Estimular e facilitar a utilização do poder popular de legislar é necessário à consolidação de nossa jovem democracia. Quanto maior a participação do povo, mais justa e democrática é uma sociedade. Afinal, esse exercício de cidadania política nada mais é que cumprir o que diz a Constituição, que preconiza que todo poder emana do povo e que esse poder pode ser exercido diretamente pelo mesmo povo.

*Marcos Queiroz é jornalista

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