Banco do Brasil

6 de Fevereiro de 2014 às 19:57

Normativos

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Regulamento de Consulta aos Participantes e Assistidos (vigente a partir de 06/01/14)


Regulamento de Consutas Aos Participantes e Assistidos da PREVI

 

Capítulo I – Do objetivo

 

Art. 1º    Este Regulamento estabelece os procedimentos que regem as consultas aos participantes e assistidos da PREVI para eleição de seus representantes nas instâncias da Entidade previstas no Estatuto da PREVI (Estatuto).

 

 

Capítulo II – Das consultas aos participantes

 

Art. 2º    As consultas aos participantes e assistidos para eleição de seus representantes nas instâncias da PREVI serão realizadas a cada dois anos, na forma estabelecida pelo Estatuto.

 

Parágrafo único – Ocorrendo vacância na representação dos participantes e assistidos nas instâncias da PREVI e não existindo suplente em condições de assumir a titularidade será realizada eleição, conforme previsto no Estatuto.

 

Art. 3º    Compete à Diretoria Executiva promover as consultas aos participantes e assistidos e convocar as eleições para preenchimento de cargos que tenham como pré-requisito o processo eleitoral.

 

Parágrafo único –  As consultas terão suas datas estabelecidas pela Diretoria Executiva, observadas as disposições do Estatuto.

 

Art. 4º    Para viabilizar o processo de consultas aos participantes e assistidos, caberá à Diretoria Executiva da PREVI:

 

I-          Estabelecer as normas e os procedimentos necessários à divulgação do processo eleitoral a todos os participantes e assistidos.

 

II-        Divulgar o Regulamento de Consultas, o Edital de Convocação e o Cronograma das Eleições com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo final para inscrição das chapas;

 

III-      Disponibilizar os mecanismos que permitam o acesso de todos os participantes e assistidos ao processo de votação;

 

IV-       Buscar junto ao Banco do Brasil S.A. formas de apoio ao processo de consultas;

 

V-         Garantir a lisura das consultas e a inviolabilidade do voto.

 

Art. 5º     A coordenação e a execução do processo de consultas aos participantes e assistidos são de responsabilidade da Comissão Eleitoral, conforme disposto no Capítulo III deste Regulamento.

 

Art. 6º    O quorum para as consultas é o da maioria absoluta de participantes e assistidos, maiores de 18 (dezoito) anos, com direito a voto, considerado como base de votantes o número computado no dia 31 de janeiro do ano em que se realizarem as consultas.

 

§ 1º   Poderão votar todos os participantes e assistidos maiores de 18 (dezoito) anos inscritos nos planos de benefícios da PREVI até o dia 31 de janeiro do ano em que se realizarem as eleições.

 

§ 2º   O quorum para as consultas deverá ser divulgado pela PREVI até o último dia útil anterior ao início do prazo para as inscrições de chapas.

 

§ 3º   Encerrada a votação e verificado que não houve o quorum definido no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral determinará nova votação no prazo de 15 (quinze dias).

 

§ 4º   Na nova votação de que trata o parágrafo anterior, o quorum estabelecido no caput não será observado e será considerada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos entre as chapas concorrentes.

 

 

Capítulo III – Da Comissão Eleitoral

 

Art. 7º    A Comissão Eleitoral será composta de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, indicada pela Diretoria Executiva e instalada após homologação pelo Conselho Deliberativo, juntamente com a divulgação do Regulamento de Consultas, do Edital de Convocação e do Cronograma das Eleições aos participantes e assistidos.

 

§ 1º   Imediatamente após a homologação de que trata o caput deste artigo caberá ao Gabinete da Presidência convocar a primeira reunião da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º   Caberá à Diretoria Executiva da PREVI divulgar aos participantes e assistidos a constituição da Comissão Eleitoral.

 

§ 3º   Serão indicados a compor a Comissão Eleitoral somente funcionários que sejam participantes e que estejam em efetivo exercício na PREVI.

 

§ 4º   Não poderão compor a Comissão os funcionários que participam das instâncias de representação da PREVI, previstas no Estatuto, e aqueles que, no desempenho da função, guardem entre si relação de subordinação hierárquica direta.

 

§ 5º   Não poderá participar da Comissão Eleitoral funcionário que venha compor ou materialize apoio à qualquer chapa. Nesta hipótese, a Diretoria Executiva procederá à imediata indicação do respectivo substituto.

 

§ 6º   No caso de o substituto adotar o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior, a Diretoria Executiva indicará um novo membro.

 

Art. 8º    A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, com a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros, e, extraordinariamente, a seu critério, por decisão do Presidente da Comissão Eleitoral ou pela maioria simples de seus membros titulares.

 

§ 1º   As decisões serão aprovadas por maioria simples.

 

§ 2º    A Comissão Eleitoral deverá formalizar à Diretoria Executiva  o pedido de  liberação em tempo integral dos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, caso identifique ser necessário.

 

Art. 9º    Aos membros titulares e suplentes da Comissão Eleitoral será assegurada a manutenção das vantagens dos cargos que detêm, por período de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da dissolução da Comissão, sem prejuízo daquelas previstas no Convênio de Cessão de Funcionários do Banco do Brasil S.A. à PREVI.

 

Art. 10    Compete à Comissão Eleitoral:

 

I-          Coordenar e executar o processo eleitoral, na forma estabelecida neste Regulamento;

 

II-        Eleger em sua primeira reunião, dentre seus membros titulares, o Presidente e o Secretário;

 

III-      Encaminhar em conjunto com a Diretoria Executiva as tratativas com o Banco do Brasil S.A. no que concerne aos procedimentos operacionais referentes ao processo eleitoral;

 

IV-       Decidir sobre dúvidas suscitadas com relação às eleições, com base neste Regulamento e no Estatuto;

 

V-         Elaborar e divulgar, aos participantes e assistidos, comunicados referentes ao processo eleitoral, com apoio da Gerência de Comunicação e Marketing, conforme estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;

 

VI-       Receber e examinar requerimento de inscrição de chapa e a documentação pertinente, verificando sua regularidade, bem como o cumprimento dos pré-requisitos necessários, conforme previsto no Estatuto e no Edital de Convocação das Eleições;

 

VII-     Divulgar os nomes das chapas que apresentarem requerimento de inscrição e sua composição, até o 1º dia útil após o prazo final de inscrição;

 

VIII-    Apreciar e deliberar sobre as impugnações de chapas ou candidatos, apresentadas na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;

 

IX-       Comunicar formalmente aos representantes de chapa toda e qualquer irregularidade detectada na documentação a que se referem os artigos 20 e 21 deste Regulamento;

 

X-         Homologar a inscrição de chapa que tenha atendido todos os requisitos e exigências contidos neste Regulamento;

 

XI-       Comunicar formalmente aos representantes das chapas, até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril, as chapas cujas inscrições foram homologadas e respectivas composições, além da decisão sobre a concessão de subsídio para despesas de campanha, previsto no artigo 30, § 1°;

 

XII-     Informar aos representantes das chapas homologadas a data e o horário do sorteio para atribuição de número de ordem às chapas, facultando-lhes a indicação de um dos seus componentes para participar do evento;

 

XIII-    Promover sorteio, na sede da PREVI, para atribuição de número de ordem às chapas;

 

XIV-    Comunicar aos participantes e assistidos e à Diretoria Executiva, imediatamente após o sorteio, as chapas cujas inscrições foram homologadas, respectivas composições e o número atribuído a cada uma;

 

XV-      Conferir a documentação de que trata o parágrafo 3º do artigo 30 deste Regulamento e autorizar à área competente o ressarcimento de despesas;

 

XVI-    Imediatamente após o encerramento da apuração dos votos, homologar o resultado final e divulgá-lo às chapas concorrentes e à Diretoria Executiva, bem como o total de votos conferidos a cada chapa, votos nulos, em branco e abstenções;

 

XVII-   Julgar os recursos apresentados pelas chapas concorrentes relativos a procedimentos e normas reguladas no Estatuto e neste Regulamento e submeter imediatamente à Diretoria Executiva os recursos acerca de questionamentos sobre casos omissos em relação ao processo eleitoral, com manifestação fundamentada e conclusiva da Comissão Eleitoral;

 

XVIII- Formar processo único com toda a documentação recebida e expedida relativa ao processo eleitoral, numerada sequencialmente, a ser entregue ao Gabinete da Presidência em até 15 (quinze) dias após a dissolução da Comissão Eleitoral.

 

Art. 11    A Comissão Eleitoral poderá propor à Diretoria Executiva a substituição de qualquer um de seus componentes.

 

§ 1º   A proposta deverá ser fundamentada e subscrita por pelo menos 3 (três) dos seus integrantes titulares ou suplentes, quando estes estiverem no exercício da função de titular.

 

§ 2º   Se a proposta for deferida, a Diretoria Executiva fará a indicação imediata do substituto e deverá submetê-la à homologação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 12    A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente com a posse dos eleitos.

 

Parágrafo único – O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral terão prazo de 15 (quinze) dias úteis após dissolução da Comissão para complementar e encerrar os aspectos formais e documentais referentes ao processo de votação, podendo requisitar outros integrantes da Comissão.

 

Art. 13    Caberá ao Gabinete da Presidência da PREVI prestar apoio administrativo à Comissão Eleitoral, no que tange às seguintes atribuições:

 

I -      Providenciar instalações, equipamentos e materiais adequados para o funcionamento da Comissão;

 

II -     Fornecer à Comissão Eleitoral, mediante requisição, os documentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

III -    Intermediar, por solicitação da Comissão, a relação com o Banco do Brasil S.A. no que concerne aos procedimentos operacionais referentes ao processo eleitoral;

 

IV -    Intermediar, por solicitação da Comissão, a contratação de auditoria externa para acompanhamento do processo de consulta.

 

Art. 14    Caberá à Gerência de Comunicação e Marketing, em apoio à atuação da Comissão Eleitoral, viabilizar a:

 

I -      Divulgação de comunicados e informativos referentes ao processo eleitoral;

 

II -     Edição e distribuição do Boletim Especial – Eleições;

 

III -    Divulgação até o último dia previsto para a inscrição das chapas, da formatação definida para envio dos programas e propostas de campanha pelas chapas homologadas.

 

Parágrafo único – A elaboração de textos é de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que poderá solicitar a colaboração da Gerência de Comunicação e Marketing.

 

 

Capítulo IV – Da inscrição das Chapas

 

Art. 15    Somente será aceita a inscrição de chapa que apresente candidatos para todos os cargos, inclusive suplentes, a serem preenchidos nas instâncias da PREVI.

 

Art. 16    Os candidatos a ocupar os cargos de representantes dos participantes e assistidos nas instâncias da PREVI, como membro titular ou suplente, deverão atender aos pré-requisitos estabelecidos na legislação vigente e no Estatuto, constantes no Edital de Convocação das Eleições.

 

Parágrafo único – Para efeito da exigência de tempo mínimo de filiação previsto no Estatuto será considerado como termo final a data prevista para a posse dos eleitos.

 

Art. 17    Funcionário do Banco do Brasil S.A. cedido à PREVI, bem como os funcionários do quadro próprio que concorram a cargo de representante dos participantes e assistidos, deverão afastar-se de suas funções, abstendo-se de dar expediente na PREVI, imediatamente após a homologação da chapa, permanecendo nesta condição até o último dia da votação, mantida inalterada sua situação funcional.

 

Art. 18    A inscrição de chapas para concorrer aos cargos de representantes dos participantes e assistidos nas instâncias da PREVI será solicitada por meio de requerimento de inscrição, o qual deverá ser protocolado na sede da PREVI, no Rio de Janeiro (RJ), até às 18 (dezoito) horas – horário de Brasília – (DF) – do último dia útil do mês de fevereiro do ano em que se realizarem as eleições.

 

Parágrafo único – É facultado o encaminhamento do requerimento de inscrição de chapa, devidamente assinado, por meio de arquivo de imagem anexado a correio eletrônico, a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, desde que observado o prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 19    Cada uma das chapas, no ato da inscrição, terá direito a indicar um observador que não seja componente de chapa inscrita, para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

 

§1º    O observador indicado não poderá intervir nas reuniões e não terá direito a voto nas deliberações da Comissão Eleitoral, que poderá, a seu critério, solicitar sua colaboração e/ou participação nos trabalhos.

 

§2º    Não poderá ser indicado para observador ou representante de chapa funcionário em efetivo exercício na PREVI ou integrante das instâncias da Entidade previstas no Estatuto.

 

Art. 20    O original do requerimento de inscrição de chapa previsto no artigo 18 deverá ser firmado por seus representantes e obedecerá ao previsto no Edital de Convocação das Eleições, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I -      Nome proposto para a chapa, bem como dois outros nomes opcionais a serem utilizados na ordem de preferência apresentada, limitados a 34 (trinta e quatro) caracteres incluindo espaços;

 

II -     Relação dos componentes da chapa, conforme modelo anexo ao Edital de Convocação;

 

III -    Indicação dos dois componentes que representarão a chapa;

 

IV -    Indicação do nome do observador da chapa na Comissão Eleitoral, na forma prevista no artigo 19.

 

§ 1º   Caso duas chapas requeiram o mesmo nome, este será considerado válido para aquela que primeiro tenha solicitado a inscrição, restando à outra chapa a utilização do nome opcional indicado na forma do inciso I, de acordo com a ordem de preferência apresentada.

 

§ 2º   É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

 

§ 3º   O relacionamento da chapa com a Comissão Eleitoral dar-se-á exclusivamente por meio de seus representantes, na forma do inciso III deste artigo.

 

§ 4º   Quaisquer solicitações ou requerimentos das chapas à Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito, por meio dos representantes constituídos na forma do inciso III deste artigo.

 

Art. 21    Deverão ser encaminhados à PREVI, até 03 (três) dias úteis após o término do prazo de inscrição a que se refere o caput do artigo 18 deste Regulamento, por meio de arquivo de imagem anexado a correio eletrônico, os seguintes documentos:

 

I-          Relação de apoio subscrita por, no mínimo 0,5% (meio por cento) do total de participantes e assistidos com direito a voto, apurado no ultimo dia do mês de janeiro do mesmo ano em que se realizarem as eleições, onde conste também a identificação - matrícula, nome completo, dependência de localização ou situação de assistido de cada signatário, conforme disposto no Edital de Convocação;

 

II-        Declaração de participação na chapa, subscrita por cada componente, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo anexo ao Edital de Convocação;

 

III-      Currículo sintético de cada participante da chapa, impresso em papel A4, com até 600 (seiscentos) caracteres, incluindo espaços, em fonte arial 10 (dez), para fins de confecção de material institucional de divulgação das chapas;

 

IV-       Diploma de conclusão de curso superior ou de documento comprobatório de colação de grau, para os candidatos a membros da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único – A entrega dos documentos originais a que se refere esse artigo, no prazo previsto no caput, dispensa o envio por meio de arquivo de imagem anexado a correio eletrônico.

 

Art. 22    Deverão ser entregues à PREVI, até 05 (cinco) dias úteis após o término do prazo de inscrição:

 

I-          Originais dos documentos relacionados nos incisos I a III e cópia autenticada do documento relacionado no inciso IV do artigo anterior;

 

II-        Original do requerimento de inscrição, caso tenha sido encaminhado via correio eletrônico, conforme facultado no parágrafo único do artigo 18 deste Regulamento.

 

§ 1º   Os documentos a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser protocolados diretamente junto à Comissão Eleitoral ou encaminhados através dos Correios, exclusivamente por meio do serviço de encomenda expressa - SEDEX, preferencialmente em volume único e com Aviso de Recebimento.

 

§ 2º   Caso a opção seja o envio dos documentos pelos Correios, a Comissão Eleitoral deverá valer-se da data do carimbo de postagem para certificar-se do cumprimento do prazo.

 

§ 3º   A apresentação dos documentos originais a que se refere este artigo confirmará a solicitação de inscrição efetuada na forma do artigo 18 deste Regulamento, sendo que, nesta etapa do processo, qualquer alteração na composição da chapa resultará no não acolhimento do pedido de inscrição.

 

Art. 23    A Comissão Eleitoral, em até 02 (dois) dias úteis após o prazo previsto no caput do artigo anterior, nos termos do artigo 10, inciso IX, deste Regulamento, comunicará formalmente aos representantes de chapa toda e qualquer irregularidade detectada na documentação, concedendo-se prazo de 03 (três) dias úteis às chapas para saneamento das irregularidades apontadas.

 

Parágrafo único – Em até 02 (dois) dias úteis após o prazo final para saneamento da irregularidade, a Comissão Eleitoral divulgará aos participantes e assistidos e à Diretoria Executiva as chapas aptas à homologação.

 

Art. 24    Divulgadas as chapas aptas à homologação, ficará aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis para encaminhamento à Comissão Eleitoral de pedido de impugnação de chapas ou de candidatos.

 

§ 1º   Encerrado o prazo para impugnação, a Comissão Eleitoral, no 1º dia útil seguinte, notificará as chapas e/ou candidatos com pedido de impugnação em curso para que apresentem defesa por escrito, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis.

 

§ 2º   A Comissão Eleitoral deverá apreciar os eventuais pedidos de impugnação no 1º dia útil seguinte após o término do prazo concedido para defesa.

 

§ 3º   A decisão final da Comissão Eleitoral nos pedidos de impugnação será irrecorrível e deverá ser comunicada aos interessados, aos representantes de chapa, à Diretoria Executiva e aos participantes e assistidos, no mesmo dia da decisão.

 

§ 4º   A chapa que possuir candidato impugnado, por decisão final da Comissão Eleitoral, terá o direito de indicar substituto em até 02 (dois) dias úteis a partir do recebimento da comunicação formal da impugnação.

 

§ 5º   Caso o substituto indicado não preencha os pré-requisitos de elegibilidade a chapa será considerada incompleta e não poderá ser homologada.

 

Art. 25    Até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril, a Comissão Eleitoral homologará as chapas e respectivas composições, na forma prevista no artigo 10, incisos X e XI, deste Regulamento.

 

Parágrafo único – Somente serão homologadas as chapas que estiverem completas.

 

Art. 26    Após a comunicação, pela Comissão Eleitoral, da relação de chapas homologadas e suas respectivas composições, somente será permitida a substituição de candidato em caso de falecimento, demissão ou invalidez, desde que satisfeitas às exigências deste Regulamento.

 

§ 1º   O prazo para substituição será limitado ao 3° dia útil anterior ao do início da votação.

 

§ 2º   Se o componente indicado em substituição não atender aos pré-requisitos deste regulamento, dar-se-á o cargo como vago, ficando seu preenchimento sujeito à eleição específica, caso a respectiva chapa seja a vencedora.

 

Art. 27    A desistência de candidatos após a homologação das chapas ensejará o cancelamento do registro da chapa, caso tenha ocorrido até o final da votação.

 

Parágrafo único – A comunicação da desistência deverá ser feita à Comissão Eleitoral pelo representante da chapa, acompanhada da manifestação formal de desistência do candidato.

 

Art. 28    A não observância das normas estabelecidas neste Regulamento ensejará o cancelamento do registro da chapa.

 

 

Capítulo V– Do Processo Eleitoral

 

Seção I – Da Divulgação do Processo Eleitoral e Regulação de Campanha

 

Art. 29    Com o objetivo de divulgar aos participantes e assistidos os programas e as propostas de trabalho, bem como zelar pela transparência e democracia do processo eleitoral, as chapas estão autorizadas a realizar campanha eleitoral a partir do primeiro dia útil seguinte ao da homologação das inscrições até o final do período de votação.

 

Art. 30    A PREVI ressarcirá o Banco do Brasil S.A. das despesas com pessoal decorrentes da eventual dispensa de seus empregados para participarem, na condição de componentes de chapa homologada, de campanha eleitoral no período estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 31    Com o objetivo de assegurar a igualdade de condições aos concorrentes e o maior nível de informação aos participantes e assistidos, a PREVI poderá subsidiar despesas com campanha eleitoral.

 

§ 1º   Até o último dia do prazo de inscrição das chapas, a Diretoria Executiva deliberará sobre a concessão de subsídio para despesas com campanha eleitoral, inclusive quanto ao valor máximo por chapa.

 

§ 2º   No caso de concessão de subsídio, serão observadas as condições estipuladas a seguir:

 

a)      a concessão dar-se-á por meio do ressarcimento de despesas, vedada a antecipação de valores a título de adiantamento;

 

b)     a vantagem será concedida para despesas realizadas por componente da chapa, dentro do território nacional, no período a que se refere o artigo 29 deste Regulamento;

 

c)      serão adotadas as normas vigentes para viagens a serviços, conforme previsto nos Normativos da PREVI, que serão disponibilizadas aos representantes das chapas homologadas.

 

§ 3º   Para fazer jus à prerrogativa a que se refere este artigo, a chapa encaminhará à Comissão Eleitoral solicitação firmada por um de seus representantes, contendo discriminação das despesas por componente da chapa, à qual deverão ser anexados os respectivos comprovantes originais.

 

§ 4º   O subsídio a que se refere este artigo será liberado à medida da comprovação das despesas, e desde que recebidas pela Comissão Eleitoral em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado da votação.

 

Art. 32    Será publicado no site da PREVI na Internet, na INC – Instruções Normativas Corporativas e agência de notícias do Banco do Brasil S.A., o Edital previsto no artigo 4º, inciso II, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I-          Cargos a serem preenchidos nas instâncias da Entidade e respectivos pré-requisitos dos candidatos;

 

II-        Período dos mandatos;

 

III-      Datas e horários do início e término da votação;

 

IV-       A data da divulgação do quorum para a votação;

 

V-         Meios disponibilizados para votação;

 

VI-       Data da posse dos eleitos.

 

Art. 33    A PREVI custeará a edição de Boletim Especial - Eleições, que conterá programa de campanha das chapas homologadas, a ser divulgado aos participantes e assistidos da PREVI até o último dia útil do mês de abril do ano em que se realizarem as eleições.

 

Parágrafo único – Com vistas ao estabelecido no caput deste artigo, as chapas homologadas deverão apresentar à Comissão Eleitoral, até 5 (cinco) dias úteis após o sorteio para atribuição de número às chapas, os respectivos programas e propostas, em texto de caráter informativo, com formatação a ser definida pela Gerência de Comunicação e Marketing, conforme inciso III do artigo 14 deste Regulamento.

 

Art. 34    A PREVI custeará a confecção de até duas tiragens de etiquetas adesivas a serem fornecidas às chapas concorrentes.

 

I-          As etiquetas deverão ser utilizadas única e exclusivamente para remessa de material de propaganda eleitoral a ser produzido pelas chapas e serão emitidas com a inscrição em marca d’água “Eleições PREVI (ANO)”;

 

II-        A confecção das etiquetas deverá ser solicitada com 10 (dez) dias de antecedência à Comissão Eleitoral.

 

III-      As etiquetas deverão ser retiradas na sede da PREVI mediante termo de responsabilidade firmado pelas chapas.

 

Seção II – Do processo de votação e de apuração dos votos

 

Art. 35    A votação e apuração de votos serão efetuadas por meio de:

 

I -      sistemas disponibilizados pela PREVI; e/ou

 

II -     sistemas do Banco do Brasil S.A.

 

Art. 36    O voto é secreto e facultativo e obedece à regra estabelecida para o único registro de voto por associado.

 

Art. 37    Ao final da coleta de votos, e observado o quorum para apuração da eleição, a Comissão Eleitoral determinará a emissão de arquivo eletrônico de votantes e de não votantes, que ficará armazenado na sala cofre do Gabinete da Presidência junto à documentação relativa às eleições, na forma de relatório impresso e/ou digital.

 

Parágrafo Único – Mediante requerimento prévio, o relatório de votantes e não votantes poderá ser consultado pelas chapas, sendo vedado em qualquer hipótese, o acesso a dados que caracterizem direta ou indiretamente violação do sigilo dos votos.

 

Art. 38    A chapa vencedora será a que obtiver maior número de votos entre as chapas concorrentes, observado o quórum estabelecido no artigo 6°.

 

Seção III – Da divulgação do resultado

 

Art. 39    Imediatamente após a apuração final dos votos, a Comissão Eleitoral divulgará aos participantes, assistidos e à Diretoria Executiva o resultado, com o total de votos válidos em cada opção, votos brancos, nulos e abstenções, além do nome da chapa vencedora e dos nomes dos candidatos eleitos.

 

§ 1º   Após a divulgação pela Comissão Eleitoral, a Diretoria Executiva comunicará o resultado final ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, aos Conselhos Consultivos e ao Banco do Brasil S.A.

 

§ 2º   Caso haja desistência de candidato eleito até o momento da posse, dar-se-á o cargo como vago, ficando seu preenchimento sujeito às regras estabelecidas no Estatuto.

 

§ 3º A comunicação da desistência deverá ser feita à Comissão Eleitoral pelo representante da chapa vencedora, acompanhada da manifestação formal de desistência do candidato eleito.

 

 

Capítulo VI - Da Posse       

                         

Art. 40    A posse dos candidatos eleitos se dará na forma prevista no Estatuto, cabendo a responsabilidade pelos procedimentos de posse ao Gabinete da Presidência.

 

 

Capítulo VII – Das Disposições Gerais

 

Art. 41 A PREVI conservará a documentação referente às consultas aos participantes e assistidos arquivada na sala cofre do Gabinete da Presidência pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seu resultado final.

 

Art. 42    O resultado final da consulta deverá ser conservado em meio magnético ou físico, a ser arquivado na sala cofre do Gabinete da Presidência, como acervo e memória da PREVI.

 

Art. 43    Os casos omissos ou carentes de interpretação neste Regulamento serão submetidos pela Comissão Eleitoral à apreciação da Diretoria Executiva, em conformidade com o que determina o inciso XVII do artigo 10 deste Regulamento.

 

Art. 44    Este Regulamento de Consultas entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.


Fonte: PREVI


Regulamento de Consutas Aos Participantes e Assistidos da PREVI

 

Capítulo I – Do objetivo

 

Art. 1º    Este Regulamento estabelece os procedimentos que regem as consultas aos participantes e assistidos da PREVI para eleição de seus representantes nas instâncias da Entidade previstas no Estatuto da PREVI (Estatuto).

 

 

Capítulo II – Das consultas aos participantes

 

Art. 2º    As consultas aos participantes e assistidos para eleição de seus representantes nas instâncias da PREVI serão realizadas a cada dois anos, na forma estabelecida pelo Estatuto.

 

Parágrafo único – Ocorrendo vacância na representação dos participantes e assistidos nas instâncias da PREVI e não existindo suplente em condições de assumir a titularidade será realizada eleição, conforme previsto no Estatuto.

 

Art. 3º    Compete à Diretoria Executiva promover as consultas aos participantes e assistidos e convocar as eleições para preenchimento de cargos que tenham como pré-requisito o processo eleitoral.

 

Parágrafo único –  As consultas terão suas datas estabelecidas pela Diretoria Executiva, observadas as disposições do Estatuto.

 

Art. 4º    Para viabilizar o processo de consultas aos participantes e assistidos, caberá à Diretoria Executiva da PREVI:

 

I-          Estabelecer as normas e os procedimentos necessários à divulgação do processo eleitoral a todos os participantes e assistidos.

 

II-        Divulgar o Regulamento de Consultas, o Edital de Convocação e o Cronograma das Eleições com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo final para inscrição das chapas;

 

III-      Disponibilizar os mecanismos que permitam o acesso de todos os participantes e assistidos ao processo de votação;

 

IV-       Buscar junto ao Banco do Brasil S.A. formas de apoio ao processo de consultas;

 

V-         Garantir a lisura das consultas e a inviolabilidade do voto.

 

Art. 5º     A coordenação e a execução do processo de consultas aos participantes e assistidos são de responsabilidade da Comissão Eleitoral, conforme disposto no Capítulo III deste Regulamento.

 

Art. 6º    O quorum para as consultas é o da maioria absoluta de participantes e assistidos, maiores de 18 (dezoito) anos, com direito a voto, considerado como base de votantes o número computado no dia 31 de janeiro do ano em que se realizarem as consultas.

 

§ 1º   Poderão votar todos os participantes e assistidos maiores de 18 (dezoito) anos inscritos nos planos de benefícios da PREVI até o dia 31 de janeiro do ano em que se realizarem as eleições.

 

§ 2º   O quorum para as consultas deverá ser divulgado pela PREVI até o último dia útil anterior ao início do prazo para as inscrições de chapas.

 

§ 3º   Encerrada a votação e verificado que não houve o quorum definido no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral determinará nova votação no prazo de 15 (quinze dias).

 

§ 4º   Na nova votação de que trata o parágrafo anterior, o quorum estabelecido no caput não será observado e será considerada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos entre as chapas concorrentes.

 

 

Capítulo III – Da Comissão Eleitoral

 

Art. 7º    A Comissão Eleitoral será composta de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, indicada pela Diretoria Executiva e instalada após homologação pelo Conselho Deliberativo, juntamente com a divulgação do Regulamento de Consultas, do Edital de Convocação e do Cronograma das Eleições aos participantes e assistidos.

 

§ 1º   Imediatamente após a homologação de que trata o caput deste artigo caberá ao Gabinete da Presidência convocar a primeira reunião da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º   Caberá à Diretoria Executiva da PREVI divulgar aos participantes e assistidos a constituição da Comissão Eleitoral.

 

§ 3º   Serão indicados a compor a Comissão Eleitoral somente funcionários que sejam participantes e que estejam em efetivo exercício na PREVI.

 

§ 4º   Não poderão compor a Comissão os funcionários que participam das instâncias de representação da PREVI, previstas no Estatuto, e aqueles que, no desempenho da função, guardem entre si relação de subordinação hierárquica direta.

 

§ 5º   Não poderá participar da Comissão Eleitoral funcionário que venha compor ou materialize apoio à qualquer chapa. Nesta hipótese, a Diretoria Executiva procederá à imediata indicação do respectivo substituto.

 

§ 6º   No caso de o substituto adotar o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior, a Diretoria Executiva indicará um novo membro.

 

Art. 8º    A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, com a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros, e, extraordinariamente, a seu critério, por decisão do Presidente da Comissão Eleitoral ou pela maioria simples de seus membros titulares.

 

§ 1º   As decisões serão aprovadas por maioria simples.

 

§ 2º    A Comissão Eleitoral deverá formalizar à Diretoria Executiva  o pedido de  liberação em tempo integral dos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, caso identifique ser necessário.

 

Art. 9º    Aos membros titulares e suplentes da Comissão Eleitoral será assegurada a manutenção das vantagens dos cargos que detêm, por período de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da dissolução da Comissão, sem prejuízo daquelas previstas no Convênio de Cessão de Funcionários do Banco do Brasil S.A. à PREVI.

 

Art. 10    Compete à Comissão Eleitoral:

 

I-          Coordenar e executar o processo eleitoral, na forma estabelecida neste Regulamento;

 

II-        Eleger em sua primeira reunião, dentre seus membros titulares, o Presidente e o Secretário;

 

III-      Encaminhar em conjunto com a Diretoria Executiva as tratativas com o Banco do Brasil S.A. no que concerne aos procedimentos operacionais referentes ao processo eleitoral;

 

IV-       Decidir sobre dúvidas suscitadas com relação às eleições, com base neste Regulamento e no Estatuto;

 

V-         Elaborar e divulgar, aos participantes e assistidos, comunicados referentes ao processo eleitoral, com apoio da Gerência de Comunicação e Marketing, conforme estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;

 

VI-       Receber e examinar requerimento de inscrição de chapa e a documentação pertinente, verificando sua regularidade, bem como o cumprimento dos pré-requisitos necessários, conforme previsto no Estatuto e no Edital de Convocação das Eleições;

 

VII-     Divulgar os nomes das chapas que apresentarem requerimento de inscrição e sua composição, até o 1º dia útil após o prazo final de inscrição;

 

VIII-    Apreciar e deliberar sobre as impugnações de chapas ou candidatos, apresentadas na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;

 

IX-       Comunicar formalmente aos representantes de chapa toda e qualquer irregularidade detectada na documentação a que se referem os artigos 20 e 21 deste Regulamento;

 

X-         Homologar a inscrição de chapa que tenha atendido todos os requisitos e exigências contidos neste Regulamento;

 

XI-       Comunicar formalmente aos representantes das chapas, até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril, as chapas cujas inscrições foram homologadas e respectivas composições, além da decisão sobre a concessão de subsídio para despesas de campanha, previsto no artigo 30, § 1°;

 

XII-     Informar aos representantes das chapas homologadas a data e o horário do sorteio para atribuição de número de ordem às chapas, facultando-lhes a indicação de um dos seus componentes para participar do evento;

 

XIII-    Promover sorteio, na sede da PREVI, para atribuição de número de ordem às chapas;

 

XIV-    Comunicar aos participantes e assistidos e à Diretoria Executiva, imediatamente após o sorteio, as chapas cujas inscrições foram homologadas, respectivas composições e o número atribuído a cada uma;

 

XV-      Conferir a documentação de que trata o parágrafo 3º do artigo 30 deste Regulamento e autorizar à área competente o ressarcimento de despesas;

 

XVI-    Imediatamente após o encerramento da apuração dos votos, homologar o resultado final e divulgá-lo às chapas concorrentes e à Diretoria Executiva, bem como o total de votos conferidos a cada chapa, votos nulos, em branco e abstenções;

 

XVII-   Julgar os recursos apresentados pelas chapas concorrentes relativos a procedimentos e normas reguladas no Estatuto e neste Regulamento e submeter imediatamente à Diretoria Executiva os recursos acerca de questionamentos sobre casos omissos em relação ao processo eleitoral, com manifestação fundamentada e conclusiva da Comissão Eleitoral;

 

XVIII- Formar processo único com toda a documentação recebida e expedida relativa ao processo eleitoral, numerada sequencialmente, a ser entregue ao Gabinete da Presidência em até 15 (quinze) dias após a dissolução da Comissão Eleitoral.

 

Art. 11    A Comissão Eleitoral poderá propor à Diretoria Executiva a substituição de qualquer um de seus componentes.

 

§ 1º   A proposta deverá ser fundamentada e subscrita por pelo menos 3 (três) dos seus integrantes titulares ou suplentes, quando estes estiverem no exercício da função de titular.

 

§ 2º   Se a proposta for deferida, a Diretoria Executiva fará a indicação imediata do substituto e deverá submetê-la à homologação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 12    A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente com a posse dos eleitos.

 

Parágrafo único – O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral terão prazo de 15 (quinze) dias úteis após dissolução da Comissão para complementar e encerrar os aspectos formais e documentais referentes ao processo de votação, podendo requisitar outros integrantes da Comissão.

 

Art. 13    Caberá ao Gabinete da Presidência da PREVI prestar apoio administrativo à Comissão Eleitoral, no que tange às seguintes atribuições:

 

I -      Providenciar instalações, equipamentos e materiais adequados para o funcionamento da Comissão;

 

II -     Fornecer à Comissão Eleitoral, mediante requisição, os documentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

III -    Intermediar, por solicitação da Comissão, a relação com o Banco do Brasil S.A. no que concerne aos procedimentos operacionais referentes ao processo eleitoral;

 

IV -    Intermediar, por solicitação da Comissão, a contratação de auditoria externa para acompanhamento do processo de consulta.

 

Art. 14    Caberá à Gerência de Comunicação e Marketing, em apoio à atuação da Comissão Eleitoral, viabilizar a:

 

I -      Divulgação de comunicados e informativos referentes ao processo eleitoral;

 

II -     Edição e distribuição do Boletim Especial – Eleições;

 

III -    Divulgação até o último dia previsto para a inscrição das chapas, da formatação definida para envio dos programas e propostas de campanha pelas chapas homologadas.

 

Parágrafo único – A elaboração de textos é de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que poderá solicitar a colaboração da Gerência de Comunicação e Marketing.

 

 

Capítulo IV – Da inscrição das Chapas

 

Art. 15    Somente será aceita a inscrição de chapa que apresente candidatos para todos os cargos, inclusive suplentes, a serem preenchidos nas instâncias da PREVI.

 

Art. 16    Os candidatos a ocupar os cargos de representantes dos participantes e assistidos nas instâncias da PREVI, como membro titular ou suplente, deverão atender aos pré-requisitos estabelecidos na legislação vigente e no Estatuto, constantes no Edital de Convocação das Eleições.

 

Parágrafo único – Para efeito da exigência de tempo mínimo de filiação previsto no Estatuto será considerado como termo final a data prevista para a posse dos eleitos.

 

Art. 17    Funcionário do Banco do Brasil S.A. cedido à PREVI, bem como os funcionários do quadro próprio que concorram a cargo de representante dos participantes e assistidos, deverão afastar-se de suas funções, abstendo-se de dar expediente na PREVI, imediatamente após a homologação da chapa, permanecendo nesta condição até o último dia da votação, mantida inalterada sua situação funcional.

 

Art. 18    A inscrição de chapas para concorrer aos cargos de representantes dos participantes e assistidos nas instâncias da PREVI será solicitada por meio de requerimento de inscrição, o qual deverá ser protocolado na sede da PREVI, no Rio de Janeiro (RJ), até às 18 (dezoito) horas – horário de Brasília – (DF) – do último dia útil do mês de fevereiro do ano em que se realizarem as eleições.

 

Parágrafo único – É facultado o encaminhamento do requerimento de inscrição de chapa, devidamente assinado, por meio de arquivo de imagem anexado a correio eletrônico, a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, desde que observado o prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 19    Cada uma das chapas, no ato da inscrição, terá direito a indicar um observador que não seja componente de chapa inscrita, para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

 

§1º    O observador indicado não poderá intervir nas reuniões e não terá direito a voto nas deliberações da Comissão Eleitoral, que poderá, a seu critério, solicitar sua colaboração e/ou participação nos trabalhos.

 

§2º    Não poderá ser indicado para observador ou representante de chapa funcionário em efetivo exercício na PREVI ou integrante das instâncias da Entidade previstas no Estatuto.

 

Art. 20    O original do requerimento de inscrição de chapa previsto no artigo 18 deverá ser firmado por seus representantes e obedecerá ao previsto no Edital de Convocação das Eleições, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I -      Nome proposto para a chapa, bem como dois outros nomes opcionais a serem utilizados na ordem de preferência apresentada, limitados a 34 (trinta e quatro) caracteres incluindo espaços;

 

II -     Relação dos componentes da chapa, conforme modelo anexo ao Edital de Convocação;

 

III -    Indicação dos dois componentes que representarão a chapa;

 

IV -    Indicação do nome do observador da chapa na Comissão Eleitoral, na forma prevista no artigo 19.

 

§ 1º   Caso duas chapas requeiram o mesmo nome, este será considerado válido para aquela que primeiro tenha solicitado a inscrição, restando à outra chapa a utilização do nome opcional indicado na forma do inciso I, de acordo com a ordem de preferência apresentada.

 

§ 2º   É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

 

§ 3º   O relacionamento da chapa com a Comissão Eleitoral dar-se-á exclusivamente por meio de seus representantes, na forma do inciso III deste artigo.

 

§ 4º   Quaisquer solicitações ou requerimentos das chapas à Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito, por meio dos representantes constituídos na forma do inciso III deste artigo.

 

Art. 21    Deverão ser encaminhados à PREVI, até 03 (três) dias úteis após o término do prazo de inscrição a que se refere o caput do artigo 18 deste Regulamento, por meio de arquivo de imagem anexado a correio eletrônico, os seguintes documentos:

 

I-          Relação de apoio subscrita por, no mínimo 0,5% (meio por cento) do total de participantes e assistidos com direito a voto, apurado no ultimo dia do mês de janeiro do mesmo ano em que se realizarem as eleições, onde conste também a identificação - matrícula, nome completo, dependência de localização ou situação de assistido de cada signatário, conforme disposto no Edital de Convocação;

 

II-        Declaração de participação na chapa, subscrita por cada componente, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo anexo ao Edital de Convocação;

 

III-      Currículo sintético de cada participante da chapa, impresso em papel A4, com até 600 (seiscentos) caracteres, incluindo espaços, em fonte arial 10 (dez), para fins de confecção de material institucional de divulgação das chapas;

 

IV-       Diploma de conclusão de curso superior ou de documento comprobatório de colação de grau, para os candidatos a membros da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único – A entrega dos documentos originais a que se refere esse artigo, no prazo previsto no caput, dispensa o envio por meio de arquivo de imagem anexado a correio eletrônico.

 

Art. 22    Deverão ser entregues à PREVI, até 05 (cinco) dias úteis após o término do prazo de inscrição:

 

I-          Originais dos documentos relacionados nos incisos I a III e cópia autenticada do documento relacionado no inciso IV do artigo anterior;

 

II-        Original do requerimento de inscrição, caso tenha sido encaminhado via correio eletrônico, conforme facultado no parágrafo único do artigo 18 deste Regulamento.

 

§ 1º   Os documentos a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser protocolados diretamente junto à Comissão Eleitoral ou encaminhados através dos Correios, exclusivamente por meio do serviço de encomenda expressa - SEDEX, preferencialmente em volume único e com Aviso de Recebimento.

 

§ 2º   Caso a opção seja o envio dos documentos pelos Correios, a Comissão Eleitoral deverá valer-se da data do carimbo de postagem para certificar-se do cumprimento do prazo.

 

§ 3º   A apresentação dos documentos originais a que se refere este artigo confirmará a solicitação de inscrição efetuada na forma do artigo 18 deste Regulamento, sendo que, nesta etapa do processo, qualquer alteração na composição da chapa resultará no não acolhimento do pedido de inscrição.

 

Art. 23    A Comissão Eleitoral, em até 02 (dois) dias úteis após o prazo previsto no caput do artigo anterior, nos termos do artigo 10, inciso IX, deste Regulamento, comunicará formalmente aos representantes de chapa toda e qualquer irregularidade detectada na documentação, concedendo-se prazo de 03 (três) dias úteis às chapas para saneamento das irregularidades apontadas.

 

Parágrafo único – Em até 02 (dois) dias úteis após o prazo final para saneamento da irregularidade, a Comissão Eleitoral divulgará aos participantes e assistidos e à Diretoria Executiva as chapas aptas à homologação.

 

Art. 24    Divulgadas as chapas aptas à homologação, ficará aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis para encaminhamento à Comissão Eleitoral de pedido de impugnação de chapas ou de candidatos.

 

§ 1º   Encerrado o prazo para impugnação, a Comissão Eleitoral, no 1º dia útil seguinte, notificará as chapas e/ou candidatos com pedido de impugnação em curso para que apresentem defesa por escrito, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis.

 

§ 2º   A Comissão Eleitoral deverá apreciar os eventuais pedidos de impugnação no 1º dia útil seguinte após o término do prazo concedido para defesa.

 

§ 3º   A decisão final da Comissão Eleitoral nos pedidos de impugnação será irrecorrível e deverá ser comunicada aos interessados, aos representantes de chapa, à Diretoria Executiva e aos participantes e assistidos, no mesmo dia da decisão.

 

§ 4º   A chapa que possuir candidato impugnado, por decisão final da Comissão Eleitoral, terá o direito de indicar substituto em até 02 (dois) dias úteis a partir do recebimento da comunicação formal da impugnação.

 

§ 5º   Caso o substituto indicado não preencha os pré-requisitos de elegibilidade a chapa será considerada incompleta e não poderá ser homologada.

 

Art. 25    Até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril, a Comissão Eleitoral homologará as chapas e respectivas composições, na forma prevista no artigo 10, incisos X e XI, deste Regulamento.

 

Parágrafo único – Somente serão homologadas as chapas que estiverem completas.

 

Art. 26    Após a comunicação, pela Comissão Eleitoral, da relação de chapas homologadas e suas respectivas composições, somente será permitida a substituição de candidato em caso de falecimento, demissão ou invalidez, desde que satisfeitas às exigências deste Regulamento.

 

§ 1º   O prazo para substituição será limitado ao 3° dia útil anterior ao do início da votação.

 

§ 2º   Se o componente indicado em substituição não atender aos pré-requisitos deste regulamento, dar-se-á o cargo como vago, ficando seu preenchimento sujeito à eleição específica, caso a respectiva chapa seja a vencedora.

 

Art. 27    A desistência de candidatos após a homologação das chapas ensejará o cancelamento do registro da chapa, caso tenha ocorrido até o final da votação.

 

Parágrafo único – A comunicação da desistência deverá ser feita à Comissão Eleitoral pelo representante da chapa, acompanhada da manifestação formal de desistência do candidato.

 

Art. 28    A não observância das normas estabelecidas neste Regulamento ensejará o cancelamento do registro da chapa.

 

 

Capítulo V– Do Processo Eleitoral

 

Seção I – Da Divulgação do Processo Eleitoral e Regulação de Campanha

 

Art. 29    Com o objetivo de divulgar aos participantes e assistidos os programas e as propostas de trabalho, bem como zelar pela transparência e democracia do processo eleitoral, as chapas estão autorizadas a realizar campanha eleitoral a partir do primeiro dia útil seguinte ao da homologação das inscrições até o final do período de votação.

 

Art. 30    A PREVI ressarcirá o Banco do Brasil S.A. das despesas com pessoal decorrentes da eventual dispensa de seus empregados para participarem, na condição de componentes de chapa homologada, de campanha eleitoral no período estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 31    Com o objetivo de assegurar a igualdade de condições aos concorrentes e o maior nível de informação aos participantes e assistidos, a PREVI poderá subsidiar despesas com campanha eleitoral.

 

§ 1º   Até o último dia do prazo de inscrição das chapas, a Diretoria Executiva deliberará sobre a concessão de subsídio para despesas com campanha eleitoral, inclusive quanto ao valor máximo por chapa.

 

§ 2º   No caso de concessão de subsídio, serão observadas as condições estipuladas a seguir:

 

a)      a concessão dar-se-á por meio do ressarcimento de despesas, vedada a antecipação de valores a título de adiantamento;

 

b)     a vantagem será concedida para despesas realizadas por componente da chapa, dentro do território nacional, no período a que se refere o artigo 29 deste Regulamento;

 

c)      serão adotadas as normas vigentes para viagens a serviços, conforme previsto nos Normativos da PREVI, que serão disponibilizadas aos representantes das chapas homologadas.

 

§ 3º   Para fazer jus à prerrogativa a que se refere este artigo, a chapa encaminhará à Comissão Eleitoral solicitação firmada por um de seus representantes, contendo discriminação das despesas por componente da chapa, à qual deverão ser anexados os respectivos comprovantes originais.

 

§ 4º   O subsídio a que se refere este artigo será liberado à medida da comprovação das despesas, e desde que recebidas pela Comissão Eleitoral em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado da votação.

 

Art. 32    Será publicado no site da PREVI na Internet, na INC – Instruções Normativas Corporativas e agência de notícias do Banco do Brasil S.A., o Edital previsto no artigo 4º, inciso II, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I-          Cargos a serem preenchidos nas instâncias da Entidade e respectivos pré-requisitos dos candidatos;

 

II-        Período dos mandatos;

 

III-      Datas e horários do início e término da votação;

 

IV-       A data da divulgação do quorum para a votação;

 

V-         Meios disponibilizados para votação;

 

VI-       Data da posse dos eleitos.

 

Art. 33    A PREVI custeará a edição de Boletim Especial - Eleições, que conterá programa de campanha das chapas homologadas, a ser divulgado aos participantes e assistidos da PREVI até o último dia útil do mês de abril do ano em que se realizarem as eleições.

 

Parágrafo único – Com vistas ao estabelecido no caput deste artigo, as chapas homologadas deverão apresentar à Comissão Eleitoral, até 5 (cinco) dias úteis após o sorteio para atribuição de número às chapas, os respectivos programas e propostas, em texto de caráter informativo, com formatação a ser definida pela Gerência de Comunicação e Marketing, conforme inciso III do artigo 14 deste Regulamento.

 

Art. 34    A PREVI custeará a confecção de até duas tiragens de etiquetas adesivas a serem fornecidas às chapas concorrentes.

 

I-          As etiquetas deverão ser utilizadas única e exclusivamente para remessa de material de propaganda eleitoral a ser produzido pelas chapas e serão emitidas com a inscrição em marca d’água “Eleições PREVI (ANO)”;

 

II-        A confecção das etiquetas deverá ser solicitada com 10 (dez) dias de antecedência à Comissão Eleitoral.

 

III-      As etiquetas deverão ser retiradas na sede da PREVI mediante termo de responsabilidade firmado pelas chapas.

 

Seção II – Do processo de votação e de apuração dos votos

 

Art. 35    A votação e apuração de votos serão efetuadas por meio de:

 

I -      sistemas disponibilizados pela PREVI; e/ou

 

II -     sistemas do Banco do Brasil S.A.

 

Art. 36    O voto é secreto e facultativo e obedece à regra estabelecida para o único registro de voto por associado.

 

Art. 37    Ao final da coleta de votos, e observado o quorum para apuração da eleição, a Comissão Eleitoral determinará a emissão de arquivo eletrônico de votantes e de não votantes, que ficará armazenado na sala cofre do Gabinete da Presidência junto à documentação relativa às eleições, na forma de relatório impresso e/ou digital.

 

Parágrafo Único – Mediante requerimento prévio, o relatório de votantes e não votantes poderá ser consultado pelas chapas, sendo vedado em qualquer hipótese, o acesso a dados que caracterizem direta ou indiretamente violação do sigilo dos votos.

 

Art. 38    A chapa vencedora será a que obtiver maior número de votos entre as chapas concorrentes, observado o quórum estabelecido no artigo 6°.

 

Seção III – Da divulgação do resultado

 

Art. 39    Imediatamente após a apuração final dos votos, a Comissão Eleitoral divulgará aos participantes, assistidos e à Diretoria Executiva o resultado, com o total de votos válidos em cada opção, votos brancos, nulos e abstenções, além do nome da chapa vencedora e dos nomes dos candidatos eleitos.

 

§ 1º   Após a divulgação pela Comissão Eleitoral, a Diretoria Executiva comunicará o resultado final ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, aos Conselhos Consultivos e ao Banco do Brasil S.A.

 

§ 2º   Caso haja desistência de candidato eleito até o momento da posse, dar-se-á o cargo como vago, ficando seu preenchimento sujeito às regras estabelecidas no Estatuto.

 

§ 3º A comunicação da desistência deverá ser feita à Comissão Eleitoral pelo representante da chapa vencedora, acompanhada da manifestação formal de desistência do candidato eleito.

 

 

Capítulo VI - Da Posse       

                         

Art. 40    A posse dos candidatos eleitos se dará na forma prevista no Estatuto, cabendo a responsabilidade pelos procedimentos de posse ao Gabinete da Presidência.

 

 

Capítulo VII – Das Disposições Gerais

 

Art. 41 A PREVI conservará a documentação referente às consultas aos participantes e assistidos arquivada na sala cofre do Gabinete da Presidência pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seu resultado final.

 

Art. 42    O resultado final da consulta deverá ser conservado em meio magnético ou físico, a ser arquivado na sala cofre do Gabinete da Presidência, como acervo e memória da PREVI.

 

Art. 43    Os casos omissos ou carentes de interpretação neste Regulamento serão submetidos pela Comissão Eleitoral à apreciação da Diretoria Executiva, em conformidade com o que determina o inciso XVII do artigo 10 deste Regulamento.

 

Art. 44    Este Regulamento de Consultas entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

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