Banco Bradesco

3 de Março de 2026 às 10:39

Justiça do Trabalho reconhece prática discriminatória do Bradesco no pagamento da verba de representação

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Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Brasília garante diferenças salariais a gerentes de agência no Distrito Federal

A 2ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedente a Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato contra o Bradesco, reconhecendo a ilegalidade no pagamento da chamada “Verba de Representação” a gerentes de agência no Distrito Federal. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, que concluiu que o banco adotava critérios subjetivos e não transparentes para o pagamento da parcela, em violação ao princípio constitucional da isonomia.

O Sindicato demonstrou que a “Verba de Representação” era paga apenas a parte dos gerentes de agência, em percentuais variados, enquanto outros empregados na mesma função nada recebiam. O banco alegou tratar-se de parcela paga por liberalidade e com base em critérios internos, sustentando ainda natureza indenizatória.

Na decisão, o magistrado destacou que não havia regulamento interno formal disciplinando o pagamento da parcela e que os critérios não eram públicos nem acessíveis aos empregados. A própria preposta do banco confirmou em audiência que não existia norma clara sobre o tema, reconhecendo o caráter personalístico da política adotada. Para o juízo, a ausência de critérios objetivos e transparentes evidencia arbitrariedade e configura prática discriminatória.

A sentença também reconheceu que a “Verba de Representação” tinha natureza salarial, pois era paga de forma habitual e sem exigência de comprovação de despesas. Assim, as diferenças deferidas deverão repercutir em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS com a multa de 40 por cento, quando cabível. Foram indeferidos reflexos sobre gratificação de função, adicional por tempo de serviço, PDE e PLR.

A condenação alcança o período de 10 de fevereiro de 2020 a 31 de julho de 2024, data anterior à incorporação da verba à gratificação de função. Os valores serão apurados em liquidação individual de sentença, observando-se o maior percentual praticado pelo banco, correspondente a 50 por cento sobre o somatório do ordenado e da gratificação de função.

A empresa interpôs recurso, e o caso agora será analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O Sindicato acompanhará o julgamento no segundo grau e seguirá defendendo a manutenção integral da decisão favorável aos gerentes de agência da base.

Da Redação

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