CLÁUSULA - QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) - Os dias não trabalhados de 30.09.2008 a 22.10.2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15.12.2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Apesar de os critérios de compensação serem reservados ao banco, eles devem ser aplicados com razoabilidade, sendo ilegal e imoral qualquer tentativa de transformar a compensação em castigo aos grevistas. Se você for vítima de algum tipo de arbitrariedade, denuncie imediatamente ao Sindicato pelo telefone 3262-9090.
A compensação não pode ser realizada em dia não útil, pois as horas são suplementares, ou seja, extensão da jornada normal;
Deve ser feito um acordo entre a administração e o funcionário, observando sempre a disponibilidade do funcionário;
Qualquer lista, tabela ou outro tipo de coação deve ser denunciada ao Sindicato;
Suspensão de férias ou abonos devem ser comunicadas à diretoria do Sindicato, principalmente se exclusivamente para grevistas;
Em dependências que trabalham em regime de plantão nos fins de semana e feriados o dia de plantão não configura hora suplementar, portanto não pode entrar nas horas de compensação.
O artigo 59 da CLT determina que a extrapolação da jornada normal diária do trabalhador não pode ultrapassar 2 horas.
Após o dia 15 de dezembro, os dias de greve não compensados serão abonados.
Copyright © 2025 Bancários-DF. Todos os direitos reservados