Banco do Brasil

4 de Novembro de 2008 às 11:29

Esclarecimentos sobre a compensação dos dias da greve no BB

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“CLÁUSULA - QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) - Os dias não trabalhados de 30.09.2008 a 22.10.2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15.12.2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.”

“PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos do “caput” desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.”

Apesar de os critérios de compensação serem reservados ao banco, eles devem ser aplicados com razoabilidade, sendo ilegal e imoral qualquer tentativa de transformar a compensação em castigo aos grevistas. Se você for vítima de algum tipo de arbitrariedade, denuncie imediatamente ao Sindicato pelo telefone 3262-9090.

• A compensação não pode ser realizada em dia não útil, pois as horas são suplementares, ou seja, extensão da jornada normal;

• Deve ser feito um acordo entre a administração e o funcionário, observando sempre a disponibilidade do funcionário;

• Qualquer lista, tabela ou outro tipo de coação deve ser denunciada ao Sindicato;

• Suspensão de férias ou abonos devem ser comunicadas à diretoria do Sindicato, principalmente se exclusivamente para grevistas;

• Em dependências que trabalham em regime de plantão nos fins de semana e feriados o dia de plantão não configura hora suplementar, portanto não pode entrar nas horas de compensação.

• O artigo 59 da CLT determina que a extrapolação da jornada normal diária do trabalhador não pode ultrapassar 2 horas.

• Após o dia 15 de dezembro, os dias de greve não compensados serão abonados.

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