

O pagamento do abono único de R$ 3,5 mil, que faz parte do acordo assinado entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), realizado no último dia 13 de outubro, já está sendo creditado, mas os bancários ainda têm muitas dúvidas. O abono é isento de tributação? Não é uma verba indenizatória? O Sindicato vai impetrar mandado de segurança?
A assessoria jurídica do Sindicato informa que a questão já está absolutamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisões antigas e recentes (março de 2016) e há o entendimento de que incide imposto de renda sobre o abono, que constitui uma renda e não tem caráter indenizatório, mesmo que conste como tal no acordo coletivo de trabalho.
Esse entendimento ganhou força a partir das modificações da Lei Complementar 104/2001 no Código Tributário Nacional, na lei 7.713/88 e na Lei 4.506/64. Essa última estabelece expressamente o abono como rendimento do trabalho assalariado e sujeito a tributação.
Portanto, diante desse quadro, não há espaço para a propositura de qualquer medida judicial, diante da pacificação da matéria pelo STJ.
Entenda
Para efeitos de imposto de renda, o abono deverá ser somado ao salário do mês de outubro, para que o trabalhador saiba sobre que faixa incidirá a taxa do leão. Não há pagamento de INSS sobre o abono. Todos os empregados ativos em 31 de agosto de 2016 têm direito ao abono.
Esclarecimentos sobre o pagamento
O abono integra o salário nos termos do disposto no artigo 457 § 1º da CLT abaixo transcrito:
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Vale esclarecer ainda que o abono concedido não tem natureza indenizatória ainda que seja assim denominado – como no caso do Acordo Coletivo Aditivo do Banco do Brasil – porque somente pode ser considerado indenizatório o abono concedido em substituição a uma vantagem ou benefício. Não é esse o caso pois o abono foi concedido em substituição ao reajuste integral da inflação do período.
Já quanto à quota parte devida pelo empregado como contribuição previdenciária não alcança o abono por determinação expressa da Lei Orgânica da Seguridade Social, em seu artigo 28, § 9º, inciso 7 a seguir transcrito:
LEI 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social)
CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
Contudo, é importante lembrar que aqueles bancários que tiveram alteração da faixa progressiva de incidência do imposto de renda em razão do recebimento do abono, quando do ajuste anual (declaração do imposto de renda), poderão requerer a restituição de parte do valor conforme a situação individual de cada bancário.
Da Redação
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