Caixa Econômica Federal

13 de Julho de 2026 às 20:36

Em ação coletiva do Sindicato contra a Caixa, Justiça garante trabalho remoto a empregados PCDs

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O juiz titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília Luiz Henrique Marques da Rocha acolheu pedido do Sindicato e concedeu tutela de urgência na ação coletiva ajuizada contra a Caixa Econômica Federal para assegurar o direito ao teletrabalho aos empregados com deficiência (PCDs).

A regulamentação do trabalho remoto no âmbito da Caixa não incluiu os PCDs, constando no normativo interno que o empregado somente poderá usufruir do teletrabalho se estiver lotado em área que previamente ofereça esse regime.

Segundo a empresa, caso a unidade em que o trabalhador esteja lotado não seja uma unidade criada para atuação de forma remota, o trabalhador PCD deve desempenhar suas atividades como os demais empregados.

O Sindicato sustenta na ação, conduzida pela assessoria jurídica da LBS Advogadas e Advogados, que a Caixa descumpre a lei brasileira e o direito internacional, que estabelecem o dever legal de providenciar as modificações e ajustes necessários para que a pessoa com deficiência possa gozar e exercer seus direitos em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Confira, a seguir, os principais pontos da decisão judicial:

Ante ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e art. 3º da LBI, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que:

  1. Abstenha-se de indeferir pedidos de teletrabalho integral formulados por empregados PCD com base exclusiva nos critérios de lotação ou estrutura da unidade previstos no item 3.2.6.3 da norma RH 226;
  2. Realize a análise individualizada de cada pedido de teletrabalho formulado por empregado PCD (ou pelo Sindicato em nome de substituído identificado), sob a ótica da adaptação razoável, devendo a empresa motivar tecnicamente eventual negativa, provando que a concessão do regime remoto acarretaria ônus desproporcional ou indevido à atividade bancária, nos termos do art. 2º da Convenção da ONU.
  3. Caso a atividade específica do trabalhador seja comprovadamente incompatível com o trabalho remoto, a empresa deverá, no prazo de 30 dias após a solicitação, providenciar a alocação do empregado PCD em outra atividade ou unidade que comporte o regime remoto, sem redução de salário ou perda de função gratificada/cargo em comissão.

A inobservância desta decisão implicará multa diária de R$ 5.000,00 por trabalhador prejudicado, limitada ao montante total de R$ 500.000,00, a ser revertida em favor de fundos ou projetos de inclusão de PCD, a critério deste Juízo.

Da Redação

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