Banco do Brasil

13 de Outubro de 2025 às 11:00

Direção do BB ficou “MAD” e quer funcionários “voluntários”

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O Banco do Brasil anunciou, neste mês, mudança estrutural no âmbito do MAD (Movimento de Aceleração Digital), “permitindo” que empregados enquadrados como assessores passem a exercer as mesmas funções sob jornada de oito horas. Embora apresentada como “concorrência voluntária” e “oportunidade de desenvolvimento”, a medida implica ampliação da jornada sem correspondente elevação de responsabilidades, poderes de mando ou autonomia funcional.

A medida não se fundamenta em efetiva ampliação de poder ou responsabilidade, mas apenas em uma reorganização administrativa interna. Além disso, cria situações de desigualdade entre empregados que exercem funções equivalentes, em flagrante violação ao princípio da isonomia. Também afronta o regime especial de seis horas previsto tanto na legislação trabalhista quanto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, ainda, desrespeita decisões judiciais já transitadas em julgado que reconheceram a inexistência de fidúcia especial nos cargos de assessor, determinando ao Banco do Brasil a observância da jornada reduzida.

Uma afronta à lei e ao ACT

A legislação trabalhista (art. 224 da CLT) assegura aos bancários jornada máxima de seis horas, admitindo oito apenas para quem exerça, de fato, função de confiança, com poderes de representação e gestão. Trata-se de exceção de interpretação restrita, conforme a Súmula 102 do TST. A mera reclassificação administrativa, sem alteração substancial das atribuições, não autoriza o enquadramento no §2º do art. 224.

A medida também afronta o princípio da coisa julgada, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que já existem ações coletivas transitadas em julgado reconhecendo a ausência de fidúcia especial dos assessores de áreas estratégicas do Banco do Brasil, com condenações expressas para observância da jornada de seis horas. Assim, a tentativa de reabrir discussão já decidida judicialmente configura ofensa direta à autoridade da coisa julgada material.

O Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil, em sua Cláusula 11ª, reforça essa proteção ao estabelecer, por negociação autônoma, que a jornada de oito horas somente se aplica às funções com fidúcia efetiva. A generalização dessa jornada para cargos técnicos ou de assessoramento, sem prova de chefia real, viola o ACT e configura alteração contratual lesiva.

Em resumo, a alteração da jornada dos assessores do Banco do Brasil configura modificação contratual prejudicial e contrária à autonomia coletiva. A medida viola o princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), representando risco concreto de supressão de direito histórico da categoria bancária e de descumprimento de decisões judiciais definitivas.

Esclarecimentos jurídicos sobre a incorporação e o novo plano do BB

Da Redação

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