O juiz Acélio Ricardo Vales Leite declarou a ilegalidade da cláusula constante no termo de adesão ao PDVE da Caixa Econômica Federal, que dava quitação geral ao contrato de trabalho, em caráter liminar. O juiz acolheu o pedido de tutela de urgência solicitada pelo Sindicato, destacando que a manutenção da referida cláusula possibilitaria prejuízos aos empregados que deixariam de aderir ao programa de desligamento por receio das consequências da regra imposta pela empresa.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que não há quitação total de direitos pela simples adesão a programa de desligamento voluntário.
Na fundamentação da decisão, o juiz Acélio destacou que “Cumpre salientar que o STF exige, como condição para a validade da cláusula de quitação ampla nos casos de adesão do empregado a plano de dispensa incentivada, a negociação coletiva. No caso isso não ocorreu, de sorte que a regra, como editada, efetivamente contraria recente jurisprudência do STF sobre o tema e afronta o direito dos trabalhadores. Presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada na inicial.”
“Mais uma vitória dos trabalhadores contra as arbitrariedades da direção da Caixa”, comemora o secretário de Divulgação do Sindicato e empregado da Caixa, Antonio Abdan. “A cláusula trazia insegurança para os bancários interessados em aderir ao programa. Uma prova de que não devemos abaixar a cabeça para as imposições, muitas vezes descabidas e irresponsáveis, daqueles que se julgam acima da lei. Muitas dessas imposições no passado resultaram em prejuízos para os empregados e para a própria Caixa”, completa o diretor.
Da Redação
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