O Sindicato ingressou com mais uma ação coletiva na Justiça do Trabalho, nesta terça-feira (13), pleiteando a adoção dos divisores 150 (cargos de 6 horas) e 200 (jornada de 8 horas) para o cálculo das horas extras dos empregados da Caixa Econômica Federal. O Sindicato baseia-se na súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já pacificou o assunto.
Em 14 de setembro de 2012, o TST modificou a súmula 124 do TST, que preconizava os divisores para o cálculo do salário-hora dos bancários sujeitos à jornada de 6 e 8 horas por dia. A súmula foi alterada para se adequar à nova realidade da categoria segundo as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas nos últimos anos.
”O TST, que alterou a redação da súmula 124, deixou bem claro como deve ser calculado o valor da hora extra dos bancários. Por esse motivo, a Caixa precisa cumprir o que a Justiça determina e deve pagar a diferença dos valores aos empregados que foram prejudicados”, afirmou o diretor do Sindicato Adilson de Sousa, que também é empregado da Caixa.
A nova orientação do TST também contemplou os ocupantes de cargo de confiança sujeitos à jornada de 8 horas diárias.
Confira, abaixo, a nova redação da súmula 124 do TST.
Bancário: Salário-hora. Divisor.
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Da Redação