Caixa Economica Federal

16 de Janeiro de 2013 às 15:11

Caixa: esclarecimento jurídico sobre a venda de 1/3 de férias

Compartilhe

Confira, abaixo, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo que a Caixa Econômica Federal paga corretamente a venda de 1/3 de férias. A maioria dos sindicatos que ganharam ações em outras instâncias teve a decisão anulada pelo TST.

 

A Caixa está efetuando o pagamento do um terço sobre os 30 dias de férias em duas rubricas.


A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/ks/ca

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - FORMA DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO.

1. Conforme estabelece o art. 7º, XVII, da CF, é garantia do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Ademais, o art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 (um terço) do período deférias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

2. "In casu", o Regional consignou que o cálculo do terço constitucional de férias, ao seguir as regras do seu manual normativo, era realizado em duas rubricas distintas, implicando, portanto, uma diferença a menor no valor devido a título de abono pecuniário, impondo-se a obrigação de pagar as respectivas diferenças.

3. Entretanto, não se pode dizer que o pagamento do terço constitucional sobre os vinte dias usufruídos de férias esteja equivocado ou implique prejuízo ao trabalhador, desde que a remuneração do abono pecuniário, nos casos de venda das férias, contemple o valor correspondente à incidência do terço constitucional na remuneração dos dez dias vendidos, tal como era realizado no presente caso, sob duas rubricas distintas.

4. Assim, não obstante a cisão da base de cálculo para a incidência do terço constitucional, houve o correto pagamento de um terço sobre todo o período das férias (30 dias), o que rechaça a pretensão obreira a diferenças de férias.

Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20000-04.2012.5.13.0005, em que é Recorrente CAIXAECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrida VALERIA SILVA DE PAIVA.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 13º Regional que deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante (seq. 1, págs. 478-481), a Caixa Econômica Federal interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à forma de pagamento do terçoconstitucional de férias, em razão de abono pecuniário (seq. 1, págs. 483-498).

Admitido o recurso (seq. 1, págs. 511-512), não foram apresentadas razões de contrariedade, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. seq. 1, págs. 482, 501, 503, 504, 506 e 511) e a representação regular (seq. 1, págs. 44-45), comcustas processuais recolhidas (seq. 1, págs. 444 e 460) e depósito recursal efetuado no valor da condenação (seq. 1, pág. 461).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

ABONO PECUNIÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL - CÁLCULO

Tese Regional: Para o cálculo do terço constitucional de férias, no período de férias em que se faz a opção pela conversão

de 10 dias no abono pecuniário, de que trata o art. 143 da CLT, devem-se contar os 30 dias correspondentes. Então, se o cálculo do terçoconstitucional de férias, como elaborado pela Caixa Econômica Federal, ao seguir as regras do seu manual normativo, era realizado em duas rubricas distintas, isso implicaria uma diferença a menor no valor devido a título de abono pecuniário. Portanto, o terço constitucional deférias deve ter por parâmetro a remuneração de 30 (e não 20) dias e o abono pecuniário deve ser calculado com base na remuneração mensal acrescida do terço constitucional (seq. 1, págs. 480-478).

Antítese Recursal: Embora com rubricas diferentes, a Caixa Econômica Federal efetivamente já recolhe/paga integralmente o valor referente a 1/3 das férias sobre os trinta dias de férias, incluindo o abono pecuniário. Dessa forma, o empregado que optou por converter parte de seu salário em pecúnia receberá o correspondente aos dias de gozo, acrescidos de 1/3, assim como o correspondente aos dias vendidos, também acrescidos de 1/3. Da mesma forma, tendo sido comprovado o pagamento correto da parcela requerida, a verba acessóriatambém segue o mesmo curso, nada restando a apurar a titulo de reflexos em FGTS e horas extras prestadas, uma vez que o valor da média das horas extras é pago de forma proporcional à quantidade de dias gozados; entretanto, para o cálculo das férias é considerada a média das horas extras em sua totalidade, ou seja, correspondente ao somatório de dias gozados e dias de abono pecuniário de férias, nada sendo devido à Reclamante. O apelo vem calcado em contrariedade à Súmula 328 do TST, em violação dos arts. 143 da CLT, 3º, III, e IV, 5º, "caput", e 7º, XVII, XXX e XXXII, da CF e em divergência com outros julgados (seq. 1, págs. 484-498).

Síntese Decisória: A Caixa Econômica Federal logrou demonstrar divergência jurisprudencial por meio dos arestos à seq. 1, págs. 491-492, oriundos do 12º TRT, que espelham tese oposta à consignada no acórdão regional, no sentido de que o pagamento de 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados, mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, demonstra que o terço constitucional de férias foi quitado sobre os 30 dias, embora em rubricas diferentes.

Desse modo, CONHEÇO do apelo revisional, por divergência jurisprudencial.

II) MÉRITO

ABONO PECUNIÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL - CÁLCULO

Discute-se no presente caso a correta forma de cálculo do abono pecuniário de férias, previsto no art. 143 da CLT, que dispõe: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".

A Constituição Federal, no inciso XVII do seu art. 7º, garante ao trabalhador o gozo de férias anuais, as quais devem serremuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Ainda que os citados preceitos tratem de pagamento de acréscimos relativos a 1/3 (um terço) do valor do salário mensal, eles disciplinam situações diferentes, conforme a seguir.

O texto constitucional reconhece um benefício extra ao trabalhador, ao determinar que, em suas férias, perceba o valor de sua remuneração acrescido da importância que corresponde a um terço do salário normal. Vale dizer, o direito reconhecido ao empregado é o depagamento de um terço sobre os trinta dias de férias a que faz jus, sejam essas férias usufruídas ou vendidas.

Pode-se admitir a divisão do terço constitucional, o qual incidiria, nos casos de venda dos dias de férias, em duas parcelas: a primeira, apurada sobre os vinte dias usufruídos, e a segunda, sobre os dez dias relativos ao abono pecuniário.

Nesse sentido, temos alguns precedentes desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 143 DA CLT. A Colenda Turma decidiu que o abono pecuniário não deve sofrer o reflexo do terço constitucional, que compõe a remuneração das férias, pois há de equivaler à remuneração do trabalho nos dez dias a que de fato corresponde. Em rigor, o art. 143 da CLT comporta interpretação - a um só tempo sistemática e histórica - na direção de não permitir que a vontade constitucional eleve, por via oblíqua, o valor do abono pecuniário, quando em verdade a intenção do constituinte fora a de evitar que o abono pecuniário fosse necessário para o empregado financiar o seu lazer em meio às férias. Acresceu à remuneração das férias o valor equivalente ao antigo abono, mas o abono subsistiu na ordem jurídica infraconstitucional. Prevalece, por conseguinte, o entendimento sufragado pelo acórdão turmário, qual seja, o de que o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração de todo o período de férias (inclusive sobre os dias de férias convertidos em pecúnia). Embargos conhecidos e não providos" (TST-E-RR-585800-56.2007.5.12.0026 , Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 16/02/12).

"RECURSO DE REVISTA. CEF. ABONO PECUNIÁRIO. ART. 143 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA. A autora afirmou que requereu a conversão do terço constitucional do período de férias em abono pecuniário, mas que o terço constitucional de férias pago pela reclamada foi limitado aos dois terços não convertidos, sendo devido o pagamento de diferenças. A reclamada alegou que o terço constitucional fora devidamente calculado e incluído no abono pecuniário sob a rubrica 065, destacando que o próprio regulamento, item 3.11.5, estabelece que o valor do abono pecuniário é acrescido do terço constitucional, e a decisão regional, ao reconhecer a existência de pagamentos sob rubricas diferentes, nos termos previstos no regulamento, mas ainda assim condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do terço de férias, proferiu entendimento que extrapola o âmbito de vigência do art. 143 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-907940-81.2007.5.12.003, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 27/03/12).

"RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CÁLCULO. A Constituição Federal determinou um novo patamar remuneratório para as férias - todo o período de férias deve ser remunerado com um terço -, conforme prevê o art. 7º, XVII. Dessa forma, sendo as férias de 30 dias, sua remuneração é acrescida do disposto na forma constitucional, ou seja, de um terço. A legislação trabalhista (art. 143 da CLT) prevê a possibilidade da conversão de um terço de férias em abono pecuniário. Se o empregado opta por converter 1/3 do período de férias, 10 dias, emabono pecuniário, terá direito ao recebimento da remuneração das férias (salário mais o terço constitucional), nos termos da Súmula nº 328 do TST. Logo, o pagamento do abono pecuniário deve observar o salário normal, ou seja, sem o acréscimo do terço constitucional, se este aditivo já foi creditado com a remuneração do mês de férias. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR -523500-97.2008.5.12.0034, Rel. Min. Horácio Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 01/06/11).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FORMA DE APURAÇÃO. PROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu art. 7.º, inciso XVII, garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Vale dizer, é reconhecido ao empregado o direito de pagamento de um terço sobre os trinta dias de férias a que faz jus (sejam estas férias usufruídas ou vendidas) na forma do art. 143 da CLT. Não se pode dizer que o pagamento do terçoconstitucional sobre os vinte dias usufruídos de férias esteja equivocado ou implique prejuízo ao trabalhador, desde que a remuneração do abono pecuniário, nos casos de venda das férias, contemple o valor correspondente à incidência do terço constitucional na remuneração dos dez dias vendidos. Há que se analisar o procedimento levado a efeito em cada situação concreta. E, na hipótese descortinada nos autos, a quitação da parcela, pelo empregador, deu-se de maneira correta, não havendo nenhuma mácula aos direitos dos trabalhadores, encontrando-se devidamente respeitadas as disposições do art. 143 da CLT e 7.º, XVII, do Texto Constitucional. Revista parcialmente conhecida e provida" (TST-RR-717700-04.2008.5.12.0035, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 28/03/12).

"[...]

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS. A insurgência da reclamada diz respeito tão somente ao correto adimplemento da parcela, sob a alegação de que, ao contrário do que reconhecido pela Corte Regional, fez incidir o terço constitucional de férias sobre o abono pecuniário. Ocorre que a decisão recorrida está fundamentada na prova e, sob tal aspecto, é inviável modificar o reconhecimento de que a reclamada não adotava o procedimento por ela alegado. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-633500-69.2008.5.12.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 27/10/10).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DE DEZ DIAS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. Diante da aparente violação do art. 7º, XVII, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DE DEZ DIAS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. A decisão do Regional ao considerar que a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário pela empregada, na forma do art. 143 da CLT, implica a remuneração também desses dias acrescida do terço legal, viola o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República. As férias têm duração legal de trinta dias, somente incidindo o terço constitucional sobre tal período. O fato de o empregado converter em abono pecuniário dez dias de suas férias não lhe assegura o pagamento de quarenta dias de férias, acrescidos do terço constitucional, sendo-lhe devida a remuneração dos trinta dias de férias mais o pagamento do salário relativo aos dez dias trabalhados, estes, porém, sem o terço constitucional. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-50500-93.2011.5.13.0003, Rel. Juíza Convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, DEJT de 14/03/12).

Verifica-se, assim, que a decisão regional mostra-se equivocada, uma vez que o valor do abono pecuniário foi calculado à razão de dez dias, acrescido do terço constitucional sobre essa parcela. Assim, a Reclamante, no que diz respeito ao terço constitucional de férias,recebeu o total equivalente aos trinta dias, sendo vinte deles em rubrica própria, e os outros dez acrescidos do valor do abono pecuniário.

O assunto, ainda que simples, leva a interpretações diversas, talvez pela confusão causada pela identidade no fracionamento, relativa ao abono pecuniário e ao benefício constitucional, ambos de 1/3 (um terço), e, "in casu", a quitação da parcela, pela Empregadora, deu-se de maneira correta, ainda que realizada sob rubricas distintas, não havendo nenhuma mácula aos direitos da Trabalhadora, encontrando-se devidamente respeitadas as disposições dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF.

Assim, não obstante a cisão da base de cálculo (o que inclui a média de horas extras) para a incidência do terço constitucional, houve o correto pagamento de um terço sobre todo o período das férias (30 dias), o que rechaça a pretensão obreira a diferenças de férias.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para afastar a condenação imposta à Recorrente, relativa a diferenças deférias e reflexos, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência, encontrando-se a Reclamante isenta do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita (seq. 1, pág. 443).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação imposta à Recorrente, relativa a diferenças deférias e reflexos, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência, encontrando-se a Reclamante isenta do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Brasília, 05 de dezembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

 

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-20000-04.2012.5.13.0005

 

Firmado por assinatura digital em 05/12/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Acessar o site da CONTRAF
Acessar o site da FETECCN
Acessar o site da CUT

Política de Privacidade

Copyright © 2025 Bancários-DF. Todos os direitos reservados

BancáriosDF

Respondemos no horário comercial.

Olá! 👋 Como os BancáriosDF pode ajudar hoje?
Iniciar conversa