O juiz Augusto César Alves Barreto, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitou, em audiência realizada no último dia 10, recurso ajuizado pelo Sindicato cobrando do BRB o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao segundo semestre de 2006. O Sindicato vai recorrer em segunda instância.
Vamos continuar lutando na Justiça por esse direito legítimo dos bancários do BRB. Os funcionários e o Sindicato querem nada mais que o reconhecimento do esforço coletivo dos funcionários para a construção do lucro do banco, afirma Antonio Eustáquio, diretor do Sindicato.
No julgamento do mérito, o juiz afirmou: Ora, seja a pedido ou por determinação do Banco Central, o certo é que o Banco reclamado solicitou e foi autorizado a proceder a ajustes no provisionamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, no valor de R$ 59 milhões, em contrapartida da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (fls. 117).
Augusto César Alves Barreto continua: Realizado o provisionamento, foi gerada base de cálculo negativa, de modo a não ser efetivamente apurado lucro líquido no período e, consequentemente, deixou de distribuir dividendos para os acionistas e de ser distribuídos aos seus empregados a PLR do período vindicado. Destarte, com esteio na fundamentação retro, não havendo efetivamente lucro, indefere-se a pretensão do sindicato autor.
Juiz não aceita argumento do BRB
Apesar de ter rejeitado, em 1ª instância, o recurso ajuizado pelo Sindicato, o juiz Augusto César Alves Barreto não aceitou justificativa do BRB de que a ação é incabível. O banco alegou que o não pagamento de salários seria condição essencial ao seu ajuizamento, nos termos do parágrafo 872 da CLT, fato inexistente na ação, onde se reclama participação nos lucros e resultados.
O juiz afirmou que o parágrafo 872 da CLT trata apenas de uma das hipóteses de ação de cumprimento, mesmo porque, se não prevê expressamente, também não veda o ajuizamento de outras ações com vistas à efetivação de uma cláusula do Acordo Coletivo.
Ainda de acordo com Augusto César, entendimento noutro sentido possibilitaria ao empregador descumprir livremente cláusulas pactuadas previstas em acordo coletivo, sem possibilidade de discussão judicial, o que seria inaceitável.
O BRB também questionou a legitimidade do Sindicato em acionar a Justiça, sob o fundamento de que não foi convocada assembléia geral para decidir sobre o ajuizamento da ação.
O juiz da 15ª Vara do Trabalho argumentou que o próprio artigo 872 da CLT autoriza a substituição processual do sindicato independente de outorga de poderes dos seus associados, o que dispensa não só a procuração, mas também a autorização expressa da assembléia geral.
Retrospectiva
O Sindicato participou, em 6 de setembro de 2007, da primeira audiência de conciliação, na 15ª Vara do Trabalho, sobre a particpação nos lucros e resultados do BRB referente ao segundo semestre de 2006.
A direção do banco não apresentou proposta. Mas o juiz insistiu na via negocial e, com a concordância de ambas as partes, marcou nova audiência para o dia 20 de novembro.
Nesse intervalo o Sindicato procurou o banco para buscar sua real disposição de contemplar esse legítimo direito dos funcionários do BRB, antes do julgamento do nosso pleito, lembra André Nepomuceno, secetário-geral do Sindicato.
Por falta de proposta por parte do banco, terminou sem acordo com o Sindicato a segunda e última audiência de conciliação na Justiça do Trabalho, realizada no dia 20 de novembro do ano passado.
Luta pelo pagamento da PLR
Em virtude da negativa da direção do BRB em pagar a PLR do segundo semestre de 2006, os delegados sindicais, reunidos em 12 de junho de 2007, decidiram ajuizar ação judicial para cumprimento de cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que trata da PLR.
O Sindicato cobrou de todos os presidentes que passaram pelo banco, desde Tarcísio Franklim de Moura, remanescente do governo Roriz, e responsável pelo balanço de 2006, passando pelo presidente fugaz Roberto Figueiredo, e ainda por Laécio Barros. Este último, em resposta a cobrança do Sindicato, reconheceu a legitimidade do direito dos funcionários em receber a PLR, mas argumentou que, após minuciosa avaliação jurídica e contábil do banco, não encontrou forma para realizar o pagamento.Após esta última tentativa, não restou outro caminho senão o ajuizamento da ação.
O BRB, no exercício de 2006, apresentou lucro líquido de R$ 89 milhões, sendo R$ 58 milhões somente no segundo semestre, o que, pelo acordo coletivo, daria uma participação nos lucros de 18% de forma linear resultando em um valor superior a R$ 4 mil por funcionário.
A diretoria anterior do banco, que se desligou em abril de 2007, realizou, como último ato de sua desastrosa gestão, artifício contábil - previsto em normativas do Banco Central - para provisionar todo o lucro da instituição em face de uma necessidade determinada pelo próprio BC, resultante do não recolhimento de tributos ainda da década de 90 - situação essa sub judice.
Copyright © 2025 Bancários-DF. Todos os direitos reservados