O Sindicato protocolou, na sexta feira (22), ação na Justiça do Trabalho cobrando do BRB a utilização dos novos parâmetros para cálculo de horas extras tanto para os funcionários com jornada de 6 horas quanto para aqueles com jornada de 8 horas. A entidade sindical já ingressou com ação similiar para os bancários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
A alteração da forma de cálculo das horas extras foi determinada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em 14 de setembro de 2012, o tribunal modificou a súmula 124 do TST, que preconizava os divisores para o cálculo do salário-hora dos bancários sujeitos à jornada de 6 e 8 horas por dia. A súmula foi alterada para se adequar à nova realidade da categoria segundo as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas nos últimos anos.
Esta decisão determinou a mudança dos indexadores destes cálculos. Desde aquela data, todas as horas extras deveriam ter sido calculadas com base nesta nova interpretação, o que não ocorreu, forçando o Sindicato a ingressar com as ações.
Novos cálculos
No caso dos trabalhadores que cumprem jornada de 6 horas, o BRB paga 84% do valor devido da hora extraordinária, enquanto para os bancários que cumprem carga horária de 8 horas a diferença chega a 10% do valor da hora extra devida.
Para o cálculo das horas extras dos bancários com jornada de 6 horas, o BRB utiliza o divisor 180, embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 150. Tomando como base um salário de R$ 2 mil, a hora extra paga atualmente pelo banco é de R$ 16,70 (84% do valor devido), inferior aos R$ 20,00. Nesse caso, o trabalhador recebe 16% a menos pela hora extraordinária.
Em relação aos bancários que cumprem jornada de 8 horas, o BRB utiliza o divisor 220, embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Considerando um salário de R$ 5 mil, a hora extra paga atualmente pela instituição financeira é de R$ 34,10 (90% do valor devido), inferior aos R$ 37,50. Nesse caso, o funcionário recebe 10% a menos pela hora trabalhada fora do expediente.
Confira, abaixo, a nova redação da súmula 124 do TST.
Bancário: Salário-hora. Divisor.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Da Redação