Banco BRB

21 de Outubro de 2009 às 11:15

BRB se precipita e solta comunicado sobre compensação dos dias parados

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À revelia do que rege o acordo da Fenaban, o qual se comprometeu a seguir, e sem fazer qualquer comunicado à direção do Sindicato, o BRB expediu nessa terça-feira 20 comunicado de regulamentação sobre os dias parados na greve deste ano estabelecendo o dia 13 de outubro como data inicial para o início da compensação.

A cláusula 50ª da Convenção Coletiva de Trabalho, além de garantir o não desconto dos dias de greve, determina que a compensação será feita mediante prestação de jornada suplementar de trabalho a contar da data da assinatura da CCT (veja abaixo), o que ocorreu no dia 19.

Acontece que ainda não houve a assinatura do acordo coletivo 2009/2010 entre o BRB e o Sindicato, o que desobriga os funcionários de iniciar a compensação conforme comunicado do banco. O Sindicato aguarda para o mais rápido possível reunião com a direção do BRB para acertar a redação das cláusulas. A entidade tem procurado insistentemente o banco desde o final da greve, no dia 9, por várias vezes na semana passada, para ultimar o texto. Nesta quarta, o Sindicato entrou em contato com o BRB solicitando encontro para esta quinta-feira, o que ficou compromissado.

“No detalhamento da redação, o Sindicato tratará de todas as questões pendentes em relação aos funcionários, em particular do prazo e do modo da compensação dos dias da paralisação”, explica André Nepomuceno, secretário-geral do Sindicato.  

O bancário que enfrentar algum problema em relação à compensação deve procurar imediatamente o Sindicato para formalizar denúncia.  

Confira a seguir a íntegra da cláusula 50ª da CCT, que trata dos dias parados na greve de 2009:

DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

Os dias não trabalhados entre 17 de setembro de 2009 e 8 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2009, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

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