Banco do Brasil

12 de Novembro de 2008 às 09:36

BB: utilização de folgas para compensação não está prevista em acordo coletivo

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A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre os bancários e a Fenaban é suficientemente clara no que se refere à compensação dos dias não trabalhados durante a greve. Está na redação da regra negociada que os dias serão compensados “com a prestação de jornada suplementar”.

Também o acordo aditivo do BB, na cláusula 27ª, que trata de folgas adquiridas, não prevê a utilização das mesmas para qualquer tipo de compensação.

Portanto, as instruções do BB para utilização de folgas para compensação dos dias de greve estão em flagrante desacordo com a CCT. Trata-se de manobra do banco para burlar o que foi acordado.
Para o Sindicato, a insistência do banco em forçar a compensação fora dos parâmetros negociados visa punir os bancários que fizeram greve. É retaliação com propósito de inibir a luta dos trabalhadores por novas conquistas. É uma prática anti-sindical, que fere o direito de greve. Uma ilegalidade. E todo ato ilegal é denunciado e combatido pelo Sindicato, com mobilização e com medidas judiciais cabíveis. 

Veja a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o acordo aditivo do BB clicando aqui.

Orientações sobre a compensação dos dias

“CLÁUSULA - QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) - Os dias não trabalhados de 30.09.2008 a 22.10.2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15.12.2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.”

Apesar de os critérios de compensação serem reservados ao banco, eles devem ser aplicados com razoabilidade, sendo ilegal e imoral qualquer tentativa de transformar a compensação em castigo aos grevistas. Se você for vítima de algum tipo de arbitrariedade, denuncie imediatamente ao Sindicato pelo telefone 3262-9090.

  • A compensação não pode ser realizada em dia não útil em dependências sem atividades de caráter ininterrupto, pois as horas são suplementares, ou seja, extensão da jornada normal; Se houver pressão, solicitar ao administrador convocação formal e enviar imediatamente ao sindicato para as devidas providências.
  • Deve ser feito um acordo entre a administração e o funcionário, observando sempre a disponibilidade do funcionário;
  • Qualquer lista, tabela ou outro tipo de coação deve ser denunciada ao Sindicato;
  • Suspensão de férias ou abonos devem ser comunicadas à diretoria do Sindicato, principalmente se exclusivamente para grevistas;
  • Em dependências que trabalham em regime de plantão nos fins de semana e feriados o dia de plantão não configura hora suplementar, portanto não pode entrar nas horas de compensação.
    n  O artigo 59 da CLT determina que a extrapolação da jornada normal diária do trabalhador não pode ultrapassar 2 horas.
  • Após o dia 15 de dezembro, os dias de greve não compensados serão abonados.
Acessar o site da CONTRAF
Acessar o site da FETECCN
Acessar o site da CUT

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