Banco do Brasil

4 de Fevereiro de 2013 às 16:30

BB: Sindicato de Porto Alegre obtém liminar que impede redução salarial de funcionários com mais de 10 anos de comissionamento

Compartilhe

O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre ajuizou ação judicial em que pretendia a concessão de uma liminar que reconhecesse a ilegalidade da exigência apresentada pelo Banco do Brasil para os empregados comissionados migrarem para um novo plano sob pena de descomissionamento imediato. Na tarde desta sexta-feira, dia 1º, a exma. Juiza da 19ª Vara do Trabalho, Dra. Adriana Kunrath, deferiu parcialmente o pedido formulado pelo Sindicato e determinou que nenhum empregado que receba gratificação de função há mais de 10 anos tenha redução no valor de sua remuneração em decorrência da não opção ao novo plano.

 

A decisão é apenas em caráter de tutela antecipada. A Justiça ainda não se pronunciou sobre a ilegalidade do procedimento do BB ao estabelecer a condição de migração sob pena de descomissionamento, o que deverá ser feito no decorrer do processo.

 

O departamento Jurídico do Sindicato, representado pelo  advogado, Dr. Antônio Vicente Martins, destaca que a decisão judicial reconheceu a ilegalidade do Banco do Brasil em pretender diminuir a remuneração de uma parcela significativa de bancários e que exercem um cargo com gratificação de função há mais de dez anos.  "Vamos seguir lutando para tentar ampliar a tutela antecipada já concedida porque permanecemos com a certeza de que a conduta do banco é ilegal e representa um vício de consentimento (coação)", afirma Vicente Martins.

 

Súmula 372

“Os bancários com mais de dez anos em exercício de cargo comissionado contam com uma proteção jurídica: a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalhador descomissionado sem justo motivo tem o direito a incorporar sua comissão no salário, se tiver mais de 10 anos de cargo comissionado”, afirma o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Bancários de Brasília, Rafael Zanon, que também é bancário do BB.

 

Ainda de acordo com Zanon, o bancário que tiver mais de dez anos de exercício em comissão e não assinar o termo será descomissionado e poderá ingressar com ação judicial pleiteando a incorporação, buscando provar que foi descomissionado sem justo motivo. “Lembro que a Justiça terá que julgar o pedido de incorporação da comissão, havendo então possibilidade de ganho ou perda da ação judicial”, acrescenta.

 

A decisão pode ser recorrida.

 

Segue a íntegra da decisão:

Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul, na condição de substitutos processuais, movem ação trabalhista contra Banco do Brasil, ajuizada em 30-01-2013. Sustentam os autores que, em 28-01-2013, passou a vigorar o novo Plano de Funções de Confiança do reclamado. Neles constam, segundo os autores, os descritivos as funções, contendo suas atribuições e responsabilidades. Referido documento também indica quais cargos são reputados como detentores de fidúcia especial pelo Banco e, portanto, estariam enquadrados nos artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT. Sinalam que o reclamado está impondo a assinatura de Termo de Posse para o exercício de função de confiança, pelo qual o empregado anuirá com a jornada de 8 horas, com evidente intenção de impedi-lo de discutir em Juízo seu direito a descaracterização do cargo de confiança, o que entendem se afigura ilegal. Além disso, o banco estabeleceu prazo de seis dias úteis para os empregados assinarem o referido termo, sob pena de não o fazendo, ser descomissionado e rebaixado para o cargo de escriturário, com abrupta redução salarial. Em vista disso, buscam tutela inibitória para que o reclamado se abstenha de exigir dos empregados que, de acordo com o entendimento do Banco, em 25-01-2013, ocupam cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º e art. 62, II, ambos da CLT, a assinatura do termo de posse para o exercício da função de confiança e ainda para se abstenha de suprimir as parcelas que remuneram a função de confiança de todos os empregados  - ocupantes, em 25-01-2013, de função de confiança, segundo as regras do reclamado – que a recebem por 10 anos ou mais, nos termos da Súmula 372 do TST. Pedem, também, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar imediatamente que o banco se abstenha de exigir de seus empregados que, em 25-01-2013 ocupavam cargo de confiança segunda as regras do reclamado, a assinatura do Termo de Posse para o exercício da função de confiança, sob ameaça de descomissionamento, sucessivamente, se indeferida a antecipação de tutela nos termos antes requeridos,seja concedida para determinar que o reclamado se abstenha de reduzir os salários dos empregados que se recusem a assinar o referido documento e que possuam mais de dez anos de percepção da gratificação de função.

 

A ação foi inicialmente distribuída à 2ª VT de POA, e redistribuída a esta Unidade Judiciária, conforme decisões das fls. 126 e 127.

 

É o breve relatório.

 

ISTO POSTO, decido:

O artigo 224, § 2º, da CLT é expresso no sentido de que aos empregados bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, e que percebem gratificação equivalente ou superior a 1/3 do cargo efetivo, não se aplica a jornada especial de 6 horas, estando sujeitos, pois, ao limite legal previsto para todos os demais trabalhadores (oito horas).

 

Já o art. 62, inciso II, da CLT estabelece que aos gerentes exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento e filial, que recebem gratificação não inferior a 40% do salário efetivo, não se aplicam as regras atinentes à duração do trabalho.

 

Ante os termos da inicial verifico que o Plano de Funções Comissionadas observa, em tese, este requisito (fls. 99/100 e itens 1 e 3 da fl. 112). Desta sorte, a assinatura do termo de posse para o exercício de função de confiança não se reveste de irregularidade.

 

De outra banda, o efetivo enquadramento das funções eleitas pelo Banco nas exceções legais previstas no art. 224, § 2º, e art. 62, inciso II, ambos da CLT, é matéria a ser debatida, caso a caso, com ampla dilação probatória.

 

Sinalo que não se sustenta o receio dos autores quanto à assinatura do termo e posterior impedimento de os empregados virem a discutir, em Juízo, a descaracterização do cargo de confiança, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, mormente quando a assinatura é condição para o exercício da função comissionada.

Logo, tenho por não preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, e indefiro a tutela antecipada requerida quanto à abstenção para assinatura do termo de posse (pedido “a” – fl. 14).

 

Quanto ao pedido sucessivo, o novo plano de funções prevê que o empregado que não tiver interesse na nova função será reconduzido ao cargo efetivo (escriturário), com direito a VCP de 4 meses. Quanto à recondução ao cargo efetivo, não verifico qualquer ilegalidade, à luz do disposto no art. 468, parágrafo único, da CLT. Com efeito, no que concerne a supressão da gratificação que remunera a função de confiança há que se atentar para o fato de que a norma não faz qualquer ressalva aos empregados que, ao final do prazo fixado para adesão ao novo plano, exerciam a função de confiança por 10 anos ou mais, e que, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, fazem jus à incorporação dessa função aos seus salários. A omissão da norma interna, no tópico, permite concluir que a supressão da função se dará para todos os não optantes, independentemente do prazo que exercem a função de confiança, na medida em que dita norma é bastante minuciosa e procura regrar todos os aspectos do novo plano de funções, inclusive quanto ao processo de transição.

 

A evidência, a redução abrupta da remuneração, quando o empregado tinha a justa perspectiva de estabilidade financeira, enseja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Nesse contexto, entendo preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, e defiro a antecipação de tutela requerida determinando que o reclamado se abstenha de reduzir a remuneração dos empregados – ocupantes de função de confiança, segundo as regras do reclamado em 25-01-2013, que se recusem a assinar o termo de posse e que possuam mais de 10 anos de percepção da gratificação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, por empregado descumprido.

 

Inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes para comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT, dando ciência da presente decisão.

 

Em 01-02-2013.

Adriana Kunrath

Juíza do Trabalho

 

Da Redação, com informações do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre

Acessar o site da CONTRAF
Acessar o site da FETECCN
Acessar o site da CUT

Política de Privacidade

Copyright © 2025 Bancários-DF. Todos os direitos reservados

BancáriosDF

Respondemos no horário comercial.

Olá! 👋 Como os BancáriosDF pode ajudar hoje?
Iniciar conversa