Em mais uma manobra para reverter um direito trabalhista em resultado operacional, o Banco do Brasil está abrindo a possibilidade de utilização de folgas para compra de ações do BB Seguridade. O objetivo da empresa é fazer com que as folgas, um direito dos bancários e bancárias, sejam revertidas para o resultado do conglomerado da empresa. O Sindicato reforça que as folgas, conforme acordo coletivo, não têm prazo para serem utilizadas, e o seu usufruto e/ou venda configura direito trabalhista.
“Não ceda às ameaças dos gestores da empresa, uma vez que ninguém está obrigado a usar e/ou comprar ações com as folgas. O acordo coletivo é claro a esse respeito. O prazo de zeramento das folgas é de sessenta após a abertura da possibilidade de conversão. Findo esse prazo, as folgas não utilizadas podem ser convertidas em espécie, se o BB e o funcionário quiser. Não há nada no acordo sobre a obrigatoriedade do usufruto ou venda depois do final desse prazo de sessenta dias, ”, afirma Rafael Zanon, secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato e representante da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte (Fetec-CN/CUT) na Comissão de Empresa dos Funcionários do BB.
Sindicato pediu esclarecimentos sobre folgas compulsórias
Em 8 de março deste ano, o Sindicato entrou em contato com a direção do Banco do Brasil para pedir esclarecimentos acerca da decisão do Conselho Diretor determinando a todas as dependências que façam o planejamento e efetivem a utilização em descanso do saldo de folgas dos funcionários, obrigatoriamente a partir do mês de março.
Como não houve resposta por parte da empresa, o sindicato dos bancários ingressou com ação na justiça do trabalho denunciando o descumprimento do acordo coletivo e aguarda decisão do juiz, após juntada de documentos comprovando a coação.
Histórico do saldo de folgas
É comum aos funcionários do Banco do Brasil acumular algum tipo de folga para uso posterior. Em geral, elas são adquiridas com trabalho extraordinário ou por intermédio de prestação de serviço para a Justiça Eleitoral.
Além de grande quantidade de folgas acumuladas pelos bancários em unidades que funcionam em regime de 24x7, não é incomum que o banco convoque os funcionários para algum trabalho eventual em dias não úteis.
Folgas da justiça eleitoral
Segue a compreensão da lei: A folga está prevista na Lei nº 9.504/77, artigo 98, que prevê que "os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação".
Não existe uma regra sobre como ou quando o empregado poderá usufruir as folgas a que tem direito. Portanto, o ideal é que seja feito um acordo com o empregador, para que não haja prejuízos para as partes.
Não existindo regra também não existe a obrigatoriedade de cobrança de quando se deverá usar.
O que diz o acordo coletivo do BB sobre as folgas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro - O saldo de folgas verificado em 30.9.2012 - inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral - poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2012, observado que:
a) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
b) na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para "zerar" os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
a) o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
b) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
Rodrigo Couto
Do Seeb Brasília
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