Desde a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e do acordo aditivo, ocorrida em 30 de outubro, a direção do Banco do Brasil vem tentando de todas as formas confundir o bancário sobre a compensação das horas da greve. Num total desrespeito, o banco divulgou instrução com teor divergente do que prevê a Convenção Coletiva e o Acordo Aditivo.
Pelo acordo assinado, a compensação não pode ser realizada em dia não útil, pois as horas são suplementares, ou seja, extensão da jornada normal. A cláusula (27ª) do acordo aditivo do BB diz que o banco assegura aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado. As horas excedentes à jornada de trabalho, em até 2h/dia, é que devem servir para compensação.
Já a instrução do BB orienta que a compensação das horas não trabalhadas deve ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. Em outro trecho, diz que as folgas adquiridas por trabalho aos finais de semanas e feriados são utilizadas para compensação de horas de greve.
Longa negociação
Um dos assuntos mais polêmicos e que ge-rou grande impasse na mesa de negociação com a Fenaban foi os dias não-trabalhados durante a greve. Após argumentação dos representantes dos bancários frente às ameaças de retaliação dos bancos, ficou acertado que não haverá descontos. Os 23 dias podem ser compensados da data de assinatura do acordo até 15 de dezembro deste ano.
O funcionário não é obrigado a fazer hora extra, se não houver disponibilidade. A compensação não deve ocorrer aos finais de semana. Caso o bancário tenha algum problema, deve procurar imediatamente o Sindicato para formalizar denúncia, orienta o presidente do Sindicato, Rodrigo Britto.
A instrução do banco: (LIC 505.0003.00002.0002) de 10-11-2008
61) O saldo das horas não trabalhadas é compensado com prestação de horas suplementares à jornada, limitada a duas horas por dia, e trabalho em sábados, domingos e feriados, observadas a conveniência do serviço e acordo com funcionário.
66) As folgas adquiridas por trabalho aos sábados,domingos e feriados são utilizadas pra compensação de horas de greve...
67) Para os funcionários que trabalham em dependências com atividades de caráter ininterrupto/permanente é concedida uma folga para utilização em descanso. O restante é utilizado para compensação do saldo.
Copyright © 2025 Bancários-DF. Todos os direitos reservados