A terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região deu provimento a recurso apresentado por funcionário do Banco do Brasil, decretando a nulidade do descomissionamento ocorrido para determinar o seu retorno à função comissionada, condenando o banco também a pagar as gratificações vencidas e vincendas. O recurso foi impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília.
O acórdão, publicado nesta sexta-feira (9), mostra-se como marco importante na luta da categoria bancária contra as retaliações que o BB vem adotando contra seus empregados que possuam reclamação trabalhista em que se discute o pagamento de horas extras.
Para o relator, desembargador Ribamar Lima Junior, a atitude empresarial violou não apenas a estabilidade econômica do empregado, mas também os próprios limites de normas coletivas firmadas pelo banco, em que ficou estipulada a necessidade de três avaliações consecutivas para eventual descomissionamento dos empregados, o que não ocorrera no caso concreto.
“Ao contrário do discurso presente em suas propagandas que vendem um banco com responsabilidade social e preocupado com a população, o BB ameaça, retalia e descomissiona os funcionários que ingressaram na Justiça por um direito garantido na legislação brasileira: a jornada de 6 horas”, criticou o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Wescly Queiroz, que também é bancário do BB. “Atuaremos em todas as frentes para evitar que o banco continue violentando os trabalhadores e trabalhadoras com tamanha truculência”, acrescentou.
A decisão foi tomada em processo sob os cuidados de LBS Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários de Brasília.
Confira, abaixo, um trecho da decisão:
Ementa
Descomissionamento. Justo motivo não caracterizado. O ACT 2012/2013 firmado entre o Banco do Brasil e a Fenaban/Contraf-CUT, que regula as relações laborais no âmbito do reclamado, é claro ao estabelecer que somente pode ocorrer o descomissionamento de funcionários se houver três ciclos consecutivos de avaliação de desempenho insatisfatórios. Não comprovada nos autos tal situação, corolário lógico é a anulação do ato de descomissionamento e recondução do autor à função de confiança com o pagamento respectivo das diferenças. 2. Recursos conhecidos; provido o do autor; parcialmente prejudicado e desprovido o do réu.
Conclusão
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao interposto pelo reclamado e dou provimento ao do autor para declarar nulo o descomissionamento perpetrado pelo reclamado; em consequência determino o retorno do autor à função comissionada da qual fora destituído e condeno o reclamado a pagar-lhes as gratificações funcionais correspondentes, considerado por marco inicial 8/2/2013, data do descomissionamento ora declarado inválido, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em FGTS, em férias, em 13.º salário, em horas extras e em licenças-prêmio convertidas em pecúnia, bem como para elevar o percentual devido a título de honorários advocatícios para 15%; considerando que o pedido de incorporação de gratificação recebida por mais de dez anos foi formulado em ordem sucessiva, uma vez acolhida a pretensão principal, tem-se por consequência a exclusão do pedido sucessivo deferido na origem, razão pela qual reputo prejudicada a análise do recurso patronal quanto ao tema; majoro o valor arbitrado à condenação, fixando as custas processuais, pelo reclamado, em R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação. É o voto.
Da Redação