O Banco de Brasília BRB ajuizou Inquérito Judicial para apuração de falta grave em face de bancário, protegido por estabilidade sindical desde 05/03/2001, decorrente de sua inscrição em chapa para eleição no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF.
O Banco de Brasília BRB ajuizou Inquérito Judicial para apuração de falta grave em face de bancário, protegido por estabilidade sindical desde 05/03/2001, decorrente de sua inscrição em chapa para eleição no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília/DF.
De acordo com o banco, o empregado agiu com negligência no desempenho de suas funções, não guardou sigilo funcional e violou segredo da empresa.
O bancário, por sua vez, assistido pela equipe da Crivelli Advogados/Brasília-DF, apresentou defesa ao inquérito judicial e reconvenção, com pedido liminar de antecipação de tutela, pretendendo a reintegração ao trabalho com o conseqüente pagamento de salários vencidos e vincendos.
Em primeira instância, o inquérito fora julgado procedente, sob o fundamento de que restaram provadas a falta grave e a desídia apontada pelo Banco requerente, entendendo que a mesma constitui justo motivo para o rompimento do vínculo empregatício.
Julgando o recurso ordinário do reclamante, a 2a Turma do TRT da 10a Região asseverou, diante das provas dos autos, que seria impossível sustentar que o empregado fora desidioso no cumprimento de suas atribuições de chefia. Deu provimento ao recurso, afastando a justa causa até então reconhecida.
Como conseqüência, decretou a procedência dos pedidos reconvencionais, determinando a reintegração do empregado e o pagamento dos salários e consectários relativos ao período de suspensão do pacto, a cujo montante serão acrescidos juros e correção monetária.
Houve recurso do banco para o TST, que manteve a decisão. Esgotadas as vias trabalhistas, o BRB interpôs recurso extraordinário, ao qual se negou seguimento.
Houve trânsito em julgado e já foi expedido o mandado de reintegração, cujo cumprimento deve ocorrer nos próximos dias.
Processo para consulta no sítio do TST sob o nº AIRR - 300/2001-009-10-40.5 e no sítio do TRT 10ª Região, sob o nº 300/2001-009-10.40.
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