

Por Rivadavio Guassú
A Medida Provisória 739/2016¹ assinada pelo Presidente interino, Michel Temer, e publicada hoje (08/07) no Diário Oficial da União, promove alterações maléficas no plano de benefícios da previdência social (Lei 8.213/91) representando grande ataque aos direitos sociais duramente conquistados pelos trabalhadores.
Sob o discurso da necessidade de equacionar as contas da previdência, supostamente deficitárias, e de combate ao recebimento irregular de benefícios, o governo interino pretende, dentre outras medidas, revisar os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos administrativa e judicialmente há mais de dois anos, através da convocação do segurados para a realização de nova perícia médica.
A revisão da concessão da aposentadoria por invalidez não é novidade, quando concedida administrativamente, uma vez que sempre esteve prevista na legislação (embora, na prática, raramente fosse realizada). Porém, a pretensão do governo interino é também reavaliar as aposentadorias reconhecidas como necessárias pelo Poder Judiciário.
Diante da forma como são realizadas as perícias médicas previdenciárias, em tempo exíguo e com análises extremamente superficiais do estado clínico do segurado, tal medida certamente ocasionará o cancelamento de benefícios de segurados efetivamente incapacitados, que terão de recorrer ao Judiciário para o reestabelecimento do benefício.
Essa situação se agrava ainda mais em virtude do bônus previsto nos Artigos 2º e seguintes da Medida Provisória, que será pago aos peritos médicos por cada reavaliação. Diante de tal medida, o exame pericial que já era realizado em um curto espaço de tempo, certamente será realizado em um tempo ainda menor, vez que, com a redução do tempo da perícia, o perito poderá realizar mais perícias, e com isso receber um valor maior de bônus.
Com relação à revisão de aposentadorias por invalidez concedidas judicialmente, tal medida provisória, mostra-se inconstitucional, vez que não é possível, de forma alguma, por meio de atos administrativos a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal revisão representaria uma afronta ao Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, o qual protege a coisa julgada.
Outra previsão da MP 739 é a interrupção em 120 dias do auxílio-doença concedido sem fixação de data de término, inclusive através do Poder Judiciário. Esta situação colocará em risco milhares de segurados efetivamente incapacitados que poderão ter o benefício cancelado.
Tal previsão foi incluída no Plano de Benefícios da Previdência Social pela MP 739/2016, e dispõe:
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Essa medida, além de colocar em situação extremamente delicada os segurados, é claramente inconstitucional, vez que representa uma grave afronta ao princípio da independência e Harmonia dos Poderes insculpido no Art. 2º da Constituição Federal, pois permite que o Poder Executivo – através do INSS – cancele um benefício concedido em um processo pelo Poder Judiciário.
Ora, se o INSS pretende cancelar um benefício concedido por prazo indeterminado pelo Poder Judiciário, ele deve recorrer ao próprio Poder Judiciário visando uma reforma dessa decisão.
Em síntese, a Medida Provisória 739/2016 representa um retrocesso nos direitos sociais e causa enorme e irreparável dano aos segurados, já tão afetados pela precariedade do sistema de previdência social.
Rivadavio Guassú é advogado formado pela PUC Campinas, coordenador Cível/Previdenciário da LBS Advogados, especialista em direito civil e processual civil e pós-graduando em direito público.
¹ Medida Provisória 739/2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/
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