ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL PLR
Pelo presente instrumento, de um lado, o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e, de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO CONTEC e SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESTABELECIENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA SEEB/DF, firmam o seguinte ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL DE ÂMBITO NACIONAL.
PREÂMBULO
Acordam os signatários que o presente acordo parcial define as regras do Programa de Participação dos Empregados nos Lucros/Resultados, na forma da Lei 10.101, de 19122000, permanecendo em negociação entre as partes as demais cláusulas que comporão a data-base 2002/2003.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Banco se compromete a distribuir aos empregados descritos na cláusula segunda, de forma linear e semestralmente, percentual do lucro líquido apurado no semestre civil, de acordo com o disposto nas cláusulas 3ª e 4ª, conforme as faixas de rentabilidade do patrimônio líquido do Banco no mesmo período.
Parágrafo Primeiro: Alcançando o patrimônio líquido, no semestre civil de apuração, rentabilidade igual ou inferior a zero, não haverá distribuição de lucros aos empregados;
Parágrafo Segundo: Alcançando o patrimônio líquido, no semestre civil de apuração, rentabilidade de 0,01% a 3,00% , serão distribuídos 6% do lucro líquido apurado naquele semestres aos empregados;
Parágrafo Terceiro: Alcançando o patrimônio líquido, no semestre civil de apuração, rentabilidade de 3,01% a 7,00%, serão distribuídos 10% do lucro líquido apurado naquele semestre aos empregados;
Parágrafo Quarto: Alcançando o patrimônio líquido, no semestre civil de apuração, rentabilidade superior a 7,00% serão distribuídos 18% do lucro líquido apurado naquele semestre aos empregados.
CLÁUSULA SEGUNDA
O programa de participação dos empregados nos lucros/resultados é destinado a todos os empregados que se encontrarem ativos durante o mínimo de 04(quatro) meses no semestre de apuração.
Parágrafo Primeiro: Os empregados cedidos à REGIUS, AABR, SEEBB, Cartão-BRB, CFI, BRB-Seguros, DTVM, BRB-Saúde, farão jus ao pagamento da PLR.
Parágrafo Segundo: Os empregados cedidos a outros órgãos não serão beneficiados pela PLR.
CLÁUSULA TERCEIRA
Para fins deste acordo, o patrimônio líquido e o lucro líquido que serão considerados para a determinação da rentabilidade a que se refere a cláusula primeira, serão aqueles apurados nas demonstrações do Banco, aprovados pelos órgãos fiscalizadores e publicados e respeitadas as disposições do estatuto do Banco, ficando estipulado, ainda, que o lucro líquido é o mesmo utilizado para apuração dos dividendos destinados aos acionistas, na forma do parágrafo 1ª do art.46 do Estatuto do Banco. Além disso, a PLR será de, no máximo, 72% do montante dos dividendos mínimos obrigatórios ao acionista.
CLÁUSULA QUARTA
Fica estipulado que, para fins deste acordo, a rentabilidade do patrimônio líquido é obtida da seguinte forma: dividindo-se o lucro líquido apurado no semestre e publicado, pelo valor do patrimônio líquido ajustado no final do mesmo semestre, e multiplicado por 100, encontrando-se a taxa de retorno sobre o patrimônio líquido.
CLÁUSULA QUINTA
Fica estipulado que a distribuição de lucro/resultado aos empregados, na forma deste acordo, ocorrerá no mês subseqüente ao da publicação do balanço do semestre civil de apuração.
CLÁUSULA SEXTA
As condições previstas no presente instrumento serão avaliadas pelas partes, ao final de cada semestre civil, podendo ser revistas/alteradas, de comum acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente instrumento coletivo de trabalho vigorará a partir de 01 de outubro de 2002 até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo Primeiro: quanto ao período de 01.10.02 a 31.12.02, a aplicação das condições previstas na cláusula Primeira se fará proporcionalmente, à metade, considerando-se 50% do lucro líquido obtido no segundo semestre/2002, e o pagamento ocorrerá no mês subseqüente ao da publicação do balanço;
Parágrafo Segundo: Quanto ao período de apuração de 01.01.03 a 30.06.03, o pagamento ocorrerá no mês subseqüente ao da publicação do balanço;
Parágrafo Terceiro: Quanto ao período de apuração de 01.07.03 a 31.12.03, o pagamento ocorrerá no mês subseqüente ao da publicação do balanço;
Parágrafo Quarto: Fica, ainda, estipulado que a implantação da PLR para o período 01.01.03 a 31.12.03 fica condicionada à ratificação no Acordo Coletivo de Trabalho referente à data-base 2002/2003.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04(quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho.
Brasília DF, 30 de setembro de 2002.
BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA Diretor Presidente | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO LOURENÇO FERREIRA DO PRADO Presidente
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA-SEEB/DF JACQUES DE OLIVEIRA PENA Presidente | SUB-SECRETÁRIO DE ASSUNTOS SINDICAIS JOSÉ VITAL DE ARAÚJO FAGUNDES |
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