Banco BRB

15 de Fevereiro de 2007 às 14:29

Acordo Coletivo de Trabalho - 2006/2007

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2006 / 2007

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado, o BRB - BANCO DE  BRASÍLIA S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF 00.000.208/0001.00, representado por seu presidente, Tarcísio Franklim de Moura, CPF 002 017 151 04, e, de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC entidade sindical de grau superior, reconhecida pelo Decreto nº 46.543, de 04 de agosto de 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.644.568/0001.02, representada por seu presidente, Lourenço Ferreira do Prado e SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA – SEEB/DF, entidade sindical, com registro sindical nº MTPS 218.646-61, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.720.771/0001.53, representado por seu presidente, Jacy Afonso de Melo, CPF 226 980 431 72, celebram o seguinte ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL, nos seguintes termos:

 

PREÂMBULO

Acordam os signatários, no contexto das negociações coletivas iniciadas no mês de agosto de 2006 e concluídas com a aprovação dos empregados em Assembléia Geral - especificamente convocada para deliberar sobre a aprovação das condições constantes do presente instrumento - realizada, no dia 18.10.2006, conciliar as cláusulas seguintes, que passam a fazer parte integrante do conjunto de condições que disciplinarão as relações de trabalho do Banco de Brasília, vigentes para o período de 01.09.2006 a 31.08.2007.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA -  REAJUSTE SALARIAL

O BANCO reajustará, a partir de 1º de setembro de 2006, em 3,5% (três e meio por cento) os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto de 2006.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste objeto do caput será creditado a partir do contracheque do mês de outubro/2006.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO –   A diferença entre o valor corrigido em 01.09.2006 e o valor pago em outubro será creditado na folha de pagamento de outubro de 2006.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O empregado fará jus, na vigência deste acordo, ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), previsto no Regulamento Pessoal, item 19.11, correspondente a R$20,59 (vinte reais, cinquenta e nove centavos) por ano de efetivo exercício, completado após 01/09/2006 até 31/08/2007.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os anuênios adquiridos pelos empregados em período anterior a 01/09/2000 continuarão correspondendo a 1% (um por cento) do vencimento padrão mais o Complemento Pessoal de Vencimento Padrão do empregado, não podendo ser inferior ao valor previsto no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA TERCEIRA -  PAGAMENTO ATUALIZADO

O BANCO assegurará, na vigência deste Acordo, o pagamento atualizado, com base na remuneração do mês da efetivação do crédito, dos valores provenientes de promoção e rescisão contratual, inclusive os decorrentes de aposentadoria e extinção do contrato de trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para a substituição eventual e hora-extra, o BANCO assegurará o pagamento no mês subseqüente ao da ocorrência e com base na remuneração deste.

 

CLÁUSULA QUARTA- HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas, na vigência deste Acordo, com adicional de 50% (cinqüenta inteiros por cento).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório do: Vencimento Padrão, Complemento Pessoal de VP, Complemento de Valor de Referência, Anuênio, Qüinqüênio, Gratificação de Caixa e Complemento Pessoal de Atividade Gratificada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando prestadas durante toda a semana, o BANCO pagará, também, o valor correspondente ao sábado e domingo, inclusive feriado, este se ocorrido após o início da prestação da sobrejornada.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A interrupção na prestação de horas extraordinárias em qualquer dia da semana, decorrente de encerramento de expediente, substituição de Função Gratificada, afastamentos abonados, início de Licença-saúde, não prejudicará a vantagem de que trata o parágrafo anterior, relativamente à mesma semana.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Os valores referentes ao pagamento de horas extraordinárias prestadas habitualmente, por mais de 1 (um) ano, serão incorporados ao salário, para efeito de cálculo de Gratificação de Natal (Décimo Terceiro Salário), férias e aviso prévio.

 

PARÁGRAFO QUINTO - O BANCO assegurará, também, o pagamento de horas extraordinárias nas ausências abonadas de que trata o item 7.2. do Regulamento de Pessoal e nas licenças previstas no Capítulo 9 do referido Regulamento, à exceção dos ítens 9.2. e 9.10., aos empregados detentores de habitualidade na prestação de jornada suplementar.

 

PARÁGRAFO SEXTO - Acordam os signatários que o disposto no caput da presente Cláusula supre, para todos os efeitos, a exigência de que trata o artigo 59, parágrafo primeiro, da CLT.

 

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

Durante a vigência deste Acordo, o BANCO concederá, a pedido do empregado, por ocasião de gozo de férias, adiantamentos de férias, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração mensal bruta, sem encargos financeiros  (Decreto 2.219, de 2.5.97), para reembolso em  06  (seis) prestações mensais e sucessivas, deduzindo-se a primeira parcela na folha de pagamento do segundo mês subseqüente ao início da fruição das férias.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto no caput desta cláusula aplicar-se-á aos empregados cujo gozo de férias tenha tido início a partir de 01.09.2006.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O não parcelamento é opção do empregado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Só será concedido novo adiantamento se o anterior tiver sido quitado.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que tiverem direito a período de férias inferior a 30 dias, exceto quando decorrente da opção pelo abono pecuniário (art. 143 da CLT), o adiantamento de férias, previsto nesta Cláusula, será proporcional ao número de dias de férias (art. 130 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO - O adiantamento será integralmente quitado na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) no caso de desligamento do empregado, na rescisão contratual;

b) no caso de licença sem vencimento, no mês em que ocorrer a concessão da licença;

c) no caso da cessão ou licença que enseje a retirada do empregado de folha, no último mês que anteceder o fato;

d) a pedido do empregado, que deverá manifestar o interesse de quitação, no requerimento DEORG-039, até 10 (dez) dias antes do crédito da folha de pagamento do mês em que deseja fazer a quitação.

 

CLÁUSULA SEXTA  - DAS FÉRIAS

A presente cláusula tem por objetivo regulamentar o gozo de férias dos empregados do BANCO implantando a opção de parcelamento das férias em 2 (dois) períodos, sem prejuízo da opção, pelo empregado,  pelo gozo das férias na forma estabelecida na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante a vigência deste Acordo, as férias poderão ser usufruídas em um ÚNICO período ou poderão ser parceladas em dois períodos, caso o empregado queira, conforme opções a seguir:

a) 10 + 10 dias (com abono pecuniário de 10 dias)

b) 15 + 15 dias

c) 10 + 20 dias

d) 20 + 10 dias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a critério do empregado escolher quanto à forma de fruição das férias, podendo optar por fruí-las em um único período ou em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado também poderá optar por converter 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, respeitando-se a quantidade de dias aos quais o empregado tem direito de usufruir, de acordo com o Art. 130 da CLT;

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