VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE E LUIZ FRANCISCO MONTEIRO DE BARROS NETO ajuizaram ação de indenização por dano moral em face do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, ANDRÉ MATIAS NEPOMUCENO E JOÃO BATISTA MACHADO DE CARVALHO. 
 
 Alegam que, em 07.03.2007, 14.03.2007 e 03.04.2007, o primeiro réu publicou no informativo do sindicato reportagens infamantes à honra e a imagem dos autores, informando que a nomeação dos autores para a diretoria do Banco de Brasília configuraria gestão perigosa à vista, tendo em conta a quantidade de suspeitas que recaíam contra os autores por gestão temerária, improbidade administrativa, prevaricação, contratações ilícitas e licitações fraudulentas. 
 
 Asseveram, ainda, que, de acordo com as reportagens acima mencionadas, o segundo e terceiro réus teriam realizados críticas veementes em desfavor dos autores, que ofen-deram os seus direitos de personalidade. 
 
 Continuando a narrativa, afirmam que os informativos mencionaram os autores como dupla integrante do núcleo banqueiro/estirpe privatista mais selvagens, bem como se referiu de forma jocosa ao segundo réu como “Chico Picadi-nho”. Assim, argumentam que ficou claramente demonstrado o dano moral perpetrado contra si. 
 
 Discorreu sobre a aplicação da Lei de Imprensa n.º 5.250/67, uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade por abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação através do meio de informação e divulgação, e, nesse sentido, pretende que lhes seja reconhecido o direito de resposta proporcional ao dano operado. Discorreram, ainda, sobre o quantum a ser indenizado. 
 
 Ao final, postularam a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais, a ser fixada por este juízo, bem como lhes seja assegurado o direito de resposta, ou, alternativamente, a publicar a retratação dos réus ou a sentença condenatória por em danos morais. 
 
 Petição inicial instruída com os documentos de fls. 19/31. 
 
 Regularmente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva às fls. 66/78. 
 
 Inicialmente, alegaram a não incidência da Lei de Im-prensa ao presente caso, uma vez que as supostas ofensivas forma veiculadas em um informativo de classe, de publicação limitada e restrita, e, por isso, não preenche os requisitos do artigo 7º e parágrafos, bem como do inciso I, do artigo 8º da mencionada lei.
 
 Aduzem que, por meio do informativo interno visam, tão-somente, veicular matérias meramente informativas, de forma que não existiu cunho difamatório. Informam, ainda, que os fatos publicados são de conhecimento público, sendo que as matérias que foram veiculadas já tinham sido publicadas anteriormente e por outros meios de comunicação, conforme 15 (quinze) reportagens que anexam. 
 Acrescentam, ainda, que anexaram ofício da Procuradoria, enviado ao Tribunal de Contas do D.F., que informa o suposto envolvimento dos autores na CPI dos bingos, bem como mencionam a representação formalizada pela Deputada Distrital Érika Kokay contra os autores perante o diretor do Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. 
 
 Informam que as denúncias publicadas nos informativos não foram feitas pelos réus, ao contrário, se baseiam em denúncia do Ministério Público Federal, Tribunal de Contas e até o Senado Federal na CPI dos bingos. 
 
 Ao final, requerem a não aplicação da Lei de Imprensa e a improcedência dos pedidos. Postulam a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 79. 
 Réplica às fls. 178/190. 
 
 Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores postularam o julgamento antecipado da lide, tendo os réus reiterado o pedido de oitiva das testemunhas arroladas anteriormente. 
 
 A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fl. 214. 
 
 Por decisão exarada à fl. 216 foi indeferida a prova testemunhal em face de sua desnecessidade. 
 
 É o relatório. Decido. 
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. 
 
 Cuida-se de ação de conhecimento, em que os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento de danos morais em virtude de publicações de matérias no informativo sindical que teriam maculado sua imagem por serem infamantes.
 
 Inicialmente, deve-se ressaltar que é desnecessária a discussão sobre a aplicação ou não da Lei de impressa, no presente caso. Com efeito, analisando o conjunto probatório, verifica-se que não há dano moral a ser reparado, senão vejamos. 
 
 Os autores alegam ofensa à imagem em função de três matérias publicadas no jornal informativo do sindicato réu, nas quais teriam o segundo e o terceiro réus discorrido críticas veementes no sentido de que aqueles tinham, em seus currículos, indiciamento por gestão temerária e improbidade administrativa, prevaricação, contratações ilícitas, licitações fraudulentas, causando-lhes, dessa forma, dano à sua personalidade.
 
 Em nota veiculada no dia 07.03.2007, o informativo do Sindicato dos Bancários de Brasília, noticiou que:
 “A confirmação da indicação de Roberto Figueiredo Guimarães pelo governador José Roberto Arruda para a presidência do BRB, a ser sabatinado na Câmara Legislativa na próxima segunda, acende uma luz amarela entre os funcionários e o próprio destino do banco. 
 
 Essa preocupação pode se agravar muito, caso sejam conduzidos à nova diretoria do banco outros dois nomes também anteriormente aventados pela imprensa e nos bastidores políticos: Valdery Frota de Albuquerque e Luiz Francisco Monteiro de Barros Neto. Ambos são ligados ao núcleo banqueiro privatista mais selvagem e tiveram passagem na alta direção da Caixa, sob FHC, e da Nossa Caixa, sob Alckmin. Lamentavelmente, a trajetória dessa dupla desfia um longo cortejo de acusações e críticas negativas, e é, certamente, de triste memória para os trabalhadores das duas instituições. 
 Indiciado por gestão temerária e improbidade admi-nistrativa, prevaricação, contratações ilícitas, truculência, licitações fraudulentas ou inexistentes, privatização viciada, assédio moral e agressividade contra os funcionários, entre outros itens similares, constam como acusação no currículo da dupla”.
 
 Por seu turno, as edições posteriores do informativo, com datas de 14.03.2007 e 03.04.2007 (fls. 25 e 30), tão-somente reproduziram a supracitada nota, com as informações anteriormente veiculadas. 
 Da leitura de tais matérias depreende-se a preocupação do Sindicato dos Bancários em relação à nova direção a ser designada para o Banco de Brasília, tendo, por isso, informado aos sindicalizados sobre a vida pregressa dos possíveis candidatos a presidência da referida entidade.
 
 Dessa forma, os réus apenas veicularam a existência de inquéritos, denúncias e suspeitas que existem em desfavor dos autores, sendo, certo, ainda, que em nenhum momento foi afirmado na veiculação da matéria que os autores praticaram tais fatos. Cabe mencionar, ainda, que os candidatos a gerir dinheiro público, estão sujeitos ao questionamento, pela sociedade, quanto à probidade no exercício da função, expondo-se ao escrutínio desta acerca de seus atos e condutas.
 Ademais, os fatos imputados aos autores na matéria pu-blicada não foram por estes refutados, ao contrário, em réplica, afirmaram que o dano decorreu do abuso do direito de informar mediante a utilização de palavras e tom desdenhosos.
 
 Nesse ponto, também, não assiste razão aos autores. Ao realizar a leitura detida do informativo publicado não se percebe nenhuma expressão vexatória ou desdenhosa empregada quanto às pessoas dos autores, tendo a matéria publicada apenas narrado os fatos, utilizando linguagem jornalística, inclusive, ao publicar o apelido notoriamente conhecido do segundo autor. Dessa forma, fez-se presente a mera intenção de informar, sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores.
 
 Limitou-se os réus, portanto, a divulgar os fatos de interesse da categoria. Não os inventou. É de se ressaltar, ademais, notícia semelhante foi amplamente divulgada por outros órgãos de imprensa, de grande circulação, inclusive de âmbito nacional, ao revés do informativo mencionado na inicial, que se ateve à esfera dos sindicalizados.
 
 Nesse diapasão, não se pode desconsiderar que os réus agiram em exercício regular do direito, no caso, os direitos constitucionais e fundamentais de acesso à informação e de liberdade de pensamento (artigo 5º, incisos IV e XIV, ambos da Carta Magna), o que, a teor do artigo 188, inciso I, do Novo Código Civil, não constitui ato ilícito absoluto ou extracontratual hábil a ensejar indenização por dano moral como pretendem os autores. 
 
 Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, vejamos:  
 Órgão: 6ª Turma Cível
 Classe: APC - Apelação Cível
 Processo: 2002.01.1.103571-6
 Apelante: CUT - CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES E JOÃO DE DEUS SILVA CARVALHO
 Apelado: OS MESMOS
 Relator(a): ANA MARIA D. AMARANTE BRITO
 Revisor(a): JAIR SOARES
 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA EM INFORMATIVO DA CUT. FATOS DE DOMÍNIO PÚBLICO. 
 A difusão por informativo de fatos de amplo conhecimento e divulgação pela mídia, alguns inclusive criminalmente apurados, com a mera intenção de informar, não é capaz de ofender a honra e dignidade do autor, não constituindo ilícito apto a ensejar indenização. Apelo principal provido e recurso adesivo não provido.
 
 Dessa forma, restou demonstrada a inexistência do dano moral aos autores. 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do referido diploma legal. 
 
 Ficam os autores advertidos de que, caso não cumpram, espontaneamente, a presente sentença em relação ao valor da condenação e no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, incidirá, automaticamente, a multa legal de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC, inserido pela Lei 11.232/05.  
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 Publique-se; registre-se e intimem-se.
 
 Brasília - DF, quarta-feira, 18/02/2009 às 18h19. 
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