Em segunda instância, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, no período de 03/07/2014 a 28/09/2017, em favor dos empregados exercentes da função de Assessor UE lotados no projeto denominado Programa Parceria Banco Postal, em Brasília.
A decisão é válida para todos os empregados que ocuparam a função no período de 03/07/2014 a 28/09/2017, exceto para aqueles que tiveram o contrato de trabalho rescindido em data anterior a 19/11/2016.
A ação vale para todos os empregados que preencham esses requisitos, incluindo os não filiados, com exceção apenas dos que demandaram ação individual com mesmo objeto e período, ou que firmaram acordo via CCV (Comissão de Conciliação Voluntária).
No acórdão, o relator reconheceu que funcionários do BB que ocupavam a função de Assessor UE lotados no projeto denominado Programa Parceria Banco Postal, em Brasília, realizam atividades técnicas e burocráticas de operacionalização, e por isso estão abrangidos pelo caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que a duração da jornada de trabalho em instituições financeiras é de “seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.
Além do pagamento do tempo excedente da jornada como horas extras, o magistrado também condenou o Banco do Brasil a pagar os reflexos nos demais direitos trabalhistas, como repouso semanal remunerado (RSR); férias; 1/3 constitucional de férias; licença-prêmio (gozadas ou convertidas em pecúnia); licença-saúde; 13º salário; FGTS e recolhimentos à Previ e à Cassi.
Embora o processo já tenha passado pelo TST para análise da legitimidade do Sindicato e adequação da via eleita, o BB pode recorrer dessa última decisão, já que o mérito da ação (direito às horas extras) ainda remanesce de análise das instâncias superiores.
O processo é acompanhando pela LBS Advogados e Advogadas, assessoria jurídica do Sindicato.
Da Redação