A nova versão da reforma da Previdência apresentada pelo governo nesta quarta-feira (22), mesmo com as alterações e mais “enxuta”, continua sendo excludente e é essencialmente a mesma coisa da proposta anterior, pois segue rebaixando os valores dos benefícios.
O governo ilegítimo de Temer tem feito o debate em torno do efeito fiscal da reforma sem analisar o seu impacto social.
Ainda em discussão, a proposta deve passar por votações no Congresso Nacional, onde retorna após ter ficado mais de seis meses paralisada devido às delações de empresários da JBS envolvendo Temer em casos de corrupção passiva.
Por promover uma mudança na Constituição, ela só entra em vigor se for aprovada por pelo menos 308 deputados em dois turnos de votação na Câmara e mais em dois turnos no Senado.
Segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), saem do novo texto, uma Emenda Aglutinativa Global à PEC 287-A/16, que é resultante da aglutinação do texto original (governo) com o substitutivo adotado pela comissão especial e emendas, todas as alterações que diziam respeito ao segurado especial (pequeno produtor rural) que:
1) continuarão aposentando-se aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, com 15 anos de tempo de contribuição; e
2) continuarão contribuindo a partir de um percentual sobre a comercialização de sua produção.
E saem também todas as alterações que diziam respeito ao Benefício de Prestação Continuada (BPB). Isto é, vai:
1) continuar garantido o valor de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Alterações no texto
Na emenda aglutinativa, as contribuições sociais não serão mais submetidas à DRU. Além disso, o tempo mínimo contribuição para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi diminuído de 25 para 15 anos.
O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria do servidor público, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) permaneceu em 25 anos.
A regra de cálculo do benefício nos dois regimes ficou assim
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ANOS) | RGPS |
RPPS
|
15 | 60% da média | Não aposenta |
20 | 65% da média | Não aposenta |
25 | 70% da média | 70% da média |
30 | 77,5% da média | 77,5% da média |
35 | 87,5% da média | 87,5% da média |
40 | 100% da média | 100% da média |
O que ficou do “velho” no “novo” texto: as idades mínimas de aposentadoria no futuro
CATEGORIA | RGPS (mulher/homem) | RPPS (mulher/homem) |
Regra Geral | 62/65 | 62/65 |
Professores | 60/60 | 60/60 |
Policiais | 55/55 | 55/55 |
Condições prejudiciais à saúde | 55/55 | 55/55 |
Pessoas com deficiência | Não há limite mínimo | Não há limite mínimo |
Segurado Especial | 55/60 (como é hoje) | 55/60 (como é hoje) |
As idades mínimas de aposentadoria na regra de transição
ANO
|
REGRA GERAL | PROFESSORES | POLICIAIS |
PREJUDICIAL À SAÚDE |
PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
||
RGPS | RPPS | RGPS | RPPS | RPPS | RGPS e RPPS | RGPS e RPPS | |
2018 | 53/55 | 55/60 | 48/50 | 50/55 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2020 | 54/56 | 56/61 | 49/51 | 51/56 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2022 | 55/57 | 57/62 | 50/52 | 52/57 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2024 | 56/58 | 58/63 | 51/53 | 53/58 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2026 | 57/59 | 59/64 | 52/54 | 54/59 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2028 | 58/60 | 60/65 | 53/55 | 55/60 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2030 | 59/61 | 61/65 | 54/56 | 56/60 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2032 | 60/62 | 62/65 | 55/57 | 57/60 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2034 | 61/63 | 62/65 | 56/59 | 58/60 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2036 | 62/64 | 62/65 | 57/60 | 59/60 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2038 | 62/65 | 62/65 | 58/60 | 60/60 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2040 | 62/65 | 62/65 | 59/60 | 60/60 | 55 | Não há limite | Não há limite |
2042 | 62/65 | 62/65 | 60/60 | 60/60 | 55 | Não há limite | Não há limite |
E, finalmente, a unicidade de tratamento entre servidores públicos e demais empregados:
1) idades de aposentadoria equivalentes (sendo inclusive mais rígidas para o servidor público ao longo da fase de transição);
2) regras equivalentes para pensão e acumulação de pensão, que passarão a valer a partir da publicação da PEC;
3) regras equivalentes para o cálculo dos benefícios por invalidez, que passarão a valer a partir da publicação da PEC; e
4) fórmula de cálculo pela média para servidores e demais empregados, inclusive para os servidores que entraram antes de 2003 (a não ser que se aposentem com 62/65 anos, a partir da publicação da PEC).
Da Redação com Diap