TRT de Brasília mantém sentença que concede horas extras a assessor sênior

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A decisão é da 2ª Turma. Segundo a relatora do processo, Juíza Heloisa Pinto Marques, a jornada normal do bancário é de seis horas, conforme o disposto no artigo 224, caput, da CLT. Assim, para que seja enquadrado na exceção prevista no artigo 224, § 2.º, da CLT e, por conseguinte, seja submetido a jornada diária de oito horas, mister se faz que o empregado exerça função de confiança especial e perceba adicional não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso sob exame, não obstante o ônus de prova acometido ao Banco acionado, ante o teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, não logrou êxito o réu em demonstrar que a reclamante realmente exercia atribuições revestidas de fidúcia especiais, caracterizadoras do exercício de função de confiança, razão por que lhe são devidas horas extras.