Teletrabalho para além da pandemia A necessidade de um olhar humano

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As discussões sobre teletrabalho não são de hoje. A Lei nº 13.467/17,
ominada “Reforma Trabalhista”, incluiu essa modalidade na CLT, estabelecendo parâmetros mТnimos de regulamentaНЛo, os quais foram flexibilizados na MP nº 927/20.

A MP dispЫe que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal do empregado não constitui tempo à disposição. A previsão agrava os impactos nocivos do teletrabalho na saúde do trabalhador, pois permite que seja acionado mesmo fora de sua jornada habitual. A regra contraria a Constituiçao, que estabelece os limites mínimos e máximos, diários e semanais, para o trabalho normal, assim como a remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, em 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 7º , XIII e XV.

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