Sindicato tira dúvidas sobre o PAQ no Banco do Brasil; confira aqui

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Para ajudar na tomada de decisão dos bancários e bancárias, a assessoria jurídica do Sindicato antecipou respostas a possíveis dúvidas que podem gerar ações judiciais em defesa dos trabalhadores. Confira:

  1. Quem é o público-alvo do PAQ?
    R: Funcionários lotados em Unidades Estratégicas, nas funções de: Assessor UE, Assessor Empresarial, Assessor I em UE ou Assessor II em UE, com excesso na unidade de lotação.
  2. Qual o prazo para adesão ao Desligamento Voluntário com Incentivo?
    R: O funcionário enquadrado acima poderá aderir ao desligamento voluntário no período de 08.03.2022 a 25.03.2022, até às 18:00h (horário de Brasília).

    Obs: O funcionário impossibilitado de efetivar o registro em sistema, poderá solicitar o registro da manifestação de interesse por meio do Assistente BB Funci no WhatsApp (61 4003-5291).
  3. Quais as modalidades de desligamento voluntário com incentivo?
    R: Os desligamentos ocorrerão nas seguintes modalidades:
    i) Demissão a pedido para receber somente o complemento de aposentadoria da Previ, Economus, Fusesc ou PrevBep (situação 802);
    ii) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (situação 809);
    iii) Desligamento Consensual (situação 834).

    Obs: Os funcionários que possuem os requisitos para desligamento pela situação 802 ou 809 não poderão ser desligados por meio da situação 834.
  4. Como funcionará o desligamento?
    R: A data do desligamento corresponderá ao último dia de trabalho, férias, folgas, falta abonada ou não abonada. Se o último dia efetivamente trabalhado recair em véspera de feriado ou final de semana, a data de desligamento será a do último dos dias não úteis subsequentes.

    O funcionário receberá o Termo de Ciência – PAQ, de seu gestor, contendo a confirmação da data de desligamento e orientações sobre os documentos a serem entregues para efetivação do desligamento.

    O funcionário deverá entregar a documentação até a data prevista para o desligamento, sob pena de exclusão do Programa.
  5. A adesão do funcionário ao desligamento voluntário implica em garantia de sua participação?
    R: Não. A efetivação da pretensão registrada pelo funcionário dependerá do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no regulamento, bem como a oportunidade e conveniência administrativa, na data da validação pelo banco.
  6. O funcionário pode desistir do desligamento voluntário?
    R: Sim, desde que respeitado o período de adesão (25.03.2022, até às 18:00h, sendo possível fazer nova adesão durante este período).

    Obs: Em caso de desistência e nova adesão ressalta que será considerado a data e horário do novo registro.
  7. Quem não pode ser desligado por meio do PAQ?
    a) Funcionário que estiver respondendo a inquérito judicial trabalhista (QS Inquérito);
    b) Funcionário que estiver respondendo a Ação Disciplinar enquadrada como ilícito ou comportamental;
    c) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QSAposentadoria após a divulgação do PAQ;
    d) Funcionários que estejam aposentado por tempo de contribuição/idade junto ao INSS, com data de início do benefício a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019;
    e) Funcionário que tenha protocolado solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS com data a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, poderá aderir ao PAQ, desde que não tenha efetuado o recebimento ou o saque do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria INSS ou saque do FGTS/PIS (o que ocorrer primeiro) até a data do desligamento;
    f) Funcionário que esteja aposentado compulsoriamente pelo INSS ou tenha 75 anos ou mais de idade; ou
    g) Funcionários que não pertençam ao público-alvo do PAQ.

    Obs: Os funcionários pertencentes ao público-alvo do Programa de Alternativas para Executivos em Transição – PAET não se enquadram no PAQ.
  8. Caso a aposentadoria pelo INSS não se concretize, quais são as implicações?
    R: O PAQ estabelece que, caso ocorra o indeferimento ou o cancelamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS após a rescisão do contrato de trabalho, a situação de desligamento seja reclassificada.

    O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 (Demissão a pedido para receber o complemento antecipado da Previ, Economus, Fusesc ou PrevBep, se for o caso) ou 800 (Demissão a pedido para os casos de não enquadramento na seção anterior com as implicações relativas aos Planos de aposentadoria complementar e aos Planos de saúde).

Obs: Nas duas reclassificações não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS.
Obs: Na situação 802, o empregado contará apenas com a percepção do complemento antecipado de previdência privada (Previ, Economus, Fusesc ou PrevBep).
Obs: Na opção 800, a rescisão será classificada como “a pedido”, com as implicações relativas aos Planos de aposentadoria complementar e aos Planos de Saúde.

  1. Ao aderir ao Desligamento Voluntário com Incentivo, o funcionário quitará o contrato de trabalho para nada mais reclamar no Judiciário?
    R: Não. A quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntário ou Incentivado somente tem quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no PAQ.
  2. É obrigatória a homologação das verbas rescisórias no sindicato?
    R: Não. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o art. 477, §1º e 3º da CLT que exigia a homologação no Sindicato ou Ministério do Trabalho. Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento do departamento jurídico do sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir.
  3. Quem aderir ao Desligamento Voluntário poderá manter o Plano Cassi ou Plano de Saúde ofertado pelas Patrocinadoras de bancos incorporados?
    R: O funcionário deverá consultar a Cassi e a Previ acerca das opções existentes para manutenção da assistência médica e permanência no Plano de Benefícios, respectivamente, bem como das prerrogativas asseguradas estatutariamente aos demissionários. Os funcionários egressos de Bancos incorporados (BESC, BEP e BNC) devem dirigir a consulta às instituições responsáveis pela prestação dos serviços de saúde e previdência complementar à qual estejam vinculados/associados. Caso o empregado não tenha direito a permanência na Cassi ou do respectivo plano oriundo de banco incorporado, o Banco do Brasil ressarcirá, por até um ano, a contar da data do desligamento, as mensalidades do Plano Cassi Família ou outro plano dos incorporados (conforme o caso). O ressarcimento integrará o limite do teto indenizatório de R$ 200.000,00.

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Da Redação