Sindicato divulga orientações aos bancários do BB sobre o programa de desligamento voluntário

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A fim de orientar o funcionalismo e sanar dúvidas sobre o programa de desligamento voluntário com incentivo previsto no PAQ (Programa de Adequação de Quadros do Banco do Brasil), a assessoria jurídica do Sindicato divulga a seguir uma série de ‘perguntas e respostas’, alertando para questões que podem gerar ações judiciais em defesa dos trabalhadores.

  1. Quem é o público-alvo do PAQ?
    Funcionários lotados em cargo ou função com excesso na unidade de lotação, sendo que para escriturários, incluindo Caixas Executivos e cargos de bancos incorporados, deverá ser considerada a situação do quadro na praça, bem como
    tabela do item 1.2.1.1.1 do PAQ.
  2. Qual o prazo para adesão ao Desligamento Voluntário com Incentivo?
    O funcionário poderá aderir ao desligamento voluntário das 13h30min do dia 30/07/2019 até às 18h do dia 14/08/2019. Os desligamentos ocorrerão de 02/09/2019 até 04/10/2019.

    Obs: A data do desligamento corresponde ao último dia de trabalho, férias, folgas, falta abonada ou não abonada. Se o último dia efetivamente trabalhado recair em véspera de feriado ou final de semana, a data de desligamento é a do último dia não útil subsequente.
  3. A adesão do funcionário ao desligamento voluntário implica em garantia de sua participação?
    Não. A efetivação da pretensão registrada pelo funcionário dependerá do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no regulamento, bem como a oportunidade e conveniência administrativa, na data da validação pelo banco.
  4. O funcionário pode desistir do desligamento voluntário?
    Sim, desde que respeitado o período de adesão (até às 18h do dia
    14/08/2019), sendo possível fazer nova adesão durante este período.
  5. Quem não pode ser desligado por meio do PAQ?
    a) Funcionário que estiver respondendo a inquérito judicial trabalhista (QS Inquérito);
    b) Funcionário que estiver respondendo a Ação Disciplinar enquadrada como ilícito ou comportamental;
    c) Funcionário que tenha solicitado a dispensa da função após a divulgação do PAQ;
    d) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QS-Aposentadoria após a divulgação do PAQ;
    e) Funcionários que não pertençam ao público-alvo do PAQ.
  6. O funcionário descomissionado em decorrência do PAQ tem direito à incorporação da gratificação de função?
    Apesar da alteração trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 468 da CLT, ainda está em vigor a Súmula 372 do TST, que prevê a incorporação da gratificação de função aos trabalhadores que por dez ou mais anos tenham exercido função gratificada. Assim, é possível discutir judicialmente a incorporação da gratificação. Salientamos que as chances de vitória judicial são majoradas quando o trabalhador tenha completado dez anos de função gratificada antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017).
  7. Quais as modalidades de desligamento voluntário com incentivo?
    a) Demissão a pedido para recebimento apenas do complemento de aposentadoria da PREVI, Economus, Fusesc ou PrevBep (Situação 802) – Funcionário que esteja apto a requerer o complemento antecipado de aposentadoria dessas entidades e que não detenha aposentadoria junto ao INSS;
    b) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (Situação 809) – Funcionários aposentados por tempo de contribuição ou idade pelo INSS, ou que já tenha protocolizado o pedido de aposentadoria junto ao INSS antes da data agendada para desligamento;
    c) Desligamento Consensual (Situação 834) – Funcionários que não se encaixam em nenhum das opções anteriores.

    Obs.: Funcionário que possui os requisitos para desligamento pela Situação 802 ou 809 não poderá ser desligado por meio da Situação 834.
  8. Caso a aposentadoria pelo INSS não se concretize, quais são as
    implicações?

    O PAQ estabelece que, caso ocorra o indeferimento ou o cancelamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS após a rescisão do contrato de trabalho, a situação de desligamento seja reclassificada. O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 ou 800. Nas duas reclassificações não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS. Na situação 802, o empregado contará apenas com a percepção do complemento antecipado de previdência privada (Previ, Economus, Fusesc ou PrevBep). Na opção 800, a rescisão será classificada como “a pedido”, com as implicações relativas aos Planos de aposentadoria complementar e aos Planos de Saúde.
  9. Ao aderir ao Desligamento Voluntário com Incentivo, o funcionário quitará o contrato de trabalho para nada mais reclamar no Judiciário?
    Não. A quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntário ou Incentivado somente tem quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no PAQ.
  10. É obrigatória a homologação das verbas rescisórias no sindicato?
    Não. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o art. 477, §1º e 3º da CLT que exigia a homologação no Sindicato ou Ministério do Trabalho. Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento do departamento jurídico do sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir. Para tal acompanhamento, vide os procedimentos descritos no link: https://bancariosdf.com.br/portal/vai-fazer-a-homologacaosindicato-disponibiliza-assessoria-juridica-aos-sindicalizados/
  11. Quem aderir ao Desligamento Voluntário com Incentivo na modalidade Desligamento Consensual (Situação 834) poderá manter o Plano Cassi ou Plano de Saúde ofertado pelas Patrocinadoras de bancos incorporados?
    Ao estabelecer as condições de manutenção do Plano Cassi Família ou Plano de Saúde ofertado pelas Patrocinadoras de bancos incorporados, o PAQ estabelece o ressarcimento, por até um ano, das mensalidades dos planos, contado da data do desligamento. O ressarcimento será exclusivo para o ex-funcionário, cujo desligamento por meio do PAQ tenha cessado o direito de permanência no Plano de Associados da CASSI ou do respectivo plano oriundo de banco incorporado. O benefício de manutenção do plano e de ressarcimento será estendido aos seus dependentes econômicos, inscritos até a data do desligamento, mediante apresentação de proposta de adesão. No entanto, para efeito do teto indenizatório de R$ 200.000,00 o ressarcimento das parcelas do plano de saúde será somado com a indenização pecuniária, aviso prévio e a multa rescisória.

Da Redação