O juiz Marcos Alberto dos Reis, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu, em ação coletiva movida pelo Sindicato, que os trabalhadores exercentes da função Analista B UT, do Banco do Brasil, devem receber como extra (adicional de 50%) as 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente.
Na sentença, o magistrado reconheceu que o cargo não é revestido de fidúcia especial e por isso está abrangido pelo art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que a duração da jornada de trabalho em instituições financeiras é de seis horas diárias. Ele pontuou que “As atribuições descritas não se enquadram nas atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes de que trata o art. 224, § 2º, da CLT.”
A decisão, de primeira instância, determina o pagamento das horas extras a partir de 01.04.2008 e é válida para todos os empregados que exerceram a função e não tenham se desligado do banco antes de 21/11/2016.
A ação vale para todos os empregados que preencham os requisitos delimitados, incluindo os não filiados, com exceção apenas dos que demandaram ação individual ou realizaram acordo (CCV) com mesmo objeto e período.
O magistrado também condenou o BB a pagar os reflexos nos demais direitos trabalhistas como férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS.
Embora o processo já tenha passado pelo TST para análise da legitimidade ativa do Sindicato, o banco pode recorrer dessa última decisão, já que o mérito da ação (direito às horas extras) ainda remanesce de análise das instâncias superiores.
Da Redação