Por Betania Hoyos
A resposta pode ser breve e direta: aqueles que contribuíram com valores altos (próximo ao teto) anteriores a julho/1994 (que não foram levados em consideração no cálculo do benefício) e que preencheram os requisitos para recebimento de benefício previdenciário antes da vigência das novas regras estatuídas pela EC 103/2019.
Contudo, para se requerer judicialmente a aplicação do entendimento explicitado no festejado voto, impõe-se o aguardo da publicação do acórdão atinente ao RE 1.276.977.
Importante salientar que não basta ter tido contribuições previdenciárias expressivas antes de julho/94. Deve-se atentar para que tais contribuições tenham se dado em quantidade maior ou aproximada àquelas de contribuições em valores menores (para que o resultado seja puxado para cima – valores mais próximos ao teto).
Atenção também para o prazo de decadência (perda do direito). Segurados que receberam o primeiro pagamento do benefício há mais de 10 anos, não mais poderão mais ingressar com a Ação Revisional, pois o seu direito estará fulminado pela decadência.
Assim, segurados que recebam aposentadoria por tempo de contribuição; por idade; especial; por invalidez; pensão por morte ou auxílio-doença, podem buscar a revisão do seu benefício desde que observados os ressaltes acima explicitados.
Por derradeiro se faz oportuno ressaltar a importância do auxílio de um contador previdenciário (que elaborará cálculos para demonstrar a vantagem ou não de ingressar com a revisional) e a posse de provas quanto às elevadas contribuições previdenciárias.
Bancários do Distrito Federal, marquem seu atendimento junto à Secretaria de Saúde do Sindicato pelo 61 9 9801-1141.
Betania Hoyos é advogada da assessoria jurídica da área de Saúde do Sindicato