Pontos da minuta sobre o tema teletrabalho

0

ARTIGO 56 – DO TRABALHO A DISTÂNCIA
Fica estabelecido que, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a prestação de serviço à distância, em qualquer de sua modalidade – teletrabalho, trabalho em domicílio ou trabalho remoto – deverão ser observadas, como parâmetros mínimos, as previsões abaixo:

Parágrafo 1º – Formalização do contrato de trabalho à distância
O trabalho à distância, em todas as modalidades, não poderá ser imposto ao trabalhador, unilateralmente pela empresa, sendo obrigatória a sua anuência e a forma escrita para a sua celebração, e deverá ser anotado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo imprescindíveis as seguintes informações:
i- Nomes e qualficações dos contratantes;
ii- Descrição das atividades;
iii- Remuneração contratada;
iv- Horário de trabalho, com indicação dos períodos de descanso;
v- Indicação da setor/área/departamento em que o trabalhador estará alocado, com indicação dos dados de seu supervisor direto.

Parágrafo 2º – Direitos do trabalhador
Deve ser garantida a igualdade de tratamento, remuneração e direitos do trabalhador que realize seu trabalho à distância, especial, mas não exclusivamente, os mencionados a seguir:
i- A prestação de serviço de forma presencial, ao menos uma vez por semana, nas dependências da empresa, em posto de trabalho adequado à execução da tarefa, além de acesso ao local físico da empresa e aos seus colegas de setor/área/departamento, bem como aos demais trabalhadores da empresa;
ii- Concessão de todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deferidos aos demais trabalhadores da empresa;
iii- Recebimento de idêntica remuneração à percebida pelos demais trabalhadores com mesmas atribuições, inclusive os que atuam de forma presencial;
iv- Concessão de vale-transporte/auxílio combustível proporcional aos dias em que o trabalhador atuar de forma presencial, ou comparecer à empresa, devendo o desconto respectivo observar o número de dias trabalhados;
v- Recebimento de auxílio alimentação adicional;
vi- Recebimento de ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho das funções do trabalhador, garantindo que sejam dotados com dispositivos de segurança, em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho, devendo as empresas adotarem as medidas necessárias para que o trabalhador em regime de teletrabalho mantenha-se trabalhando em conformidade com as Normas de Saúde e Segurança, promovendo a orientação e a disponibilização de máquinas, mobiliário ergonômico, conectividade, iluminação adequada, acústica e headset (headfone), e dos equipamentos de proteção individual, se necessários;
vii- Participação em cursos de treinamento e formação, inclusive presencial;
viii- Possibilidade de ascensão profissional, devendo ser informado sobre eventuais vagas disponíveis, bem como sobre processos seletivos internos;
ix- Participação efetiva, inclusive presencial, em confraternizações e eventos dos quais participem os demais trabalhadores de seu setor/área/departamento;
x- Cumprimento da jornada contratual, devendo ser implantado controle de jornada, com mecanismos de hibernação de todos os sistemas utilizados para desempenho das funções dos teletrabalhadores, quando alcançado o limite da jornada de trabalho contratual;
xi- Alteração de jornada somente por meio de acordo escrito;
xii- Comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de realização de reuniões, eventos e outros compromissos que impliquem no deslocamento do trabalhador, ou seu comparecimento às dependências da empresa ou para local por ele determinado. O número de reuniões diárias e semanais deverá considerar não só a jornada de trabalho e a adequação com as demais tarefas a serem desempenhadas, mas também o desgaste cognitivo e mental decorrente da participação nas referidas reuniões;
xiii- O pagamento das horas extras, que só poderão ser prestadas eventualmente;
xiv- Privacidade nos períodos de descanso, nos quais não deverão receber demandas;
xv- O treinamento de trabalhadores em posição de chefia para compreensão das particularidades do regime de teletrabalho e respeito aos períodos de repouso garantidos por força constitucional e infraconstitucional, com certificação específica;
xvi- Existência de canais de atendimento às demandas que possam surgir para melhoria do ambiente de trabalho, que serão reportadas ao Sindicato.
xvii- Agendamento prévio para manutenção dos equipamentos, quando necessário, que deverá ocorrer exlusivamente durante a jornada normal de trabalho, sendo que os custos serão arcados pela empresa.
xviii- Na hipótese de impossibilidade de prestação de serviços por problemas ou dificuldades tecnológicas, de internet, energia elétrica e outras equiparadas, não poderá ser exigida a compensação do período respectivo, sendo vedada a sua dedução.

Parágrafo 3º – Custos e gastos
Todos os custos com a execução das atividades do trabalhador que atua à distância, inclusive material de escritório, computadores, equipamentos ergonômicos, cadeiras, mesa, energia elétrica, banda larga e pacote de dados de internet, devem ser integralmente arcados pelas empresas, que deverão, ainda, pagar o auxílio trabalho remoto/teletrabalho, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.

Parágrafo 4º – Saúde
As empresas são responsáveis pela manutenção da saúde dos trabalhadores, inclusive pelas medidas de proteção e prevenção que devem ser adotadas. Deverão, ainda, garantir o acesso para atendimento médico e psicológico, cujos profissionais serão escolhidos pelos trabalhadores.

Parágrafo 5º – Representação Coletiva
A representação dos trabalhadores em sindicatos, associações, comissão interna de prevenção à acidente e demais estruturas deve considerar e integrar os que exercem seu trabalho à distância, com observância ao seguinte:
xix- O trabalhador à distância poderá votar e ser votado, em conformidade às disposições do estatuto da entidade sindical e demais regulamentos dos órgãos de representação;
xx- Os equipamentos, tecnologia e a infraestrutura disponibilizada pelas empresas poderão ser utilizados pelo trabalhador para participar de reuniões promovidas pelas entidades sindicais e de representação coletiva;
xxi- Os equipamentos, tecnologia e a infraestrutura disponibilizada pelas empresas poderão ser utilizados pelas entidades sindicais e de representação coletiva para comunicação com o trabalhador;
xxii- As empresas deverão fornecer às entidades sindicais e de representação coletiva as informações sobre os trabalhadores à distância, encaminhando, inclusive, os contratos escritos celebrados;
xxiii- As empresas se comprometem a disponibilizar, mediante solicitação fundamentada da entidade sindical, os registros de login/logout de todos os sistemas utilizados para desempenho das funções do trabalhador em regime de teletrabalho;
xxiv- As empresas deverão repassar aos trabalhadores informações sindicais constantes dos quadros de aviso, ou outros comunicados relevantes, quando solicitado pela entidade sindical;
xxv- As empresas deverão possibilitar a realização de campanhas de sindicalização, virtual ou presencial;
xxvi- As empresas deverão informar o meio de acesso por email e/ou WhatsApp dos trabalhadores em trabalho à distância, especialmente para participação em assembleias, reuniões e outras atividades sindicais.
xxvii- O sindicato que representará o empregado em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou remoto, será aquele da mesma unidade onde exerceria o regime presencial.

Parágrafo 6º – Transição do Regime Presencial para o Trabalho à Distância e do Trabalho à Distância para Presencial
A transição de um regime para outro deverá ser feita por mútuo acordo, exceto na hipótese de pedido formulado pelo trabalhador para retornar ao regime presencial após 12 (doze) meses trabalhando à distância, hipótese em que será obrigatória a alteração.

Parágrafo 7º – Público Preferencial
Os trabalhadores com filhos com até 71 (setenta e um) meses de idade ou que sejam PCDs (pessoas com deficiência) deverão ter seus pedidos para transição para o regime de trabalho à distância atendidos, devendo a eventual negativa ser devidamente fundamentada.

Parágrafo 8º – Violência Doméstica
Na hipótese de trabalhadora vítima de violência doméstica serão aplicáveis as seguintes regras:
i- O trabalho em domicílio somente será possível mediante sua expressa solicitação;
ii- O trabalho à distância será garantido à trabalhadora separada de seu agressor, judicialmente ou não, mediante sua solicitação expressa.

Parágrafo 9º – Metas
Ao trabalhador à distância não pode ser exigido o cumprimento de meta superior ao do trabalhador presencial, não devendo ser feita cobrança por celular, WhatsApp ou outro aplicativo.

Parágrafo 10º – Grupo de Trabalho – Revisão e ajustes
Será criado grupo de trabalho bipartite, para análise do trabalho à distância, visando a melhoria das suas condições.