Normal e felizmente, ao ficarmos doentes, recuperamo-nos em períodos relativamente curtos, inferiores a duas semanas. No entanto, em algumas situações, padece-se por mais tempo, seja em razão de um acidente, fratura, cirurgia ou sintomas incapacitantes de uma patologia psiquiátrica, por exemplo.
No caso de incapacidade laboral superior a 15 dias, os segurados empregado, autônomo ou facultativo terão direito ao benefício não programável de auxílio-doença.
Se a incapacidade do segurado é total e temporária, ou seja, há possibilidade de recuperação e em razão de acidente ou doença não relacionada ao exercício da função laboral, o benefício será concedido na modalidade previdenciária (B31). Já se o segurado ficar incapaz devido a acidente do trabalho ou doença ocupacional, o benefício será concedido na modalidade acidentária (B91).
Em ambos incidentes, previdenciário ou acidentário, o segurado deve solicitar o benefício por meio do site do INSS, MEU INSS, ou do telefone 135.
Por conta da pandemia, o atendimento presencial do INSS, especialmente as periciais administrativas federais, foi limitado, tendo sido introduzido o adiantamento do auxílio emergencial.
Em abril de 2020, conforme o art. 4º da Lei nº 13.982/20 e da Portaria Conjunta nº 9.381/20 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, foi estabelecida a possibilidade de antecipação do pagamento do valor de R$ 1.045,00 (1 salário-mínimo) a quem solicitou auxílio-doença mediante apresentação de atestado médico digitalizado, pelo período de 3 meses ou até a realização da perícia médica (o que ocorrer primeiro).
Nesses casos, além do cumprimento da carência (ter contribuído para a Previdência nos últimos 12 meses), também ficou estabelecido que o atestado médico fosse apresentado mediante declaração de responsabilidade pelo documento no portal MEU INSS e deverá ser anexado ao pedido do benefício pelo trabalhador.
Assim, os requisitos que devem seguir os atestados médicos são:
- estar legível e sem rasuras;
- conter assinatura do profissional com carimbo de identificação e número de seu registro no Conselho de Classe;
- conter o número da CID e as informações sobre a doença em questão;
- conter prazo de repouso necessário para o caso do paciente.
Cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício, este será devido a partir da data em que o requerimento foi feito e terá duração máxima de três meses.
Em sendo reconhecido o direito ao benefício de forma definitiva, a data de início é a do requerimento e, neste caso, os valores já recebidos pelo beneficiário à título de antecipação serão deduzidos dos valores reais (91% da média salarial do trabalhador).
Após o prazo máximo estabelecido, de três meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, caso em que o pedido será feito com base no período de afastamento descrito no atestado médico apresentado (superior a 3 meses) ou então, por meio de novo atestado médico a ser anexado ao pedido.
São três as possibilidades em que o beneficiário será submetido à perícia médica federal presencial após o término do regime de urgência de plantão em que se encontram as agências do INSS:
Inclusive, no caso da 2ª possibilidade, esclarecemos que nem todos que receberem a antecipação serão chamados para perícia presencial para possibilitar a conversão no benefício definitivo. Quem será ou não chamado ainda não ficou claro. A Secretaria de Previdência Social e o INSS determinarão essa questão futuramente.
Em 21 de agosto de 2020 foi revogada a Portaria nº 9.381/20 e publicada em seu lugar a Portaria Conjunta nº 47/20, que estipulou que a antecipação dos pagamentos do benefício de auxílio doença ocorrerá apenas para os pedidos protocolados até 31 de outubro de 2020.
No entanto, no § 2º do art. 1º da nova Portaria, ficou permitida a apresentação de pedido de revisão administrativa nos casos de indeferimento ou limitação dos efeitos financeiros da antecipação até dezembro de 2020.
O INSS está aberto ou não? Entenda o retorno gradual dos atendimentos presenciais?
Apesar do anúncio de abertura gradual dos serviços presenciais pelo INSS por meio da Portaria Conjunta nº 46/20, nela ou em qualquer outro normativo oficial não foram especificadas quais unidades estariam abertas e equipadas para atendimento aos cidadãos no anunciado dia 14 de setembro.
Assim, diversos cidadãos que tinham perícias médicas agendadas a partir de segunda (14) seguem sem a certeza de que conseguirão ser atendidos.
O INSS alega que, para evitar aglomeração, nesta primeira etapa da retomada, as agências atenderão apenas segurados agendados. Desta forma, fica eliminado o atendimento espontâneo nas agências.
No caso dos agendamentos para perícias médicas, as agências designadas via sistema ainda estão passando por inspeções conjuntas do INSS e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Apenas após a comprovação de adequação dos consultórios, as perícias retomarão nessas unidades. Nenhum órgão responsável estima qual prazo para normalização das perícias.
Cumpre a nós recordar que as informações oficiais, repassadas em coletivas de imprensa ou mesmo pela edição de decretos, têm sido inconclusivas e por vezes contraditórias entre si. Por isso nossa orientação aos segurados neste momento de pandemia é que realizem seus requerimentos por meio do portal MEU INSS na internet ou da central telefônica 135 e que, em caso de dificuldade ou dúvida, procure um advogado de sua confiança.
Como faço para acessar o MEU INSS?
Passei por todo trâmite administrativo e mesmo assim meu benefício foi indeferido. O que posso fazer? Como funciona uma ação judicial previdenciária?
Se você ingressou com um ou mais requerimento administrativos desde março de 2020 até agora e sequer teve deferido o adiantamento de um salário-mínimo, você deve proceder de uma dessas duas maneiras, a depender do caso:
- Se o seu benefício foi indeferido porque o atestado digitalizado não cumpria algum requisito da lei, apresente revisão desse período com novo documento médico contendo todas as informações necessárias.
- Se o seu benefício foi indeferido porque o atestado digitalizado não cumpria algum requisito da lei e você ainda está incapacitado para o trabalho, apresente revisão desse período com um documento médico corrigido contendo todas as informações necessárias e obtenha também um atestado médico do período atual, que igualmente preencha os requisitos legais para protocolo de um novo pedido de benefício.
- Seu benefício foi indeferido por algum outro motivo de “mérito”, ou seja, o requerimento passou pela análise preliminar e mesmo assim o médico perito do INSS entendeu não estar prevista a incapacidade laboral necessária para o adiantamento neste momento. Você pode e deve apresentar recursos administrativos desses períodos não reconhecidos na primeira avaliação, mas, a partir da negativa oficial do órgão público, fica configurada a resistência da pretensão e o direito de ação.
Em outras palavras, se você está na situação 3, já é possível o ingresso de ação judicial perante o foro competente desde que comprovados os requisitos para obtenção do benefício: carência e incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho habitual por 16 dias ou mais.
Se você tem dúvida sobre alguma informação previdenciária, acesse o portal MEU INSS na internet ou pela central telefônica 135 e, em caso de dificuldade, procure assessoria jurídica.
Fonte: LBS Advogados, assessoria jurídica do Sindicato