Guia rápido: tudo o que você precisa saber sobre os afastamentos e atendimentos pelo INSS em tempos de pandemia

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Normal e felizmente, ao ficarmos doentes, recuperamo-nos em períodos relativamente curtos, inferiores a duas semanas. No entanto, em algumas situações, padece-se por mais tempo, seja em razão de um acidente, fratura, cirurgia ou sintomas incapacitantes de uma patologia psiquiátrica, por exemplo.

No caso de incapacidade laboral superior a 15 dias, os segurados empregado, autônomo ou facultativo terão direito ao benefício não programável de auxílio-doença.

Se a incapacidade do segurado é total e temporária, ou seja, há possibilidade de recuperação e em razão de acidente ou doença não relacionada ao exercício da função laboral, o benefício será concedido na modalidade previdenciária (B31). Já se o segurado ficar incapaz devido a acidente do trabalho ou doença ocupacional, o benefício será concedido na modalidade acidentária (B91).

Em ambos incidentes, previdenciário ou acidentário, o segurado deve solicitar o benefício por meio do site do INSS, MEU INSS, ou do telefone 135.

Por conta da pandemia, o atendimento presencial do INSS, especialmente as periciais administrativas federais, foi limitado, tendo sido introduzido o adiantamento do auxílio emergencial.

Em abril de 2020, conforme o art. 4º da Lei nº 13.982/20 e da Portaria Conjunta nº 9.381/20 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, foi estabelecida a possibilidade de antecipação do pagamento do valor de R$ 1.045,00 (1 salário-mínimo) a quem solicitou auxílio-doença mediante apresentação de atestado médico digitalizado, pelo período de 3 meses ou até a realização da perícia médica (o que ocorrer primeiro).

Nesses casos, além do cumprimento da carência (ter contribuído para a Previdência nos últimos 12 meses), também ficou estabelecido que o atestado médico fosse apresentado mediante declaração de responsabilidade pelo documento no portal MEU INSS e deverá ser anexado ao pedido do benefício pelo trabalhador.

Assim, os requisitos que devem seguir os atestados médicos são:

  • estar legível e sem rasuras;
  • conter assinatura do profissional com carimbo de identificação e número de seu registro no Conselho de Classe;
  • conter o número da CID e as informações sobre a doença em questão;
  • conter prazo de repouso necessário para o caso do paciente.

Cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício, este será devido a partir da data em que o requerimento foi feito e terá duração máxima de três meses.

Em sendo reconhecido o direito ao benefício de forma definitiva, a data de início é a do requerimento e, neste caso, os valores já recebidos pelo beneficiário à título de antecipação serão deduzidos dos valores reais (91% da média salarial do trabalhador).

Após o prazo máximo estabelecido, de três meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, caso em que o pedido será feito com base no período de afastamento descrito no atestado médico apresentado (superior a 3 meses) ou então, por meio de novo atestado médico a ser anexado ao pedido.

São três as possibilidades em que o beneficiário será submetido à perícia médica federal presencial após o término do regime de urgência de plantão em que se encontram as agências do INSS:

Inclusive, no caso da 2ª possibilidade, esclarecemos que nem todos que receberem a antecipação serão chamados para perícia presencial para possibilitar a conversão no benefício definitivo. Quem será ou não chamado ainda não ficou claro. A Secretaria de Previdência Social e o INSS determinarão essa questão futuramente.

Em 21 de agosto de 2020 foi revogada a Portaria nº 9.381/20 e publicada em seu lugar a Portaria Conjunta nº 47/20, que estipulou que a antecipação dos pagamentos do benefício de auxílio doença ocorrerá apenas para os pedidos protocolados até 31 de outubro de 2020.

No entanto, no § 2º do art. 1º da nova Portaria, ficou permitida a apresentação de pedido de revisão administrativa nos casos de indeferimento ou limitação dos efeitos financeiros da antecipação até dezembro de 2020.

O INSS está aberto ou não? Entenda o retorno gradual dos atendimentos presenciais?

Apesar do anúncio de abertura gradual dos serviços presenciais pelo INSS por meio da Portaria Conjunta nº 46/20, nela ou em qualquer outro normativo oficial não foram especificadas quais unidades estariam abertas e equipadas para atendimento aos cidadãos no anunciado dia 14 de setembro.

Assim, diversos cidadãos que tinham perícias médicas agendadas a partir de segunda (14) seguem sem a certeza de que conseguirão ser atendidos.

O INSS alega que, para evitar aglomeração, nesta primeira etapa da retomada, as agências atenderão apenas segurados agendados. Desta forma, fica eliminado o atendimento espontâneo nas agências.

No caso dos agendamentos para perícias médicas, as agências designadas via sistema ainda estão passando por inspeções conjuntas do INSS e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Apenas após a comprovação de adequação dos consultórios, as perícias retomarão nessas unidades. Nenhum órgão responsável estima qual prazo para normalização das perícias.

Cumpre a nós recordar que as informações oficiais, repassadas em coletivas de imprensa ou mesmo pela edição de decretos, têm sido inconclusivas e por vezes contraditórias entre si. Por isso nossa orientação aos segurados neste momento de pandemia é que realizem seus requerimentos por meio do portal MEU INSS na internet ou da central telefônica 135 e que, em caso de dificuldade ou dúvida, procure um advogado de sua confiança.

Como faço para acessar o MEU INSS?

Passei por todo trâmite administrativo e mesmo assim meu benefício foi indeferido. O que posso fazer? Como funciona uma ação judicial previdenciária?

Se você ingressou com um ou mais requerimento administrativos desde março de 2020 até agora e sequer teve deferido o adiantamento de um salário-mínimo, você deve proceder de uma dessas duas maneiras, a depender do caso:

  1. Se o seu benefício foi indeferido porque o atestado digitalizado não cumpria algum requisito da lei, apresente revisão desse período com novo documento médico contendo todas as informações necessárias.
  2. Se o seu benefício foi indeferido porque o atestado digitalizado não cumpria algum requisito da lei e você ainda está incapacitado para o trabalho, apresente revisão desse período com um documento médico corrigido contendo todas as informações necessárias e obtenha também um atestado médico do período atual, que igualmente preencha os requisitos legais para protocolo de um novo pedido de benefício.
  3. Seu benefício foi indeferido por algum outro motivo de “mérito”, ou seja, o requerimento passou pela análise preliminar e mesmo assim o médico perito do INSS entendeu não estar prevista a incapacidade laboral necessária para o adiantamento neste momento. Você pode e deve apresentar recursos administrativos desses períodos não reconhecidos na primeira avaliação, mas, a partir da negativa oficial do órgão público, fica configurada a resistência da pretensão e o direito de ação.

Em outras palavras, se você está na situação 3, já é possível o ingresso de ação judicial perante o foro competente desde que comprovados os requisitos para obtenção do benefício: carência e incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho habitual por 16 dias ou mais.

Se você tem dúvida sobre alguma informação previdenciária, acesse o portal MEU INSS na internet ou pela central telefônica 135 e, em caso de dificuldade, procure assessoria jurídica.

Fonte: LBS Advogados, assessoria jurídica do Sindicato