Gerente de contas tem direito a receber horas extras

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A ação proposta pela Crivelli Advogados Associados visa o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária.  

O banco reclamado defendia a tese de que os exercentes do cargo de gerente de exzpediente não têm direitos a receber horas extras, ou seja, estão enquadrados no 62, II da CLT (Gerente Geral). Todavia, o reclamante não era a maior autoridade da agência, ou seja, suas atividades eram submetidas ao Gerente Geral.  

Assim, a Juíza da 16ª Vara de Brasília, entendeu que o bancário em questão deveria mesmo ter sido submetido a uma jornada de oito horas (§ 2º do art. 224 da CLT), sendo-lhe devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e seus respectivos reflexos, dos últimos 05 anos trabalhados.

 

 

TRT de Brasília mantém sentença
que concede horas extras a acessor sênior

 A decisão é da 2ª Turma. Segundo a relatora do processo, Juíza Heloisa Pinto Marques, A jornada normal do bancário é de seis horas, conforme o disposto no artigo 224, caput, da CLT. Assim, para que seja enquadrado na exceção prevista no artigo 224, § 2.º, da CLT e, por conseguinte, seja submetido a jornada diária de oito horas, mister se faz que o empregado exerça função de confiança especial e perceba adicional não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso sob exame, não obstante o ônus de prova acometido ao Banco acionado, ante o teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, não logrou êxito o réu em demonstrar que a reclamante realmente exercia atribuições revestidas de fidúcia especiais, caracterizadoras do exercício de função de confiança, razão por que lhe são devidas horas extras.

 

TST reconhece direito de
bancário a horas extras

    

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Meridional a pagar as horas extraordinárias a um bancário que trabalhava jornada superior a seis horas e comprovou não ocupar cargo de confiança. O relator do recurso no TST, ministro Luis Philippe Vieira de Mello, afirmou que “foi expressamente consignado pela Corte Regional que as provas produzidas demonstraram que o reclamante não exercia cargo de confiança”.   

O bancário era operador de bolsa e detinha uma gratificação de função de 1/3 do salário. Segundo a sua defesa, ele trabalhava das 8h às 19h e recebia um grande número de incumbências do empregador. O banco argumentou que houve ofensa ao artigo 224 da CLT e que o bancário desempenhava função de confiança e, por isso, não teria direito à 7ª e 8ª horas diárias, mas não comprovou as alegações.    A sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre esclareceu que o bancário não desempenhava função de confiança e não detinha qualquer poder especial que o distinguisse dos demais empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, excedentes à sexta diária, com base no conjunto de provas que evidenciaram, ainda, que ele não tinha subordinados.

 

Conforme o entendimento do TST, o desempenho de função a que se refere o artigo 224 da CLT supõe que o empregado detenha um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do local de trabalho, o que não foi o caso. Segundo o relator, “não há falar em ofensa ao artigo 224, § 2º da CLT e contrariedade às Súmulas de nºs 204, 232, 233, 234, 267 do TST (convertidas na Súmula nº 102), uma vez que expressamente consignado pela Corte Regional que as provas produzidas demonstraram que o reclamante não exercia cargo de confiança”.