GDF revoga decretos sobre retirada de direitos dos trabalhadores

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A luta do Sindicato em defesa dos direitos conquistados pela categoria é permanente e incansável. E mais uma vez a atuação da entidade para evitar perdas e prejuízos aos trabalhadores foi vitoriosa. É o caso dos decretos 43.557, de 15 de julho de 2022, e 43.532, de 11 de julho, criados pelo GDF com a finalidade de retirar direitos dos empregados das empresas do DF, e revogados pelo governador Ibaneis Rocha, no dia 1º.

O decreto 43.557 dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais, inclusive suas subsidiárias. Já o decreto 43.532 regulamenta a participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas estatais do DF, inclusive suas subsidiárias.

Para o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Humberto Maciel, ao criar esses decretos, o GDF demonstrou desconhecer o aditivo ao ACT (cláusula 3ª) e à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários.

Na ocasião, a assessoria jurídica do Sindicato se manifestou, por meio de suas redes sociais, esclarecendo: “Entendemos que o decreto do GDF não prejudica as negociações coletivas entre o BRB e a representação dos trabalhadores”.

A preocupação inicial do Sindicato foi em relação ao artigo 7º do Decreto 43.557, no qual são estabelecidos impeditivos a que constem em ACT e termos aditivos celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal cláusulas historicamente pactuadas entre o Sindicato e o BRB, incluindo participação em lucros, metas ou resultados, 13ª parcela de auxílio alimentação, auxílio creche e incorporação de gratificações pelo exercício de cargo ou função, entre outras.

Mas, conforme destacou Humberto Maciel, a análise jurídica constatou que o Decreto contém também o artigo 17, que cuida de manter a prevalência das cláusulas negociadas entre o BRB e representação sindical dos funcionários.

Diz o artigo 17: “As cláusulas do ACT negociadas em nível nacional, para empresa que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime concorrencial, com filiação à entidade com representação nacional, poderão prevalecer sobre o disposto neste decreto”.

Da Redação