FAQ – Reestruturação Banco do Brasil

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Todos os funcionários, inclusive aqueles em disponibilidade, poderão manifestar interesse pelo desligamento, com exceção dos impedidos (vide item número 5).
O funcionário poderá aderir ao desligamento voluntário do dia 12/01/2021, a partir das 13h30, até o dia 05/02/2021, até às 18h00. Os desligamentos ocorrerão entre os dias 17/02/2021 e 18/04/2021. Obs: A data do desligamento corresponde ao último dia de trabalho, férias, folgas, falta abonada ou não abonada. Se o último dia efetivamente trabalhado recair em véspera de feriado ou final de semana, a data de desligamento é a do último dia não útil subsequente.
Não. A efetivação da pretensão registrada pelo funcionário dependerá do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no regulamento, bem como a oportunidade e conveniência administrativa, na data da validação pelo banco.
Sim, desde que respeitado o período de adesão (até às 18h do dia 05/02/2021), sendo possível fazer nova adesão durante este período.
a) Funcionário que estiver respondendo a inquérito judicial trabalhista (QS Inquérito);b) Funcionário que estiver respondendo a Ação Disciplinar enquadrada como ilícito ou comportamental;

c) Funcionário que tenha solicitado a dispensa da função após a divulgação do PDE;

d) Funcionário que esteja em QS aposentadoria ou em licença interesse;

e) Funcionário que esteja aposentado por tempo de contribuição/idade junto ao INSS, com data de início do benefício a partir da publicação da Emenda Constitucional no 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019;

f) Funcionário que esteja aposentado compulsoriamente pelo INSS ou tenha 75 anos ou mais de idade;

g) Funcionário que esteja afastado em exercício de mandato eletivo;

h) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QS Aposentadoria após a divulgação do PDE

Obs: Em relação ao item e, o funcionário que tenha protocolado solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS com data a partir da publicação da Emenda Constitucional no 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, poderá aderir ao PDE, desde que não tenha efetuado o saque do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria INSS ou saque do FGTS/PIS (o que ocorrer primeiro) até a data do desligamento
a) Demissão a pedido para recebimento apenas do complemento de aposentadoria da PREVI, Economus, Fusesc ou PrevBep (Situação 802) – somente para funcionário que detém condições para requerer o benefício de aposentadoria complementar, mas não detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS;

b) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (Situação 809) somente para funcionário que detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS;

c) Desligamento Consensual (Situação 834) – somente para funcionário que não detém condições para requerer o benefício de aposentadoria complementar, ainda que antecipado, e não detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS.

Obs.: Funcionário que possui os requisitos para desligamento pela Situação 802 ou 809 não poderá ser desligado por meio da Situação 834.
O PDE estabelece que, caso ocorra o indeferimento ou o cancelamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS após a rescisão do contrato de trabalho, a situação de desligamento seja reclassificada.

O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 ou 834. Na reclassificação 802 (demissão a pedido), não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS.

Na reclassificação 834 (desligamento consensual), ocorrerá o levantamento de 80% do saldo de FGTS.
Não. A quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntário ou Incentivado somente tem quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no PDE.
Não. A Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/2017) revogou o art. 477, §1o e 3o, da CLT, que exigia a homologação no Sindicato ou Ministério do Trabalho.

Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento do departamento jurídico do Sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir.
Os parâmetros de cálculo da indenização constam no item 1.2 e seguintes do Regulamento do PDE, levam em consideração o cargo exercício, a idade, tempo de serviço e tempo restante para aposentadoria.

Obs: Além dos incentivos, o funcionário estará isento de ressarcir custos pendentes de treinamento se ainda não cumprido o período de exercício no Banco, exigido após sua conclusão, e de restituir as vantagens recebidas na nomeação ou remoção ocorrida com menos de 365 dias da data do desligamento.

Obs: A soma dos incentivos terá como piso o valor de R$ 10.000,00 e como teto de R$ 450.000,00;
A base de cálculo será correspondente a soma das verbas pessoais:
  • Vencimento Padrão – VP (10);
  • Adicional por mérito (11);
  • VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-INCORP (12);
  • VCP-VENCIMENTO PADRAO-VP (13);
  • VCP.INCORPORADOS-VLR.CAR.PESS. (123);
  • ANUENIOS – DECISAO JUDICIAL (127);
  • DEMAIS VALORES INCORPORADOS (227);
  • VCP INC.ADICIONAL ESPECIAL (289).
Obs. O cálculo da indenização pecuniária será efetuado considerando a base de cálculo do dia do fechamento da última semana da Folha de Pagamento (Fopag) anterior ao lançamento do programa. O cronograma da Fopag pode ser consultado no aplicativo ARH>Tabelas>Consulta>Cronograma (ARH-10-2-1)
O programa PDE indica que o público-alvo busque informações junto a CASSI, a fim de verificar a manutenção, a considerar as particularidades pessoais. Nos termos do regulamento da CASSI (art. 3o) os aposentados que “recebem benefício da PREVI e/ou do Banco do Brasil e/ou da Previdência Oficial”, mantém o plano de saúde. Quanto a hipótese da PREVI, o regulamento da CASSI (§7o) ressalva que o recebimento do benefício precisa iniciar até o dia imediatamente posterior ao desligamento do Banco.
Recomenda-se que o bancário e a bancária busquem seu Sindicato, a fim de verificar de quais ações coletivas são beneficiários. Aqueles que aderirem ao PDE também poderão agendar atendimento com o jurídico dos sindicatos, para verificar as possibilidades de ações individuais, a exemplo: indenizatória PIS/PASEP, revisão da vida toda (INSS), horas extras, incorporação de gratificação, indenização previdência complementar em razão de verbas salariais.
Sim, nos termos o Acordo Coletivo de Trabalho, as horas negativas não compensadas em até 18 meses poderão ser descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de desconto da legislação vigente.
Não, por tratar-se de verba indenizatória, não há incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula no 215 do Superior Tribunal de Justiça.