CGPAR 36 determina controle rígido das estatais sobre operadoras de autogestão em saúde 

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A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) editou no dia 4 a Resolução nº 36, que estabelece diretrizes e parâmetros mínimos de governança para as empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão.  

“Essa resolução revoga a CGPAR 22, de 18 de janeiro de 2018, sem, contudo, trazer nenhuma inovação em relação à norma revogada. Nada mais é do que a 22 de roupa nova. Basicamente, determina que a empresa estatal exerça um controle rígido sobre a operadora de autogestão para reduzir custos”, resume o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Humberto Maciel. 

As duas resoluções têm o mesmo número de artigos, contendo, cada um deles, a mesma e idêntica matéria, regulada de igual forma. A única diferença é o acréscimo de três parágrafos ao artigo 3º, que trata do relatório consolidado (veja mais a seguir).  

“A resolução CGPAR mais nefasta foi a de nº 23, que tratava do custeio da assistência médica dos empregados. A famigerada CGPAR 23 foi combatida pelos trabalhadores e banida do ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo nº 26/2021”, lembra o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato. 

O controle sobre a operadora de autogestão da CGPAR 36 se materializa em 5 dispositivos da Resolução: 

1º) Relatório Consolidado (artigo 3º): relatório anual sobre o custeio, contendo a participação da empresa nos custos, evolução das receitas e despesas, principais dispêndios, ações adotadas para reduzir custos, posição do benefício pós-emprego e estimativa para 3 exercícios seguintes, evolução da carteira, percentual de idosos, entre muitos outros. Obs: os 3 parágrafos acrescidos a esse artigo, determinam que (i) o relatório contenha “medidas corretivas” se necessárias, (ii) incumbem o Comitê de Auditoria Estatutário de avaliar o relatório e (iii) estabelecem que o Conselho de Administração deverá monitorar semestralmente as medidas corretivas.  

2º) Rotinas de avaliação e monitoramento da gestão das operadoras de autogestão (art. 4º): rotinas que devem ser criadas pela empresa para assegurar o cumprimento das exigências legais por parte da operadora, determinando providências em caso de descumprimento.  

3º) Requisitos para ser representante da estatal na diretoria da operadora (art. 5º): reputação ilibada e notório conhecimento, formação acadêmica, experiência profissional, não ser dirigente partidário ou sindicalista, entre diversos requisitos previstos em dezesseis incisos desse artigo.  

4º) Implementar e monitorar plano de metas (art. 6º): os representantes da estatal na operadora da assistência médica deverão implementar plano de metas específico para cada exercício, que deverá ser acompanhado pelo Conselho de Administração da empresa bem como pelo Comitê de Auditoria Estatutário.  

5º) Auditoria Interna fiscalizará a empresa estatal (art. 8º): a Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância da Resolução 36 por parte da estatal. A Resolução CGPAR nº 36 não traz inovação, reproduzindo os mesmos dispositivos da Resolução 22, de 2018. Prossegue a lógica da redução de custos e de pressão sobre a operadora de autogestão, mas restrita a mecanismos de controle, sem impacto direto em custeio e benefícios.  

Da Redação