Assessoria jurídica do Sindicato divulga ‘perguntas e respostas’ sobre o PDE do Banco do Brasil

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Neste documento, a LBS, da assessoria jurídica do Sindicato, analisa o Programa de Desligamento Extraordinário com Incentivo (PDE) do Banco do Brasil. Confira:

Todos os funcionários, inclusive aqueles em disponibilidade, poderão manifestar interesse pelo desligamento, com exceção dos impedidos (vide item número 5).
O funcionário poderá aderir ao desligamento voluntário do dia 12/01/2021, a partir das 13h30, até o dia 05/02/2021, até às 18h00. Os desligamentos ocorrerão entre os dias 17/02/2021 e 18/04/2021. Obs: A data do desligamento corresponde ao último dia de trabalho, férias, folgas, falta abonada ou não abonada. Se o último dia efetivamente trabalhado recair em véspera de feriado ou final de semana, a data de desligamento é a do último dia não útil subsequente.
Não. A efetivação da pretensão registrada pelo funcionário dependerá do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no regulamento, bem como a oportunidade e conveniência administrativa, na data da validação pelo banco.
Sim, desde que respeitado o período de adesão (até às 18h do dia 05/02/2021), sendo possível fazer nova adesão durante este período.
a) Funcionário que estiver respondendo a inquérito judicial trabalhista (QS Inquérito);b) Funcionário que estiver respondendo a Ação Disciplinar enquadrada como ilícito ou comportamental;

c) Funcionário que tenha solicitado a dispensa da função após a divulgação do PDE;

d) Funcionário que esteja em QS aposentadoria ou em licença interesse;

e) Funcionário que esteja aposentado por tempo de contribuição/idade junto ao INSS, com data de início do benefício a partir da publicação da Emenda Constitucional no 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019;

f) Funcionário que esteja aposentado compulsoriamente pelo INSS ou tenha 75 anos ou mais de idade;

g) Funcionário que esteja afastado em exercício de mandato eletivo;

h) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QS Aposentadoria após a divulgação do PDE

Obs: Em relação ao item e, o funcionário que tenha protocolado solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS com data a partir da publicação da Emenda Constitucional no 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, poderá aderir ao PDE, desde que não tenha efetuado o saque do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria INSS ou saque do FGTS/PIS (o que ocorrer primeiro) até a data do desligamento
a) Demissão a pedido para recebimento apenas do complemento de aposentadoria da PREVI, Economus, Fusesc ou PrevBep (Situação 802) – somente para funcionário que detém condições para requerer o benefício de aposentadoria complementar, mas não detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS;

b) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (Situação 809) somente para funcionário que detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS;

c) Desligamento Consensual (Situação 834) – somente para funcionário que não detém condições para requerer o benefício de aposentadoria complementar, ainda que antecipado, e não detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS.

Obs.: Funcionário que possui os requisitos para desligamento pela Situação 802 ou 809 não poderá ser desligado por meio da Situação 834.
O PDE estabelece que, caso ocorra o indeferimento ou o cancelamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS após a rescisão do contrato de trabalho, a situação de desligamento seja reclassificada.

O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 ou 834. Na reclassificação 802 (demissão a pedido), não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS.

Na reclassificação 834 (desligamento consensual), ocorrerá o levantamento de 80% do saldo de FGTS.
Não. A quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntário ou Incentivado somente tem quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no PDE.
Não. A Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/2017) revogou o art. 477, §1o e 3o, da CLT, que exigia a homologação no Sindicato ou Ministério do Trabalho.

Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento do departamento jurídico do Sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir.
Os parâmetros de cálculo da indenização constam no item 1.2 e seguintes do Regulamento do PDE, levam em consideração o cargo exercício, a idade, tempo de serviço e tempo restante para aposentadoria.

Obs: Além dos incentivos, o funcionário estará isento de ressarcir custos pendentes de treinamento se ainda não cumprido o período de exercício no Banco, exigido após sua conclusão, e de restituir as vantagens recebidas na nomeação ou remoção ocorrida com menos de 365 dias da data do desligamento.

Obs: A soma dos incentivos terá como piso o valor de R$ 10.000,00 e como teto de R$ 450.000,00;
A base de cálculo será correspondente a soma das verbas pessoais:
  • Vencimento Padrão – VP (10);
  • Adicional por mérito (11);
  • VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-INCORP (12);
  • VCP-VENCIMENTO PADRAO-VP (13);
  • VCP.INCORPORADOS-VLR.CAR.PESS. (123);
  • ANUENIOS – DECISAO JUDICIAL (127);
  • DEMAIS VALORES INCORPORADOS (227);
  • VCP INC.ADICIONAL ESPECIAL (289).
Obs. O cálculo da indenização pecuniária será efetuado considerando a base de cálculo do dia do fechamento da última semana da Folha de Pagamento (Fopag) anterior ao lançamento do programa. O cronograma da Fopag pode ser consultado no aplicativo ARH>Tabelas>Consulta>Cronograma (ARH-10-2-1)
O programa PDE indica que o público-alvo busque informações junto a CASSI, a fim de verificar a manutenção, a considerar as particularidades pessoais. Nos termos do regulamento da CASSI (art. 3o) os aposentados que “recebem benefício da PREVI e/ou do Banco do Brasil e/ou da Previdência Oficial”, mantém o plano de saúde. Quanto a hipótese da PREVI, o regulamento da CASSI (§7o) ressalva que o recebimento do benefício precisa iniciar até o dia imediatamente posterior ao desligamento do Banco.
Recomenda-se que o bancário e a bancária busquem seu Sindicato, a fim de verificar de quais ações coletivas são beneficiários. Aqueles que aderirem ao PDE também poderão agendar atendimento com o jurídico dos sindicatos, para verificar as possibilidades de ações individuais, a exemplo: indenizatória PIS/PASEP, revisão da vida toda (INSS), horas extras, incorporação de gratificação, indenização previdência complementar em razão de verbas salariais.
Sim, nos termos o Acordo Coletivo de Trabalho, as horas negativas não compensadas em até 18 meses poderão ser descontadas das verbas rescisórias, observando o limite de desconto da legislação vigente.
Não, por tratar-se de verba indenizatória, não há incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula no 215 do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 12 de janeiro de 2021.

Laís Lima Muylaert Carrano
Juliana Silva Dias